TJBA - 8001474-66.2025.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/08/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:45
Expedição de intimação.
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30/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:35
Expedição de intimação.
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29/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo n. 8001474-66.2025.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia contra ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, §1°, do CP, e no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, narrando o fato da seguinte forma: "No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 08:50h, na Rua Urbis 3, Casa 14, Antiga Rua X, Nº 158, Bairro Catu, neste Município, ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES, com vontade livre e consciente, no âmbito doméstico e familiar, descumpriu decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, quando se dirigiu até a residência da sua ex-companheira, a Sra.
Jéssica Ortência dos Santos Ferreira Alves.
Ainda, com vontade livre e consciente, ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à Sra.
Jéssica.
Segundo restou apurado, no dia, horário e local acima relatados, a vítima se encontrava em sua residência quando foi surpreendida pela chegada do denunciado ordenando que ela abrisse a porta, bem como, ameaçando postar vídeos e fotos íntimos da ofendida, caso não desbloqueasse o seu número telefônico, descumprindo, assim, as medidas protetivas fixadas no processo de nº 8006860-14.2024.8.05.0004, das quais fora intimado no dia 08/11/2024.
Apurou-se, ainda, que, no dia dos fatos, o acusado, por volta das 07:02h, ligou para a vítima, dizendo que se bloqueasse seu número telefônico iria até a sua residência e a ameaçou dizendo que "caso ela não fosse dele, não seria de mais ninguém".
Extrai-se que as fotos e os vídeos íntimos da Sra.
Jéssica foram produzidos por ALLAN no final de semana anterior aos fatos, enquanto a vítima dormia na casa do acusado, e no dia 15/02/2025 encaminhou as mídias para a ofendida e a ameaçou dizendo que "se não voltasse pra ele, iria jogar as fotos e vídeos nas redes sociais, bem como, imprimir as fotos e jogar na via pública do bairro onde mora".
Os crimes acima narrados foram praticados no âmbito doméstico e familiar, contra a ex-esposa do denunciado, o que faz incidir a proteção entabulada pela Lei nº 11.340/2006 (artigo 5º, I, II e III), bem como, art. 61, II, alínea "f" do Código Penal. " Recebida a Denúncia no dia 17/3/2025 (ID 490894124), o réu, preso preventivamente, foi citado no Conjunto Penal de Feira de Santana-BA, conforme Certidão de ID 493037929.
Em seguida, apresentou, por meio de patrono constituído, Resposta à Acusação em ID 496101197, ocasião em que arguiu preliminares.
Em seguida, as preliminares foram rejeitas na Decisão de Saneamento e o Organização do Processo de ID 498054239, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Nesse ínterim, a vítima juntou diversas mídias relacionadas aos fatos em análise, IDs 501426208 e 501494641.
Realizada a instrução criminal, em audiência de Termo em ID 501504171, oportunidade em que se ouviu a vítima, as testemunhas de acusação e, ao final, interrogou-se o acusado, que confessou a aproximação, consistente em se dirigir à casa da vítima, mas a pedido dessa.
Quanto à ameaça, negou que a tivesse feito com a intenção de concretizá-la.
O Representante do MP apresentou suas alegações finais escritas, pugnando pela condenação do acusado nos termos da Denúncia; a defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação dos memoriais, apresentando-os em ID 501764933, pugnando pela absolvição do réu.
A Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada em ID 490827256, sem registros que induzam à ocorrência de reincidência.
Pelos fatos aqui versados, o acusado encontra-se preso preventivamente desde o dia 16 de fevereiro de 2025, por ocasião da conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme Decisão de ID 487054055, proferida nos Autos n. 8000956-76.2025.8.05.0004 Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO. Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, em que ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147, §1°, do CP, e no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Conforme narrado nos autos, no dia 16 de fevereiro de 2025, o acusado dirigiu-se à residência de sua ex-companheira e, diante da negativa desta em franquear-lhe a entrada, passou a ordenar insistentemente que abrisse a porta, proferindo, em seguida, ameaças de divulgar vídeos e fotografias íntimos da vítima.
Referidos registros teriam sido realizados, sem o consentimento da ofendida, no final de semana anterior ao fato, enquanto ela se encontrava dormindo na residência do acusado.
Tais condutas importaram no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas por este Juízo nos autos nº 8006860-14.2024.8.05.0004, das quais o réu havia sido devidamente intimado em 8 de novembro de 2024.
Na ocasião, o acusado, ainda, efetuou ligação para vítima, dizendo que se bloqueasse seu número telefônico iria até a sua residência e a ameaçou dizendo que "caso ela não fosse dele, não seria de mais ninguém".
