TJBA - 8027410-08.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2025 22:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 20:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027410-08.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AAdvogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)AGRAVADO: ALEXSANDRA ALVES CARNEIROAdvogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES (OAB:BA23645-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:38
Comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 84485316
-
13/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
22/05/2025 01:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
22/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027410-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: ALEXSANDRA ALVES CARNEIRO Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES (OAB:BA23645-A) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 8008485-15.2025.8.05.0080, em trâmite na 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, ajuizada por ALEXSANDRA ALVES CARNEIRO, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos para a hipótese, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que a parte acionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis: Autorize e custeie a internação da Autora em clínica especializada, a priori em sua rede credenciada, e na hipótese de inexistir estabelecimento apto credenciado, no estabelecimento indicado, arcando com os seus custos pelo período de 160 (cento e sessenta) dias Finalmente, enquanto não forem concedidas as autorizações acima indicadas, proceda ao reembolso integral das consultas, exames, materiais e procedimentos, que venham a ser diretamente custeados pela autora.
Fixo multa, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), renovável a cada mês em que este persistir, até o limite de R$60.000,00 (Sessenta mil reais)." (id. 492627050 - autos originários).
Ao arrazoar, discorreu acerca da inexistência dos pressupostos legais para a concessão dos efeitos da tutela recursal antecipada pelo Magistrado a quo, a saber, a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora.
Sobrelevou que, não há cobertura, seja contratual específica ou legal, para procedimento de cunho estético, por expressa exclusão, de tratamento em clínica de emagrecimento, do rol de procedimentos da ANS.
Defendeu que a Agravante que possui rede credenciada para o plano do beneficiário, contando com atendimento médico regular, além de acompanhamento com médico endocrinologista, enfermeiro, nutricionista, psicólogo, fisioterapeuta e educador físico.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória recursal e, no mérito, fosse dado provimento ao instrumental, revogando-se a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.
Frise-se que o art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuida-se de recurso interposto, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Os argumentos da insurgência, ao menos em exame perfunctório, mostram-se parcialmente relevantes, pelas seguintes razões.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravado ajuizou a presente demanda, visando à garantia de tratamento de saúde de obesidade, vide relatórios médicos acostados nas ids. 492502875 e seguintes dos autos originários).
No ponto, urge salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora, figurando o Autor como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sob comento, cujo teor transcreve-se a seguir: Súmula nº 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Sobre o tema, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35 - C, assim dispõe, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Logo, cabe ao profissional habilitado indicar qual o tratamento mais eficiente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, incumbindo à Recorrente proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente.
Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções imprescindíveis à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, dentro do escopo do contrato.
Estando o contrato de saúde submetido, também, ao estatuto consumerista, suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no art. 47 do CDC, buscando o sinalagma da relação contratual: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Na espécie, restou suficientemente aclarado o estado de saúde do Paciente e a imprescindibilidade do tratamento solicitado, vide relatórios médicos acostados nas ids. 474868385 à 474868390 dos autos originários, e demais documentos médicos comprobatórios de id. 492502875 à 492502878, tornando-se indispensável a adoção dos meios necessários à terapêutica indicada, a fim de preservar-se a saúde.
Entretanto, não se mostra razoável se compelir o plano de saúde a realizar a cobertura fora da sua rede credenciada, sem se averiguar a disponibilidade do tratamento em rede própria da Agravante, mesmo porque o objeto dos contratos de plano de saúde é a assistência à saúde, com a cobertura de procedimentos médicos preestabelecidos, de modo que a escolha deliberada do local para tratamento pelo Paciente é temerária, à luz dos princípios contratuais, como do equilíbrio contratual, pacta sunt servanda.
De tudo quanto asseverado, vê-se que apesar do quadro do Agravado ser considerado grave, não há, a princípio, qualquer ilegalidade na determinação de custeio do tratamento médico, com internação em clínica conveniada, com profissionais credenciados pela Recorrente.
Assim, somente nos casos de inexistência de clínica credenciada especializada no tratamento, deverá a operadora arcar com o tratamento fora da rede e de forma integral.
Nesse sentido, considerando os precedentes reiterados deste Egrégio Tribunal, em demandas de similar natureza, em atenção ao aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, imperiosa a modificação da decisão para que conste que o tratamento, nos moldes prescritos pelos profissionais médicos em relatórios acostados aos autos, se dará preferencialmente na rede credenciada da Agravante.
A corroborar, Destaque-se: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA EM GRAU III E PATOLOGIAS DECORRENTES.
DOENÇA GRAVE.
URGÊNCIA VERIFICADA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
PREFERÊNCIA POR INSTITUIÇÃO CREDENCIADA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
ASTREINTES MANTIDAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. A autora, ora agravada, possui 1.65m de altura, pesando 116,2 kg, com um IMC (índice de massa corpórea) de 42,68, padecendo de Obesidade Mórbida grau III, que se apresenta em estágio crítico, associada a diversas patologias (comorbidades), não lhe sendo recomendável a cirurgia bariátrica, conforme relatórios e exames, anexados aos autos, razão pela qual necessita de internação em clínica especializada para obesos, prescrição do médico assistente. O tratamento pleiteado pela agravada, não pode ser conceituado como tratamento de finalidade estética, tendo em vista que se encontra acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, que somente podem ser prestados por clínica especializada. O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravante ou se deve estar ou não acompanhada, tarefa de competência da equipe médica assistente. Segundo jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (3ª Turma.
AgRg no AREsp 300648/RS.
Relator Ministro Sidnei Beneti.
