TJBA - 8000790-06.2021.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:40
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000790-06.2021.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: KLEBSON SANTOS DA HORA Parte Passiva: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Teixeira de Freitas (BA), 2 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LARISSA ANDRADE CORDEIRO Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
02/06/2025 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503333315
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02/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_2453601793 EM 02/06/2025 10:47:32
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000790-06.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: KLEBSON SANTOS DA HORA Advogado(s): ABRAAO FEDRIGO COSTA registrado(a) civilmente como ABRAAO FEDRIGO COSTA (OAB:BA65159), GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO registrado(a) civilmente como GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Pedido de Conversão em Auxílio Doença Acidentário e/ou Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por KLEBSON SANTOS DA HORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em síntese, alega o Autor que é operador de máquina florestal, portador de doenças degenerativas da coluna vertebral, com a presença de discopatia multisegmentar da coluna cervical e toracolombar (CID 10: M51.1/M54.5), relações degenerativas espondilodiscais incipientes, bursite interespinhosa em L3-L4 e L4-L5, distensão líquida da articulação interapofisária, dorsalgia crônica, transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), entre outras enfermidades.
Afirma que requereu benefício previdenciário de auxílio-doença de nº 632300974-2, que foi deferido por um período e posteriormente cessado.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do auxílio-doença e, ao final, a conversão deste em auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez.
Decisão concedendo a tutela antecipada para restabelecer o benefício de auxílio-doença (ID 96341138).
Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (ID 452774661), alegando falta de interesse de agir superveniente, uma vez que o benefício já concedido administrativamente é mais favorável à parte Autora do que a conclusão manifestada no laudo judicial.
Afirma que o Autor é titular do benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B91), sem data de cessação prevista.
Realizada perícia médica, o perito judicial concluiu que o Autor possui Radiculopatia cervical (CID 10 M50.0) e Radiculopatia lombar (CID 10 M51.0), decorrentes de causa degenerativa exacerbada pelo trabalho, com nexo concausal evidente.
Atestou incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que respeitem suas limitações funcionais.
Intimada para manifestar-se acerca da contestação (Id. 463086393), a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 473281272), apresentando réplica de forma intempestiva (Id. 487338121).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir superveniente alegada pela Autarquia Ré.
Embora o Autor já receba benefício de auxílio-doença acidentário (B91), permanece o interesse na conversão deste em aposentadoria por invalidez.
No mérito, para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigida; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado.
No caso em análise, a qualidade de segurado do Autor é incontroversa, visto que ele já recebe auxílio-doença acidentário (B91).
Quanto à carência, esta é dispensada nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, como é o caso dos autos, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O ponto central da controvérsia recai sobre a incapacidade laborativa do Autor e sua extensão.
O laudo pericial judicial (ID 449595408) concluiu que o Autor é portador de Radiculopatia cervical (CID 10 M50.0) e Radiculopatia lombar (CID 10 M51.0), com causa degenerativa exacerbada pelo trabalho, havendo nexo concausal evidente.
Segundo o perito, a incapacidade do Autor é parcial e permanente, sendo possível a submissão a uma reabilitação profissional "para outras atividades que respeitem suas limitações funcionais".
Ocorre que, apesar da conclusão de incapacidade parcial, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente quando as condições pessoais do segurado são desfavoráveis e impedem sua reabilitação profissional.
Nesse sentido, segue os entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE .
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
ACIDENTE DO TRABALHO - Faxineira/limpadora - Síndrome do túnel do carpo bilateral e terceiro dedo da mão direita em gatilho - Incapacidade parcial e permanente para o trabalho - Nexo causal comprovado - Análise do pedido de aposentadoria por invalidez considerando os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, que evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional - Possibilidade - Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Aposentadoria por invalidez devida.
TERMO INICIAL - Aposentadoria por invalidez - Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença - Art. 43 da Lei nº 8.213/91 .
PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS PERÍODOS DE ATIVIDADE REMUNERADA - Admissibilidade - Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1013 ( REsp nº 1.786.590).
CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA - A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral ( RE nº 870 .947) - A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença - Art. 85, § 4º, II do CPC .
TUTELA ESPECÍFICA - Compreendendo a condenação obrigação de fazer, fica determinada a implantação do benefício ( CPC, art. 497).
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10228697720208260053 SP 1022869-77 .2020.8.26.0053, Relator.: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 15/12/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2022).
Assim sendo, as condições pessoais do Autor devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
O Autor exerce a profissão de operador de máquina florestal desde 2007, tendo sido acometido por doenças degenerativas da coluna vertebral. Destaca-se que a função exercida pelo Autor exige integridade funcional da coluna vertebral, conforme resposta ao quesito 6.1 do laudo pericial.
Ainda, conforme o perito, a incapacidade do Autor decorre do agravamento da doença (quesito 10.1) e a incapacidade para sua atividade atual é definitiva (quesito 16.1).
Considerando que o Autor tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, escolaridade de nível superior incompleto em Educação Física, além de possuir limitações funcionais permanentes relacionadas à coluna vertebral, entendo que a reabilitação profissional para atividades compatíveis com suas limitações seria extremamente difícil.
Nesse contexto, levando em conta a incapacidade parcial e permanente, o histórico profissional do Autor, sua idade, escolaridade e as limitações funcionais decorrentes das patologias que o acometem, reconheço que o Autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KLEBSON SANTOS DA HORA, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONVERTER o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) de nº 632300974-2, atualmente em gozo pelo Autor desde 08/08/2020, em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (18/06/2024), data em que restou definitivamente comprovada a incapacidade total e permanente; b) MANTER o pagamento do benefício sem solução de continuidade, considerando que o Autor já se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário; c) PAGAR as diferenças entre os valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário (B91) e os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), no período compreendido entre 18/06/2024 (data da perícia) até a efetiva implementação da conversão, com correção monetária segundo índices de INPC e IPCA-E e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
A partir de dezembro de 2021 o montante sofrerá correção pela taxa SELIC, conforme determinado na EC 113/2021.
Esclareço que não há valores retroativos devidos ao período anterior à perícia judicial (18/06/2024), uma vez que os benefícios possuem a mesma natureza jurídica (acidentária) e o Autor já recebia a prestação adequada à sua condição até aquela data.
Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitando a súmula 111 do STJ.
Por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; proceda-se às anotações devidas ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, 22 de maio de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
22/05/2025 14:16
Expedição de intimação.
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22/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501821132
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22/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501821132
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22/05/2025 14:10
Expedição de carta.
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22/05/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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03/03/2025 20:57
Decorrido prazo de ABIDIAS WAN DE REY DE BARROS em 02/04/2024 23:59.
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21/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:07
Expedição de carta.
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18/12/2024 15:07
Expedição de Carta.
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16/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:01
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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07/07/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:14
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:09
Juntada de laudo pericial
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10/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/04/2024 14:25
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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27/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:05
Juntada de informação
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27/02/2024 10:08
Expedição de carta.
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27/02/2024 10:08
Expedição de Carta.
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03/02/2024 07:51
Decorrido prazo de ABIDIAS WAN DE REY DE BARROS em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:39
Juntada de informação
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26/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 21:03
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 14/12/2022 23:59.
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28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 18:28
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 20:11
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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10/01/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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10/01/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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08/11/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:05
Expedição de decisão.
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07/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:58
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:44
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
28/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:53
Juntada de informação
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09/06/2022 08:58
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 06:29
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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17/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 17:26
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
05/05/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 10:25
Juntada de informação
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03/05/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 16:53
Expedição de Carta.
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29/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 03:12
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:19
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 22/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em 22/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:06
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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26/10/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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19/10/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 16:23
Expedição de despacho.
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18/10/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:20
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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05/10/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 15:55
Expedição de despacho.
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27/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 14:29
Expedição de decisão.
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27/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2021 23:59.
-
07/05/2021 02:12
Decorrido prazo de KLEBSON SANTOS DA HORA em 06/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 09:44
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
15/04/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 12:33
Expedição de decisão.
-
12/04/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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