Inicialmente, grife-se que a Lei Maria da Penha tem por escopo possibilitar ao julgador garantir à parte, que sofre ou está na iminência de sofrer violência doméstica, sob qualquer modalidade, a imediata e efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, o mencionado instituto prevê a possibilidade de fixação de medidas protetivas de urgência, visando garantir a integridade física e psicológica da ofendida.
Sendo assim, em atenção a pedido formulado pela vítima, que narrou à época ter sido vítima de agressões por parte do ex-companheiro, que não aceitava o fim do relacionamento, de modo que temia pela sua integridade física e pela sua vida, este Juízo determinou ao réu a manutenção de distância mínima de 300 metros da ofendida, seus familiares e testemunhas, além da proibição de contato e de frequentar locais de trabalho, lazer, entre outros.
Com relação às condutas imputadas, a materialidade delitiva do crime de ameaça restou amplamente demonstrada através dos elementos probatórios colacionados aos autos, notadamente: no depoimento da vítima, em juízo, essa narrou, de forma coerente e detalhada, que o réu a ameaçou de divulgar vídeos e fotografias íntimas suas, proferindo expressões como "se não voltasse para ele, iria jogar as fotos e vídeos nas redes sociais, bem como imprimir as fotos e jogar na via pública do bairro onde mora" e "caso ela não fosse dele, não seria de mais ninguém".
Tais declarações foram confirmadas tanto em sede policial quanto judicial, mantendo-se firmes e consistentes.
Além disso, no decorrer do processo, a vítima juntou diversos áudios, notadamente o de ID 501498412, em que o acusado lhe afirma que: "(...)eu não quero saber, eu não vou trabalhar hoje não.
Eu quero resolver minha vida com você hoje.
Ou você volta ou eu lhe mato, hoje, nesta casa(...)"; (...) eu não aceito a minha separação com você, eu não aceito, (a vítima fala: mas você não tem que aceitar) eu tenho que aceitar, eu tenho que aceitar (...)".
Já no de ID 501498411, o acusado afirma: "(...) pode dar queixa de mim, mas eu vou lhe buscar nos inferno, eu vou atrás de você nos inferno, vou. (...)".
Os demais áudios revelam o tratamento hostil do acusado para com a requerida, acusando-a de traição e criando tensão dentro de casa, inclusive na frente dos filhos, em razão do inconformismo com o término.
Somando-se a isso, os depoimentos da testemunhas os Guardas Municipais Antonio dos Santos Mascarenhas Junior e Bruno confirmaram ter sido acionados pela vítima em razão das ameaças e descumprimento da medida protetiva, encontrando o réu no local dos fatos.
Quanto à autoria, esta também restou indubitavelmente comprovada pelos áudios e pelo fato de que o próprio réu, em seu interrogatório, não negou ter se dirigido à residência da vítima, limitando-se a alegar que foi "a pedido dela".
Contudo, tal versão não encontra respaldo probatório e contrasta frontalmente com o conjunto de evidências produzidas, especialmente considerando que o acusado possuía conhecimento das medidas protetivas vigentes.
Assim, na hipótese dos autos, com sua conduta, o réu incorreu na tipificação penal do art. 147, §1°, do CP, nos termos do julgado a seguir descrito: EMENTA APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DELITO FORMAL.
INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REGIME.
SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR PROPORCIONAL. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de conjunto probatório sólido, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório - em especial quando corroborada por outros elementos de prova. 3.
O delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é de natureza formal, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, independentemente da intenção de causar o mal prometido. 3.1.
Restando demonstrado nos autos que a intimidação sofrida pela vítima foi suficiente para lhe incutir temor, inviável o pleito absolutório. 4.
Em que pese o quantum de pena aplicada não suplantar o patamar de 4 anos, a reincidência ostentada pelo recorrente recomenda a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n. 983, na sistemática do recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória", como ocorre na hipótese dos autos. 5.1.
Fixado valor proporcional e em consonância com a jurisprudência no âmbito desta Corte de Justiça, inexiste reparo a ser feito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1819451, 07133141620228070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024.
Grifou-se) Acresça-se, por necessário, o entendimento da jurisprudência acerca da valoração negativa dos fatos, quando delito praticado na presença de filhos menores, extrapolando a gravidade normal esperada do tipo penal, nos termos que seguem: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO. VIAS DE FATO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CULPABILIDADE.
EXTREMA VIOLÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NA FRENTE DE FILHOS MENORES. 1.
Nos delitos de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais condutas são praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela ofendida. 2.
