TJBA - 8025174-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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22/08/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:48
Expedição de intimação.
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19/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:19
Expedição de intimação.
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08/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8025174-17.2024.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alberto Costa Neiva Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Requerido: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Diretor Da Junta Médica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8025174-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ALBERTO COSTA NEIVA Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ALBERTO COSTA NEIVA, por meio de sua advogada Marileide Maurício (OAB/BA 55.253), propõe procedimento especial de produção antecipada de prova, com arrimo no art. 381 do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA.
I Em sua petição inicial, o autor informa que é bombeiro militar e possui pretensão de realizar prova pericial das suas condições laborais, visando a verificação da possibilidade de fazerem jus ao adicional de periculosidade ou de insalubridade, previstos no art. 92, V, “p” da Lei Estadual nº 7.990/2001.
O autor alega que a concessão do referido adicional está condicionada à apresentação de laudo técnico pericial emitido pela Junta Médica Policial do Estado, conforme art. 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016, contudo, a parte ré não realiza o procedimento administrativamente, sob a justificativa de que o adicional pretendido ainda carece de regulamentação para a sua categoria profissional Assim sendo, com fundamento no art. 92, V, “p” da Lei nº 7.990/2001, no art. 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016 e no art. 381 e seguintes do CPC, requer a expedição de ordem, para que a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, em 30 dias, promova a perícia técnica pretendida, apresentando nos autos o respectivo laudo técnico.
Foi requerida a Gratuidade da Justiça e Tutela Provisória de Urgência.
Foi atribuída à causa o valor de R$ 477,06 (quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos). (ID 432729020) Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I Foi requerida a gratuidade da justiça, e conforme os argumentos apresentados na petição inicial, bem como os contracheques juntados aos autos (ID 432729017), é possível identificar que o autor aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
II Sabe-se que o art. 382, §4º do Código de Processo Civil não admite defesa em sede de Produção Antecipada da Prova, no entanto, seguindo entendimento jurisprudencial e em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, há de se considerar pertinente a apresentação de contestação.
Harmônico com o referido entendimento trago precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC.
CONTRADITÓRIO.
VULNERAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente – a despeito da ausência do requisito de urgência – e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2.
O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3.
Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório.
A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado.
Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4.
Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5.
As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7.
Recurso especial provido (REsp n. 2037088 - SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023) Nesse grau de intelecção, advirta-se que a apresentação de defesa está balizada à possibilidade de realização da prova.
Nos termos do art. 382, §1º do Código de Processo Civil, cite-se o ESTADO DA BAHIA observando-se o art.183 do Código de Processo Civil, no caso, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação.
Considerando o art. 382 §2º do Código de Processo Civil – não há controle de mérito no expediente – expeça-se ordem determinando que a Junta Médica oficial do Estado da Bahia, por meio de seus servidores, realize a perícia médica, na forma reclamada na inicial, no prazo de quarenta e cinco dias.
Oficie-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 - 
                                            
19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 17:59
Expedição de intimação.
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11/02/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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