TJBA - 8004620-12.2025.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:58
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004620-12.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: NILTON OLIVEIRA RIOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Vistos, etc. Digam as partes do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos, prazo de 15 dias; se positivo, especifique-as, fundamentando a pertinência. Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8004620-12.2025.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: NILTON OLIVEIRA RIOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de ID nº 507433841, bem como sobre os documentos a ela acostados, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 8 de julho de 2025.
ISABELLA P.
GONZAGA Analista Judiciário -
08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:42
Expedição de citação.
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:55
Decorrido prazo de NILTON OLIVEIRA RIOS em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 08:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004620-12.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: NILTON OLIVEIRA RIOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos da ação declaratória de direito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, e tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas. 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Defiro, porquanto milita em favor do autor a presunção de hipossuficiência, notadamente por se tratar de aposentado, conforme documentação acostada aos autos. 2.
Do pedido de tutela de urgência Pretende o autor a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos nº 010014214160 e nº 010015706677, supostamente não contratados, celebrados com a instituição ré, Banco C6 Consignado S.A. Argumenta que os contratos foram firmados sem sua autorização, tratando-se de fraude bancária praticada contra consumidor idoso e vulnerável, requerendo a suspensão dos descontos em caráter liminar. Breve é o relatório.
Decido. Nesse cenário, segundo o Código Buzaid, para amparo da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, por força dos arts. 273 e 461, §3º, CPC, era necessário verificar, em sede de cognição sumária, se nos autos havia prova inequívoca suficiente a formar o convencimento do julgador sobre a verossimilhança da alegação e da existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, se estava caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Hoje, com a edição da Lei nº 13.015/2015, a então antecipação da tutela (CPC/73, art. 273), embora com outra roupagem, encontra-se no gênero tutela provisória, na espécie tutela de urgência, cujo dispositivo que a prevê aponta como requisitos necessários ao seu deferimento, a demonstração de " elementos que evidenciam a probabilidade do direito" e o "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o art. 300, do CPC., salvo quando "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ( § 3º, art. 300). Entretanto, no caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, o requisito do perigo de dano (periculum in mora), na medida em que os descontos ora impugnados vêm sendo efetuados desde janeiro de 2021, conforme documentos extraídos do próprio extrato do benefício previdenciário (contrato nº 010015706677).
Já o contrato nº 010014214160 remonta a março de 2021. Ora, a ação somente foi ajuizada em 24 de abril de 2025, ou seja, mais de quatro anos após o início dos descontos, o que revela ausência de urgência atual e concreta, pois, se realmente estivesse diante de descontos ilegítimos, esperava-se uma atuação judicial mais célere por parte do autor, o que não ocorreu.
A demora do próprio autor em buscar socorro judicial evidencia que o risco ao resultado útil do processo, neste momento, é meramente hipotético ou não está caracterizado com a intensidade exigida pelo art. 300 do CPC.
Além disso, ante a possibilidade da ocorrência do perigo de dano inverso, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em tempo, registro que a presente decisão poderá ser revista, caso venham aos autos elementos outros que a ensejem. Cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 355, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501364346
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20/05/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 21:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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