Restando suficientemente comprovado que a vítima sofreu "empurrões" socos e chutes além de enforcamento durante um entrevero com seu ex-marido, está caracterizada a prática de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. 3.
Por se tratar a ameaça de crime formal, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima.
Assim, a ameaça se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, e esta fica de fato atemorizada. 4.
As circunstâncias do crime extrapolaram a reprovabilidade esperada pelo próprio tipo, visto que o acusado agiu com violência exacerbada, eis que o réu agrediu fisicamente a vítima por diversas vezes, com socos, tapas e jogando-a no chão, além de tentar enforcá-la, somente cessando as agressões quando contido por terceiros, o que justifica a exasperação da pena-base. 5. A conduta delituosa praticada pelo agente na frente de filhos menores extrapola a gravidade normal esperada do tipo penal, pois apta a incentivar o surgimento de traumas psicológicos em pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1743966, 07005395820218070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.) Grifou-se.
No que toca ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a materialidade deste delito encontra-se cabalmente demonstrada pela existência da decisão judicial que fixou medidas protetivas de urgência nos autos nº 8006860-14.2024.8.05.0004, renovada e devidamente intimada ao réu em 31/01/2025 (ID nº 472886363).
O descumprimento é flagrante e inequívoco: o acusado dirigiu-se à residência da vítima no dia 16/02/2025, aproximando-se a uma distância inferior aos 300 metros determinados judicialmente, além de efetuar contato telefônico, condutas expressamente vedadas pela medida protetiva.
A autoria é incontroversa, tendo sido o réu encontrado pelos agentes da Guarda Municipal em frente ao portão da residência da ofendida, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e das circunstâncias do próprio Auto de Prisão em Flagrante vinculado ao presente processo. Ademais, como anteriormente assinalado, verifica-se que a palavra da vítima mostrou-se harmônica e coesa nas oportunidades em que foi ouvida, e, como é de conhecimento público e notório, nos crimes de violência doméstica, uma vez que se tratam de práticas em que é incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos, como na situação em análise.
Destaque-se a gravidade do crime de descumprimento da ordem judicial, fato que atenta, inclusive, contra a Administração Judicial, nos termos da jurisprudência a seguir colacionada: (...) "O tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa à proteção da mulher de forma indireta, sendo que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.
A doutrina aponta requisitos para a aplicação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, os quais se situam nos seguintes grupos: a) liberdade no consentir; b) capacidade para consentir (compreensão do consentimento); e c) disponibilidade do bem jurídico exposto a perigo de lesão.(...) E, evidenciados os requisitos, verifica-se, de início, que o bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é indisponível, uma vez que se refere, primeiramente, à Administração da Justiça, e apenas secundariamente à proteção da vítima...
E, em sendo indisponível o bem jurídico tutelado pela norma penal, não cabe a aplicação do instituto do consentimento da ofendida.
Assim, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do recorrente cumpri-las, a fim de assegurar a integridade física da vítima." (Grifou-se) Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020. Ressalte-se que, em que pese o esforço argumentativo da defesa, pela insuficiência de provas, tem-se que os elementos informativos foram efetivamente confirmados em sede de instrução, formando convencimento deste Juízo acerca da ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Ademais, nos mencionados autos da Medidas Protetivas de Urgência, tem-se que a ofendida solicitou renovação do prazo de vigência recentemente, ainda temerosa pelo inconformismo do réu. Assim sendo, fartamente demonstradas autoria e materialidade, a condenação do réu pelos crimes de ameaça e de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência torna-se imperativa. Finalmente, pugna o representante do Parquet pela condenação do acusado à reparação de danos à vítima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pedido formulado em cota ministerial e ratificado em alegações finais, ao que não houve manifestação específica da defesa. Acerca da reparação de danos, fixou o STJ a Tese Repetitiva nº. 983, segundo a qual "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". No caso em análise, tem-se que a vítima sofreu com episódios de violência doméstica em diversas ocasiões, causando-lhe constrangimentos e humilhação, conforme provas contundentes juntadas aos autos, como se extrai do seu depoimento e dos áudios, demonstrando abalo emocional, o que, a teor do entendimento jurisprudencial, enseja reparação. Acerca do quantum da indenização, o STJ tem o seguinte julgado, realizado na sistemática dos repetitivos: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Grifou-se. Na hipótese em baila, tendo em vista os evidentes danos emocionais à mulher decorrentes das agressões comprovadas nestes autos, pleito fora apresentado na exordial acusatória e submetido a instrução processual, não merecendo acolhida a tese da defesa de insuficiência de provas, e, considerando-se a capacidade econômica do réu, CONDENA-SE o denunciado à reparação de danos causados com as condutas contra a ofendida, fixando-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendido como suficiente à reparação mínima, com atualização à ocasião do pagamento, nos moldes fixados pelo Juízo da execução, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Em face do exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos autos, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o réu ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções criminais previstas nos arts. 147, §1°, do CP, e do art. 24-A, da Lei no 11.340/06.
