TJBA - 0005141-08.2001.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0005141-08.2001.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA EXECUTADO: FERNANDO ANDRADE BARBOSA, HERNANI SOUZA GALDINO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo e DAJE (ID 504507562 e 504504758), no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Vitória da Conquista (BA), 9 de junho de 2025. MIRELLE MELO PIRES LUZ Supervisora Administrativa -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0005141-08.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: Cooperativa de Credito Rural Conquista Ltda PARTE RÉ: FERNANDO ANDRADE BARBOSA e outros Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) requerido por Cooperativa de Credito Rural Conquista Ltda contra FERNANDO ANDRADE BARBOSA e HERNANI SOUZA GALDINO.
O executado HERNANI SOUZA GALDINO opôs Exceção de Pré-Executividade sob o ID nº 232587806 e seguintes, alegando que a execução não encontra-se amparada por título executivo, uma vez que o documento acostado ao processo executivo se trata de uma confissão de dívida sem a assinatura de testemunhas. Ouvido, o excepto manifestou-se através do petitório de ID nº 410425306, sustentando o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade e rebatendo as alegações da excipiente, aduzindo que o instrumento de confissão de dívida é titulo executivo, a teor da Súmula 300 do STJ.
Ademais, citou julgados e defendeu a desnecessidade das testemunhas uma vez que o documento foi firmado pelo devedor e seu avalista.
Pelo despacho de ID nº 447776395 foi determinado o recolhimento das despesas processuais pelo Excipiente, vindo a certidão de ID nº 469980995 informando o decurso do prazo sem cumprimento da determinação. É o relatório, DECIDO.
Em primeiro lugar, passo a me manifestar sobre a regularidade do recolhimento das despesas da Exceção de Pré-Executividade. ` Pelo despacho de ID nº 447776395 foi determinado ao Excipiente o recolhimento das despesas da Exceção, não sendo atendido pelo executado.
Todavia, em que pese a referida determinação, ao analisar de forma detida os autos, verifico que a referida Exceção foi protocolada em 30/05/2005.
Naquela época, não era exigido o pagamento de despesas para esta espécie de ato processual.
A exigência deste recolhimento é recente.
Como o fato gerador deve obedecer à lei vigente ao seu tempo, em razão do princípio da legalidade aplicável no âmbito do direito tributário, revogo o despacho de ID nº 447776395 para assentar a não incidência de despesas sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO Sobre as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do recurso repetitivo (RESP 1110925/SP), sob o rito estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil, Tema 573, assentou que: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a execução não tiver condições de prosseguir, seja por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título ou, ainda, por falta de pressupostos processuais, desde que tais óbices sejam demonstrados de plano, já que a instrução probatória é incompatível com a mesma.
No caso em apreço, o excipiente alega a irregularidade do título executivo, cuja análise pode ser conhecida de ofício.
Desta forma, tem-se por regular o manejo do presente instrumento processual, impondo-se o seu recebimento.
Quanto ao mérito da presente exceção, entendo ser procedente.
De fato, o excipiente sustentou que o título executivo acostado à inicial não possui a característica da executividade, uma vez que não é titulo executivo válido.
Sustentou que o documento de confissão de dívida encontra-se desprovido de assinatura das testemunhas. A excepta juntou decisões e argumentou que a existência de avalista no título supre a falta das testemunhas.
Em que pesem os argumentos do excepto, eles não procedem.
As decisões acostadas pela exequente não se aplicam ao caso em apreço.
Isso porque a substituição do avalista pelas testemunhas, como indicada na própria decisão do REsp n. 112.335/MT, ela tem lugar naqueles processos em que há avalista, porém esta garantia é dispensada. No caso dos autos, o avalista ocupou e ocupa o lugar de avalista, inclusive figura no polo passivo da demanda como executado de forma solidária.
Ademais, o art. 585, inc.
II, do CPC/73, vigente ao tempo da distribuição da presente execução, exigia o requisito da assinatura das duas testemunhas junto com o devedor para que o contrato particular se convertesse em título executivo.
Neste ponto, ainda que fosse considerado o avalista como uma testemunha, faltou o requisito legal, que exigia duas testemunhas para validar o título executivo extrajudicial.
Em relação aos demais julgados, também não são suficientes para alterar a conclusão desta decisão, uma vez que o primeiro trata da validade da confissão de dívida para validar crédito decorrentes de contratos anterior e a segunda faz alusão à Cédula de Crédito Bancário. Tais pontos não se aplicam ao caso, pois não está sendo discutido a possibilidade de utilização da confissão de dívida, porém a validade do próprio instrumento que não observou os requisitos legais.
