TJBA - 0004712-39.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:51
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0004712-39.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE TINTAS BRASILIA LTDA - ME S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) DISTRIBUIDORA DE TINTAS BRASILIA LTDA - ME, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 13 de junho de 2025 BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 267/2025 -
19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 17:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 0004712-39.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE TINTAS BRASILIA LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de processo suspenso com código da TPU - Tabelas Processuais Unificadas equivocado que retornou concluso apenas para fins de inclusão do código devido.
Assim, retorne os autos a secretaria para continuidade do prazo da suspensão do processo.
Cumpra-se.
Com força de mandado.
Lauro de Freitas/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502890548
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29/05/2025 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:46
Processo Desarquivado
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16/11/2023 11:09
Arquivado Provisoramente
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08/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/08/2021 00:00
Publicação
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06/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2021 00:00
Execução Frustrada
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29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2021 00:00
Petição
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19/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2021 00:00
Publicação
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09/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2021 00:00
Mero expediente
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02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/08/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/08/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2015 00:00
Documento
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29/06/2015 00:00
Documento
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29/06/2015 00:00
Documento
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29/06/2015 00:00
Documento
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29/06/2015 00:00
Correção de Classe
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16/04/2012 14:24
Expedição de documento
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12/04/2012 09:28
Mero expediente
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12/04/2012 09:27
Conclusão
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09/04/2012 09:38
Processo autuado
-
09/04/2012 09:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2012
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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