Passa-se, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Quanto ao crime de ameaça, analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com culpabilidade excede a normalidade do tipo, considerando que as ameaças foram proferidas de forma reiterada, com gravação de vídeos íntimos sem consentimento e ameaça de divulgação pública, demonstrando especial perversidade na conduta; o réu não possui antecedentes criminais; com relação à conduta social,não se apurou nada que a desabone; sobre a sua personalidade, demonstrou ser pessoa intimidadora, controladora e que não aceita limites, conforme evidenciado nos áudios juntados aos autos e no inconformismo com o fim do relacionamento; o motivo do delito extremamente reprováveis, pois motivados pelo inconformismo com o término da relação e desejo de controlar a vítima através do medo; as circunstâncias as ameaças foram proferidas no contexto de descumprimento de medidas protetivas, com utilização de material íntimo obtido de forma ilícita, na presença dos filhos menores as consequências causaram intenso sofrimento psicológico à vítima, que permanece temerosa, conforme pedido de renovação das medidas protetivas. o comportamento da vítima não motivou a prática do delito, razão por que nada se tem a valorar. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente acima analisadas, fica a pena-base do réu aumentada em 4/6, resultando em 3 meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante disposta no art. 61, II, "f", do CP, dada a relação amorosa havida entre o réu e a vítima.
Não há atenuantes aplicáveis, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena para o crime, fixando-se a pena do réu, definitivamente, em 3 (três) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção pelo crime de ameaça.
Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A, da Lei nº. 11.340/2006, analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não constam registros criminais em seu desfavor, conduta social, não se apurou nada que a desabone; sobre a sua personalidade mostra-se negativa, com traços de agressividade em ambiente doméstico, conforme se depreende das insistentes tentativas de contato com a vítima, em desobediência à ordem judicial, o que autoriza valoração negativa neste vetor; o motivo do delito é reprovável, porém punido pelo próprio tipo penal e as circunstâncias não se mostram fora do padrão típico da conduta; as consequências do crime são graves, pois o descumprimento da medida judicial amplificou o temor da vítima, comprometendo sua sensação de segurança, motivo pelo qual incide valoração negativa comportamento da vítima não motivou a prática do delito, razão por que nada se tem a valorar. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente acima analisadas, fica a pena-base do réu aumentada em 2/6, resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, de reclusão. Presente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, considerando o vínculo afetivo havido entre o réu e a vítima.
Não incidem circunstâncias atenuantes, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena para o crime, fixando-se a pena do réu em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, aplica-se o concurso material, na forma do art. 69, do CP, dada a natureza diversa das espécies das penas aplicadas, será cumprido primeiro a de reclusão, a qual foi fixada em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Após, cumprir-se-á a pena fixada pelo crime de ameaça, de 3 (três) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, sem prejuízo de entendimento diverso do Juízo da Execução, AgRg no Resp 2.053.887/MG.
A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, concedendo-se ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Ressalte-se que a aplicação da detração compete ao Juízo de Execução, em cumprimento ao art. 387, § 2º, do CPP, cabendo neste momento de condenação apenas o seu cômputo para fins de definição do regime inicial de cumprimento, o qual, no presente caso, fora definido como aberto, consoante fundamentação supra.
Inaplicáveis, no presente caso, as disposições dos arts. 44 e 77, do CP, a teor das circunstâncias dos delitos e em atenção à Súmula nº. 588, do STJ.
Por fim, condena-se o réu à reparação de danos à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Após o trânsito em julgado: 1 - Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2 - Expeça-se a respectiva Guia de Execução Definitiva; 3 - Intime-se a ofendida para fornecer os dados bancários, intimando-se em seguida o condenado para pagamento; 4 - Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88); 5 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação; 6 - Procedam-se às demais diligências necessárias; 7 - Proceda-se ao cálculo das custas judiciais.
Em seguida, intime-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art.804, CPP e art.50, CP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público, ao CRAM, e à Autoridade Policial.
Intime-se a vítima.
Após o término do prazo, nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Ofício e Mandado. Alagoinhas, 26 de maio de 2025. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2025 08:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo n. 8001474-66.2025.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia contra ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, §1°, do CP, e no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, narrando o fato da seguinte forma: "No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 08:50h, na Rua Urbis 3, Casa 14, Antiga Rua X, Nº 158, Bairro Catu, neste Município, ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES, com vontade livre e consciente, no âmbito doméstico e familiar, descumpriu decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, quando se dirigiu até a residência da sua ex-companheira, a Sra.