Igualmente, não há nos autos a cédula de crédito bancário para validar a dívida da excepta.
Desta feita, conclui-se que assiste razão ao excipiente.
Finalmente, não merece acolhida a pretensão formulada por ambas as partes de condenação por litigância de má-fé, pois não se encontram presentes nos autos quaisquer das hipóteses caracterizadoras do referido instituto.
ISSO POSTO, acolho a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a extinção da presente Execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc IV do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, qual seja, ausência título executivo extrajudicial válido.
Condeno a exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado/Ofício determinando a baixa na Penhora indicada pelo documento de ID nº 232587791.
Dou a esta sentença força de Ofício/Mandado, ficando o executado incumbido de promover a baixa da restrição diretamente no Cartório de Registro de Imóvel.
Efetuados os procedimentos de estilo, promova-se o arquivamento dos autos.
P.R.I Vitória da Conquista/BA,11 de fevereiro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0005141-08.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: Cooperativa de Credito Rural Conquista Ltda PARTE RÉ: FERNANDO ANDRADE BARBOSA e outros Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) requerido por Cooperativa de Credito Rural Conquista Ltda contra FERNANDO ANDRADE BARBOSA e HERNANI SOUZA GALDINO.
O executado HERNANI SOUZA GALDINO opôs Exceção de Pré-Executividade sob o ID nº 232587806 e seguintes, alegando que a execução não encontra-se amparada por título executivo, uma vez que o documento acostado ao processo executivo se trata de uma confissão de dívida sem a assinatura de testemunhas. Ouvido, o excepto manifestou-se através do petitório de ID nº 410425306, sustentando o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade e rebatendo as alegações da excipiente, aduzindo que o instrumento de confissão de dívida é titulo executivo, a teor da Súmula 300 do STJ.
Ademais, citou julgados e defendeu a desnecessidade das testemunhas uma vez que o documento foi firmado pelo devedor e seu avalista.
Pelo despacho de ID nº 447776395 foi determinado o recolhimento das despesas processuais pelo Excipiente, vindo a certidão de ID nº 469980995 informando o decurso do prazo sem cumprimento da determinação. É o relatório, DECIDO.
Em primeiro lugar, passo a me manifestar sobre a regularidade do recolhimento das despesas da Exceção de Pré-Executividade. ` Pelo despacho de ID nº 447776395 foi determinado ao Excipiente o recolhimento das despesas da Exceção, não sendo atendido pelo executado.
Todavia, em que pese a referida determinação, ao analisar de forma detida os autos, verifico que a referida Exceção foi protocolada em 30/05/2005.
Naquela época, não era exigido o pagamento de despesas para esta espécie de ato processual.
A exigência deste recolhimento é recente.
Como o fato gerador deve obedecer à lei vigente ao seu tempo, em razão do princípio da legalidade aplicável no âmbito do direito tributário, revogo o despacho de ID nº 447776395 para assentar a não incidência de despesas sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO Sobre as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do recurso repetitivo (RESP 1110925/SP), sob o rito estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil, Tema 573, assentou que: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a execução não tiver condições de prosseguir, seja por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título ou, ainda, por falta de pressupostos processuais, desde que tais óbices sejam demonstrados de plano, já que a instrução probatória é incompatível com a mesma.
No caso em apreço, o excipiente alega a irregularidade do título executivo, cuja análise pode ser conhecida de ofício.
Desta forma, tem-se por regular o manejo do presente instrumento processual, impondo-se o seu recebimento.
Quanto ao mérito da presente exceção, entendo ser procedente.
De fato, o excipiente sustentou que o título executivo acostado à inicial não possui a característica da executividade, uma vez que não é titulo executivo válido.
Sustentou que o documento de confissão de dívida encontra-se desprovido de assinatura das testemunhas. A excepta juntou decisões e argumentou que a existência de avalista no título supre a falta das testemunhas.
Em que pesem os argumentos do excepto, eles não procedem.
As decisões acostadas pela exequente não se aplicam ao caso em apreço.
Isso porque a substituição do avalista pelas testemunhas, como indicada na própria decisão do REsp n. 112.335/MT, ela tem lugar naqueles processos em que há avalista, porém esta garantia é dispensada. No caso dos autos, o avalista ocupou e ocupa o lugar de avalista, inclusive figura no polo passivo da demanda como executado de forma solidária.
Ademais, o art. 585, inc.
