TJBA - 8014413-78.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 10:34
Decorrido prazo de ALINE KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014413-78.2024.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Aparecida Alves Mendes Paraguaio Advogado: Aline Kelly Pereira De Carvalho (OAB:BA69234) Requerente: Juracy Marden Mendes Paraguaio Advogado: Aline Kelly Pereira De Carvalho (OAB:BA69234) Requerente: Jose Carlos Silva Paraguaio Advogado: Aline Kelly Pereira De Carvalho (OAB:BA69234) Intimação: SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por APARECIDA ALVES MENDES PARAGUAIO e outros (2) para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, titularizada por pessoa falecida.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de sucessora(es) legal(is) do falecido(a), bem assim que este(a) possuía a primeira requerente como sua única dependente habilitada junto ao órgão encarregado do benefício por morte, na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
A existência dos valores alegados restou constatada pelos ofícios enviados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária presentes nos autos.
Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.
Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da primeira requerente (APARECIDA ALVES MENDES PARAGUAIO), autorizando-a a levantar(em) o saldo relativo às segunda e terceira parcela do abono do precatório do FUNDEF discriminada(s) nos ofícios encaminhados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária (ids 461987227 e 458948156), com seus rendimentos, caso houver, titularizada(s) pelo falecido(a) SINVALDO LIMA PARAGUAIO , com observância das cautelas e prescrições legais.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver.
Atente-se o cartório.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 23 de novembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
09/03/2025 16:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
09/03/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
25/11/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:52
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015310-48.2020.8.05.0080
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Wallace de SA Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:10
Processo nº 8004540-44.2017.8.05.0001
Dinalva de Souza Barreto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Gustavo de Gois Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2018 18:04
Processo nº 8032354-84.2024.8.05.0001
Aline Janaina Correia da Cruz Coury
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilker Campos Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 15:44
Processo nº 8015380-35.2025.8.05.0001
Carlos Alberto da Conceicao Guedes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alan Santos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2025 16:12
Processo nº 8001256-22.2024.8.05.0053
Jorides Conceicao Oliveira Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabiana Oliveira Santos Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2024 12:11