Jéssica Ortência dos Santos Ferreira Alves.
Ainda, com vontade livre e consciente, ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à Sra.
Jéssica.
Segundo restou apurado, no dia, horário e local acima relatados, a vítima se encontrava em sua residência quando foi surpreendida pela chegada do denunciado ordenando que ela abrisse a porta, bem como, ameaçando postar vídeos e fotos íntimos da ofendida, caso não desbloqueasse o seu número telefônico, descumprindo, assim, as medidas protetivas fixadas no processo de nº 8006860-14.2024.8.05.0004, das quais fora intimado no dia 08/11/2024.
Apurou-se, ainda, que, no dia dos fatos, o acusado, por volta das 07:02h, ligou para a vítima, dizendo que se bloqueasse seu número telefônico iria até a sua residência e a ameaçou dizendo que "caso ela não fosse dele, não seria de mais ninguém".
Extrai-se que as fotos e os vídeos íntimos da Sra.
Jéssica foram produzidos por ALLAN no final de semana anterior aos fatos, enquanto a vítima dormia na casa do acusado, e no dia 15/02/2025 encaminhou as mídias para a ofendida e a ameaçou dizendo que "se não voltasse pra ele, iria jogar as fotos e vídeos nas redes sociais, bem como, imprimir as fotos e jogar na via pública do bairro onde mora".
Os crimes acima narrados foram praticados no âmbito doméstico e familiar, contra a ex-esposa do denunciado, o que faz incidir a proteção entabulada pela Lei nº 11.340/2006 (artigo 5º, I, II e III), bem como, art. 61, II, alínea "f" do Código Penal. " Recebida a Denúncia no dia 17/3/2025 (ID 490894124), o réu, preso preventivamente, foi citado no Conjunto Penal de Feira de Santana-BA, conforme Certidão de ID 493037929.
Em seguida, apresentou, por meio de patrono constituído, Resposta à Acusação em ID 496101197, ocasião em que arguiu preliminares.
Em seguida, as preliminares foram rejeitas na Decisão de Saneamento e o Organização do Processo de ID 498054239, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Nesse ínterim, a vítima juntou diversas mídias relacionadas aos fatos em análise, IDs 501426208 e 501494641.
Realizada a instrução criminal, em audiência de Termo em ID 501504171, oportunidade em que se ouviu a vítima, as testemunhas de acusação e, ao final, interrogou-se o acusado, que confessou a aproximação, consistente em se dirigir à casa da vítima, mas a pedido dessa.
Quanto à ameaça, negou que a tivesse feito com a intenção de concretizá-la.
O Representante do MP apresentou suas alegações finais escritas, pugnando pela condenação do acusado nos termos da Denúncia; a defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação dos memoriais, apresentando-os em ID 501764933, pugnando pela absolvição do réu.
A Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada em ID 490827256, sem registros que induzam à ocorrência de reincidência.
Pelos fatos aqui versados, o acusado encontra-se preso preventivamente desde o dia 16 de fevereiro de 2025, por ocasião da conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme Decisão de ID 487054055, proferida nos Autos n. 8000956-76.2025.8.05.0004 Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO. Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, em que ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147, §1°, do CP, e no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Conforme narrado nos autos, no dia 16 de fevereiro de 2025, o acusado dirigiu-se à residência de sua ex-companheira e, diante da negativa desta em franquear-lhe a entrada, passou a ordenar insistentemente que abrisse a porta, proferindo, em seguida, ameaças de divulgar vídeos e fotografias íntimos da vítima.
Referidos registros teriam sido realizados, sem o consentimento da ofendida, no final de semana anterior ao fato, enquanto ela se encontrava dormindo na residência do acusado.
Tais condutas importaram no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas por este Juízo nos autos nº 8006860-14.2024.8.05.0004, das quais o réu havia sido devidamente intimado em 8 de novembro de 2024.
Na ocasião, o acusado, ainda, efetuou ligação para vítima, dizendo que se bloqueasse seu número telefônico iria até a sua residência e a ameaçou dizendo que "caso ela não fosse dele, não seria de mais ninguém".
Inicialmente, grife-se que a Lei Maria da Penha tem por escopo possibilitar ao julgador garantir à parte, que sofre ou está na iminência de sofrer violência doméstica, sob qualquer modalidade, a imediata e efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, o mencionado instituto prevê a possibilidade de fixação de medidas protetivas de urgência, visando garantir a integridade física e psicológica da ofendida.
