TJBA - 8043700-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/08/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043700-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE FERREIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189) REU: SUL AMERICA S A e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos, etc... 1) SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 493038030), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 495755193).
A parte embargada se manifestou.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Alega o embargante que a decisão padece de vício de obscuridade na medida em que fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, sendo esta ilíquida, razão pela qual deveria tal verba incidir sobre o valor da causa.
No tocante à base de cálculo da verba sucumbencial, o art. 85 do CPC não faz distinção entre obrigação de fazer e de pagar.
Na hipótese, considerando que é possível quantificar a obrigação de fazer, o valor apurado integra o montante da condenação para todos os fins materiais e processuais, não havendo incidência sobre o valor da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos.(STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Destarte, a verba sucumbencial fixada na sentença recairá sobre o valor relativo ao tratamento do autor (obrigação de fazer) e indenização por danos morais (obrigação de pagar).
Não há impossibilidade de liquidação do montante devido, já que há como se apurar em liquidação de sentença o valor do tratamento.
Posto isto, conheço e rejeito os embargos opostos, mantendo a incidência da verba sucumbencial sobre o valor da condenação que compreende a obrigação de fazer e de pagar impostas no julgado, mantendo todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão. 2) Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos no prazo de lei. Salvador, 16 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
27/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 09:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 05:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043700-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE FERREIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189) REU: SUL AMERICA S A e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos, etc... 1) SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 493038030), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 495755193).
A parte embargada se manifestou.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Alega o embargante que a decisão padece de vício de obscuridade na medida em que fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, sendo esta ilíquida, razão pela qual deveria tal verba incidir sobre o valor da causa.
No tocante à base de cálculo da verba sucumbencial, o art. 85 do CPC não faz distinção entre obrigação de fazer e de pagar.
Na hipótese, considerando que é possível quantificar a obrigação de fazer, o valor apurado integra o montante da condenação para todos os fins materiais e processuais, não havendo incidência sobre o valor da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos.(STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Destarte, a verba sucumbencial fixada na sentença recairá sobre o valor relativo ao tratamento do autor (obrigação de fazer) e indenização por danos morais (obrigação de pagar).
Não há impossibilidade de liquidação do montante devido, já que há como se apurar em liquidação de sentença o valor do tratamento.
Posto isto, conheço e rejeito os embargos opostos, mantendo a incidência da verba sucumbencial sobre o valor da condenação que compreende a obrigação de fazer e de pagar impostas no julgado, mantendo todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão. 2) Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos no prazo de lei. Salvador, 16 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
20/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500955523
-
20/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500955523
-
18/05/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 05:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:46
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
29/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:36
Expedição de despacho.
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13/09/2024 13:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:15
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
12/04/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 14:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 14:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 14:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 14:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 06:29
Juntada de informação
-
12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:15
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2024 06:14
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 06:14
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 05:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 05:44
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2024 01:55
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
28/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
27/02/2024 13:04
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:11
Expedição de ato ordinatório.
-
26/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 04:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:10
Expedição de despacho.
-
19/02/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
09/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:23
Expedição de despacho.
-
31/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 11:49
Expedição de despacho.
-
29/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 01:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 16:14
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
30/12/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
27/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 10:09
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 20:16
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
02/12/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
03/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 22/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:04
Juntada de ata da audiência
-
28/06/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 03:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 05/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 23/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
03/06/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 20:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:56
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 17:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/06/2023 15:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:57
Mandado devolvido Positivamente
-
11/05/2023 01:40
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2023 14:26
Expedição de despacho.
-
08/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:40
Expedição de despacho.
-
10/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 19:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/04/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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