DJe de 07.05.2013). A obesidade mórbida é uma doença grave, reconhecida, inclusive, pela Organização Mundial de Saúde, não se justificando a sua exclusão da cobertura securitária, sobretudo quando, como na espécie, a recorrida já foi tratada, sem sucesso, de outras formas, e apresenta sérias comorbidades. Deve o tratamento pleiteado se restringir a patologia alegada, afastando-se qualquer procedimento de natureza estética ou recreativa, próprios do atendimento de estabelecimentos denominados de "SPA". A cobertura em rede especializada credenciada no plano é preferencial, devendo ser privilegiada, caso haja clínica habilitada a prestar o tratamento prescrito. Decisão agravada observou todos os requisitos para o deferimento da tutela pleiteada, não havendo que se cogitar de ilegalidade. A multa por descumprimento possui caráter meramente pecuniário, o que por si só já afastaria a irreversibilidade do provimento judicial, não obstante, deve-se ponderar, que mesmo na hipótese de execução provisória, o valor correspondente as astreintes somente poderiam ser levantados pela parte beneficiária, após o trânsito em julgado da sentença que confirme a decisão que a decisão agravada, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, sendo que somente será aplicada em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, dentro do prazo assinalado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8048892-17.2022.8.05.0000, em que figura como agravante, BRADESCO SAÚDE S/A e, como agravada, LIS BELTRAO DE JESUS ALVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Substituto de 2º grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003419-71.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 04/07/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DA OBESIDADE EM GRAU III.
IMC 68,8KG/M².
SITUAÇÃO NÃO INDICATIVA DE CIRUGIA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS COMORBIDADES.
RISCO À SAÚDE.
DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS.
INTERNAÇÃO PREFERENCIALMENTE EM CLÍNICA CREDENCIADA, LIMITADA A 60 DIAS.
RENOVAÇÃO MEDIANTE PROVA TÉCNICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso em análise, a parte demandante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, com vistas a obtenção de antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento de internação até atingir o IMC adequado na Clínica da Obesidade, em decorrência do quadro clínico de obesidade mórbida grau III, com altura de 1,57m, peso 169,4 Kg e IMC 68,8 kg/m², diagnosticada, conforme prescrição da médica assistente, apresentando inclusive diversas comorbidades associadas em razão da doença, dentre as quais destaca-se Esteatose Hepática Grau 2, Pré-diabetes, Dispnéia, Apneia Obstrutiva do Sono, Transtorno de Ansiedade, Depressão, Alterações ortopédicas com muitas dores, especialmente nos joelhos e lombar, e limitação para atividades básicas como calçar sapatos, levantar da cama, dentre outros.
II - Analisando dos autos e as circunstâncias apresentadas, em sede de cognição sumária, não exauriente, entendo que a situação da recorrida não pode ser enquadrada por tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico, não indicativo de intervenção cirúrgica.
III - Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a recorrida, tarefa de competência da equipe médica assistente. IV - Por óbvio, deve o tratamento pleiteado se restringir à patologia alegada, afastando-se de qualquer procedimento de natureza estética ou recreativa, próprios do atendimento de estabelecimentos denominados de "SPA", o que não é caso dos autos.
V - Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, os 60 (sessenta) dias de internação estabelecidos pelo juízo de primeira instância, condicionada sua manutenção à prova técnica para verificar a necessidade, além de ser preferencialmente na rede credenciada e à escolha do plano de saúde réu, se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade.
VI - Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020169-17.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravada JOSEFA SANTOS DE SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020169-17.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 30/07/2024 ) No ponto, cabe salientar que, diferente do quanto alegado pelo Agravante, não há risco da irreversibilidade da medida, pois, após a devida dilação probatória, caso seja vencedora, a Operadora de Saúde poderá, pelas vias legais, requerer a devolução de eventuais valores com os quais arcou em relação ao tratamento objeto do feito.
Afinal, as decisões de caráter provisório têm a natureza transitória e podem ser modificadas a qualquer momento, conforme o desenvolvimento do processo e a apresentação de novas provas, consoante intelecção do art. 296 do CPC, sendo de conhecimento das partes que podem ser alteradas/revogadas ou ratificadas, em sede de cognição exauriente.
Lado outro, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, entendo que merece reforma.
Ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.
In hipotesis, a sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao teto de R$60.000,00 (Sessenta mil reais), afigurando-se, assim, fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, reforma.
Assim, impõe-se a alteração da multa, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte adversa, passando a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, limitado ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), por descumprimento da medida acima, até o julgamento deste recurso.
Nesse sentido, o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023358-86.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 ) Ante o exposto, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que o plano forneça o tratamento médico prescrito, inicialmente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em sua rede própria ou credenciada, ou em não as possuindo, custeie o tratamento em hospital reconhecido pelas autoridades públicas de saúde, indicado pelo paciente, condicionada a manutenção do tratamento a apresentação de relatório mensal de evolução do quadro da paciente, por médico que acompanha o internamento, bem como de relatório externo elaborado por profissional que não seja vinculado ao hospital, desde que credenciado ao plano, a ser indicado pela Operadora de saúde na instância a quo, a fim que possa ser efetivamente verificada a necessidade de manutenção do tratamento, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, II do CPC.
P.I.C.
Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
20/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82841582
-
20/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82841582
-
20/05/2025 13:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 04:57
Conclusos #Não preenchido#
-
12/05/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:58
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8122297-83.2022.8.05.0001
Cristovao Bezerra dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 21:20
Processo nº 8002608-92.2025.8.05.0113
Pedro Marcelo de Freitas Belem
Estado da Bahia
Advogado: Sebastiao Furtado Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 17:33
Processo nº 8000157-03.2021.8.05.0124
Cleuza Pereira dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2021 20:01
Processo nº 8181533-29.2023.8.05.0001
Delhi de Souza Alakija
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2023 13:12
Processo nº 8013860-02.2022.8.05.0274
Banco Bradesco SA
Sidney do Carmo Pedrosa Dias
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 18:24