Sendo assim, em atenção a pedido formulado pela vítima, que narrou à época ter sido vítima de agressões por parte do ex-companheiro, que não aceitava o fim do relacionamento, de modo que temia pela sua integridade física e pela sua vida, este Juízo determinou ao réu a manutenção de distância mínima de 300 metros da ofendida, seus familiares e testemunhas, além da proibição de contato e de frequentar locais de trabalho, lazer, entre outros.
Com relação às condutas imputadas, a materialidade delitiva do crime de ameaça restou amplamente demonstrada através dos elementos probatórios colacionados aos autos, notadamente: no depoimento da vítima, em juízo, essa narrou, de forma coerente e detalhada, que o réu a ameaçou de divulgar vídeos e fotografias íntimas suas, proferindo expressões como "se não voltasse para ele, iria jogar as fotos e vídeos nas redes sociais, bem como imprimir as fotos e jogar na via pública do bairro onde mora" e "caso ela não fosse dele, não seria de mais ninguém".
Tais declarações foram confirmadas tanto em sede policial quanto judicial, mantendo-se firmes e consistentes.
Além disso, no decorrer do processo, a vítima juntou diversos áudios, notadamente o de ID 501498412, em que o acusado lhe afirma que: "(...)eu não quero saber, eu não vou trabalhar hoje não.
Eu quero resolver minha vida com você hoje.
Ou você volta ou eu lhe mato, hoje, nesta casa(...)"; (...) eu não aceito a minha separação com você, eu não aceito, (a vítima fala: mas você não tem que aceitar) eu tenho que aceitar, eu tenho que aceitar (...)".
Já no de ID 501498411, o acusado afirma: "(...) pode dar queixa de mim, mas eu vou lhe buscar nos inferno, eu vou atrás de você nos inferno, vou. (...)".
Os demais áudios revelam o tratamento hostil do acusado para com a requerida, acusando-a de traição e criando tensão dentro de casa, inclusive na frente dos filhos, em razão do inconformismo com o término.
Somando-se a isso, os depoimentos da testemunhas os Guardas Municipais Antonio dos Santos Mascarenhas Junior e Bruno confirmaram ter sido acionados pela vítima em razão das ameaças e descumprimento da medida protetiva, encontrando o réu no local dos fatos.
Quanto à autoria, esta também restou indubitavelmente comprovada pelos áudios e pelo fato de que o próprio réu, em seu interrogatório, não negou ter se dirigido à residência da vítima, limitando-se a alegar que foi "a pedido dela".
Contudo, tal versão não encontra respaldo probatório e contrasta frontalmente com o conjunto de evidências produzidas, especialmente considerando que o acusado possuía conhecimento das medidas protetivas vigentes.
Assim, na hipótese dos autos, com sua conduta, o réu incorreu na tipificação penal do art. 147, §1°, do CP, nos termos do julgado a seguir descrito: EMENTA APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DELITO FORMAL.
INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REGIME.
SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR PROPORCIONAL. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de conjunto probatório sólido, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório - em especial quando corroborada por outros elementos de prova. 3.
O delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é de natureza formal, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, independentemente da intenção de causar o mal prometido. 3.1.
Restando demonstrado nos autos que a intimidação sofrida pela vítima foi suficiente para lhe incutir temor, inviável o pleito absolutório. 4.
Em que pese o quantum de pena aplicada não suplantar o patamar de 4 anos, a reincidência ostentada pelo recorrente recomenda a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n. 983, na sistemática do recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória", como ocorre na hipótese dos autos. 5.1.
Fixado valor proporcional e em consonância com a jurisprudência no âmbito desta Corte de Justiça, inexiste reparo a ser feito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1819451, 07133141620228070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024.
Grifou-se) Acresça-se, por necessário, o entendimento da jurisprudência acerca da valoração negativa dos fatos, quando delito praticado na presença de filhos menores, extrapolando a gravidade normal esperada do tipo penal, nos termos que seguem: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO. VIAS DE FATO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CULPABILIDADE.
EXTREMA VIOLÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NA FRENTE DE FILHOS MENORES. 1.
Nos delitos de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais condutas são praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela ofendida. 2.
Restando suficientemente comprovado que a vítima sofreu "empurrões" socos e chutes além de enforcamento durante um entrevero com seu ex-marido, está caracterizada a prática de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. 3.
Por se tratar a ameaça de crime formal, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima.
Assim, a ameaça se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, e esta fica de fato atemorizada. 4.
As circunstâncias do crime extrapolaram a reprovabilidade esperada pelo próprio tipo, visto que o acusado agiu com violência exacerbada, eis que o réu agrediu fisicamente a vítima por diversas vezes, com socos, tapas e jogando-a no chão, além de tentar enforcá-la, somente cessando as agressões quando contido por terceiros, o que justifica a exasperação da pena-base. 5. A conduta delituosa praticada pelo agente na frente de filhos menores extrapola a gravidade normal esperada do tipo penal, pois apta a incentivar o surgimento de traumas psicológicos em pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1743966, 07005395820218070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.) Grifou-se.
No que toca ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a materialidade deste delito encontra-se cabalmente demonstrada pela existência da decisão judicial que fixou medidas protetivas de urgência nos autos nº 8006860-14.2024.8.05.0004, renovada e devidamente intimada ao réu em 31/01/2025 (ID nº 472886363).
O descumprimento é flagrante e inequívoco: o acusado dirigiu-se à residência da vítima no dia 16/02/2025, aproximando-se a uma distância inferior aos 300 metros determinados judicialmente, além de efetuar contato telefônico, condutas expressamente vedadas pela medida protetiva.
A autoria é incontroversa, tendo sido o réu encontrado pelos agentes da Guarda Municipal em frente ao portão da residência da ofendida, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e das circunstâncias do próprio Auto de Prisão em Flagrante vinculado ao presente processo. Ademais, como anteriormente assinalado, verifica-se que a palavra da vítima mostrou-se harmônica e coesa nas oportunidades em que foi ouvida, e, como é de conhecimento público e notório, nos crimes de violência doméstica, uma vez que se tratam de práticas em que é incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos, como na situação em análise.
Destaque-se a gravidade do crime de descumprimento da ordem judicial, fato que atenta, inclusive, contra a Administração Judicial, nos termos da jurisprudência a seguir colacionada: (...) "O tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa à proteção da mulher de forma indireta, sendo que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.
A doutrina aponta requisitos para a aplicação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, os quais se situam nos seguintes grupos: a) liberdade no consentir; b) capacidade para consentir (compreensão do consentimento); e c) disponibilidade do bem jurídico exposto a perigo de lesão.(...) E, evidenciados os requisitos, verifica-se, de início, que o bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é indisponível, uma vez que se refere, primeiramente, à Administração da Justiça, e apenas secundariamente à proteção da vítima...
E, em sendo indisponível o bem jurídico tutelado pela norma penal, não cabe a aplicação do instituto do consentimento da ofendida.
Assim, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do recorrente cumpri-las, a fim de assegurar a integridade física da vítima." (Grifou-se) Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020. Ressalte-se que, em que pese o esforço argumentativo da defesa, pela insuficiência de provas, tem-se que os elementos informativos foram efetivamente confirmados em sede de instrução, formando convencimento deste Juízo acerca da ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Ademais, nos mencionados autos da Medidas Protetivas de Urgência, tem-se que a ofendida solicitou renovação do prazo de vigência recentemente, ainda temerosa pelo inconformismo do réu. Assim sendo, fartamente demonstradas autoria e materialidade, a condenação do réu pelos crimes de ameaça e de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência torna-se imperativa. Finalmente, pugna o representante do Parquet pela condenação do acusado à reparação de danos à vítima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pedido formulado em cota ministerial e ratificado em alegações finais, ao que não houve manifestação específica da defesa. Acerca da reparação de danos, fixou o STJ a Tese Repetitiva nº. 983, segundo a qual "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". No caso em análise, tem-se que a vítima sofreu com episódios de violência doméstica em diversas ocasiões, causando-lhe constrangimentos e humilhação, conforme provas contundentes juntadas aos autos, como se extrai do seu depoimento e dos áudios, demonstrando abalo emocional, o que, a teor do entendimento jurisprudencial, enseja reparação. Acerca do quantum da indenização, o STJ tem o seguinte julgado, realizado na sistemática dos repetitivos: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Grifou-se. Na hipótese em baila, tendo em vista os evidentes danos emocionais à mulher decorrentes das agressões comprovadas nestes autos, pleito fora apresentado na exordial acusatória e submetido a instrução processual, não merecendo acolhida a tese da defesa de insuficiência de provas, e, considerando-se a capacidade econômica do réu, CONDENA-SE o denunciado à reparação de danos causados com as condutas contra a ofendida, fixando-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendido como suficiente à reparação mínima, com atualização à ocasião do pagamento, nos moldes fixados pelo Juízo da execução, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Em face do exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos autos, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o réu ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções criminais previstas nos arts. 147, §1°, do CP, e do art. 24-A, da Lei no 11.340/06.
Passa-se, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Quanto ao crime de ameaça, analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com culpabilidade excede a normalidade do tipo, considerando que as ameaças foram proferidas de forma reiterada, com gravação de vídeos íntimos sem consentimento e ameaça de divulgação pública, demonstrando especial perversidade na conduta; o réu não possui antecedentes criminais; com relação à conduta social,não se apurou nada que a desabone; sobre a sua personalidade, demonstrou ser pessoa intimidadora, controladora e que não aceita limites, conforme evidenciado nos áudios juntados aos autos e no inconformismo com o fim do relacionamento; o motivo do delito extremamente reprováveis, pois motivados pelo inconformismo com o término da relação e desejo de controlar a vítima através do medo; as circunstâncias as ameaças foram proferidas no contexto de descumprimento de medidas protetivas, com utilização de material íntimo obtido de forma ilícita, na presença dos filhos menores as consequências causaram intenso sofrimento psicológico à vítima, que permanece temerosa, conforme pedido de renovação das medidas protetivas. o comportamento da vítima não motivou a prática do delito, razão por que nada se tem a valorar. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente acima analisadas, fica a pena-base do réu aumentada em 4/6, resultando em 3 meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante disposta no art. 61, II, "f", do CP, dada a relação amorosa havida entre o réu e a vítima.
Não há atenuantes aplicáveis, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena para o crime, fixando-se a pena do réu, definitivamente, em 3 (três) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção pelo crime de ameaça.
Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A, da Lei nº. 11.340/2006, analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não constam registros criminais em seu desfavor, conduta social, não se apurou nada que a desabone; sobre a sua personalidade mostra-se negativa, com traços de agressividade em ambiente doméstico, conforme se depreende das insistentes tentativas de contato com a vítima, em desobediência à ordem judicial, o que autoriza valoração negativa neste vetor; o motivo do delito é reprovável, porém punido pelo próprio tipo penal e as circunstâncias não se mostram fora do padrão típico da conduta; as consequências do crime são graves, pois o descumprimento da medida judicial amplificou o temor da vítima, comprometendo sua sensação de segurança, motivo pelo qual incide valoração negativa comportamento da vítima não motivou a prática do delito, razão por que nada se tem a valorar. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente acima analisadas, fica a pena-base do réu aumentada em 2/6, resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, de reclusão. Presente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, considerando o vínculo afetivo havido entre o réu e a vítima.
Não incidem circunstâncias atenuantes, fixando-se a pena intermediária em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena para o crime, fixando-se a pena do réu em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, aplica-se o concurso material, na forma do art. 69, do CP, dada a natureza diversa das espécies das penas aplicadas, será cumprido primeiro a de reclusão, a qual foi fixada em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Após, cumprir-se-á a pena fixada pelo crime de ameaça, de 3 (três) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, sem prejuízo de entendimento diverso do Juízo da Execução, AgRg no Resp 2.053.887/MG.
A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, concedendo-se ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Ressalte-se que a aplicação da detração compete ao Juízo de Execução, em cumprimento ao art. 387, § 2º, do CPP, cabendo neste momento de condenação apenas o seu cômputo para fins de definição do regime inicial de cumprimento, o qual, no presente caso, fora definido como aberto, consoante fundamentação supra.
Inaplicáveis, no presente caso, as disposições dos arts. 44 e 77, do CP, a teor das circunstâncias dos delitos e em atenção à Súmula nº. 588, do STJ.
Por fim, condena-se o réu à reparação de danos à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Após o trânsito em julgado: 1 - Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2 - Expeça-se a respectiva Guia de Execução Definitiva; 3 - Intime-se a ofendida para fornecer os dados bancários, intimando-se em seguida o condenado para pagamento; 4 - Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88); 5 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação; 6 - Procedam-se às demais diligências necessárias; 7 - Proceda-se ao cálculo das custas judiciais.
Em seguida, intime-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art.804, CPP e art.50, CP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público, ao CRAM, e à Autoridade Policial.
Intime-se a vítima.
Após o término do prazo, nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Ofício e Mandado. Alagoinhas, 26 de maio de 2025. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502065999
-
26/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
26/05/2025 12:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 19:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/05/2025 10:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Petição de 8001474_66.2025.8.05.0004_ PETIÇÃO
-
22/04/2025 12:09
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
18/03/2025 08:16
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 08:13
Expedição de citação.
-
17/03/2025 16:20
Recebida a denúncia contra ALLAN DOS SANTOS FERREIRA ALVES - CPF: *30.***.*76-04 (REU)
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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