II, do CPC/73, vigente ao tempo da distribuição da presente execução, exigia o requisito da assinatura das duas testemunhas junto com o devedor para que o contrato particular se convertesse em título executivo.
Neste ponto, ainda que fosse considerado o avalista como uma testemunha, faltou o requisito legal, que exigia duas testemunhas para validar o título executivo extrajudicial.
Em relação aos demais julgados, também não são suficientes para alterar a conclusão desta decisão, uma vez que o primeiro trata da validade da confissão de dívida para validar crédito decorrentes de contratos anterior e a segunda faz alusão à Cédula de Crédito Bancário. Tais pontos não se aplicam ao caso, pois não está sendo discutido a possibilidade de utilização da confissão de dívida, porém a validade do próprio instrumento que não observou os requisitos legais.
Igualmente, não há nos autos a cédula de crédito bancário para validar a dívida da excepta.
Desta feita, conclui-se que assiste razão ao excipiente.
Finalmente, não merece acolhida a pretensão formulada por ambas as partes de condenação por litigância de má-fé, pois não se encontram presentes nos autos quaisquer das hipóteses caracterizadoras do referido instituto.
ISSO POSTO, acolho a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a extinção da presente Execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc IV do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, qual seja, ausência título executivo extrajudicial válido.
Condeno a exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado/Ofício determinando a baixa na Penhora indicada pelo documento de ID nº 232587791.
Dou a esta sentença força de Ofício/Mandado, ficando o executado incumbido de promover a baixa da restrição diretamente no Cartório de Registro de Imóvel.
Efetuados os procedimentos de estilo, promova-se o arquivamento dos autos.
P.R.I Vitória da Conquista/BA,11 de fevereiro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0005141-08.2001.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Regina Pinheiro Guimaraes (OAB:BA16119) Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Executado: Fernando Andrade Barbosa Executado: Hernani Souza Galdino Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0005141-08.2001.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: Cooperativa de Credito Rural Conquista Ltda PARTE RÉ: FERNANDO ANDRADE BARBOSA e outros Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) requerido por Cooperativa de Credito Rural Conquista Ltda contra FERNANDO ANDRADE BARBOSA e HERNANI SOUZA GALDINO.
O executado HERNANI SOUZA GALDINO opôs Exceção de Pré-Executividade sob o ID nº 232587806 e seguintes, alegando que a execução não encontra-se amparada por título executivo, uma vez que o documento acostado ao processo executivo se trata de uma confissão de dívida sem a assinatura de testemunhas.
Ouvido, o excepto manifestou-se através do petitório de ID nº 410425306, sustentando o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade e rebatendo as alegações da excipiente, aduzindo que o instrumento de confissão de dívida é titulo executivo, a teor da Súmula 300 do STJ.
Ademais, citou julgados e defendeu a desnecessidade das testemunhas uma vez que o documento foi firmado pelo devedor e seu avalista.
Pelo despacho de ID nº 447776395 foi determinado o recolhimento das despesas processuais pelo Excipiente, vindo a certidão de ID nº 469980995 informando o decurso do prazo sem cumprimento da determinação. É o relatório, DECIDO.
Em primeiro lugar, passo a me manifestar sobre a regularidade do recolhimento das despesas da Exceção de Pré-Executividade. ` Pelo despacho de ID nº 447776395 foi determinado ao Excipiente o recolhimento das despesas da Exceção, não sendo atendido pelo executado.
Todavia, em que pese a referida determinação, ao analisar de forma detida os autos, verifico que a referida Exceção foi protocolada em 30/05/2005.
Naquela época, não era exigido o pagamento de despesas para esta espécie de ato processual.
A exigência deste recolhimento é recente.
Como o fato gerador deve obedecer à lei vigente ao seu tempo, em razão do princípio da legalidade aplicável no âmbito do direito tributário, revogo o despacho de ID nº 447776395 para assentar a não incidência de despesas sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado.
CABIMENTO DO PROCEDIMENTO Sobre as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do recurso repetitivo (RESP 1110925/SP), sob o rito estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil, Tema 573, assentou que: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a execução não tiver condições de prosseguir, seja por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título ou, ainda, por falta de pressupostos processuais, desde que tais óbices sejam demonstrados de plano, já que a instrução probatória é incompatível com a mesma.
No caso em apreço, o excipiente alega a irregularidade do título executivo, cuja análise pode ser conhecida de ofício.
Desta forma, tem-se por regular o manejo do presente instrumento processual, impondo-se o seu recebimento.
Quanto ao mérito da presente exceção, entendo ser procedente.
De fato, o excipiente sustentou que o título executivo acostado à inicial não possui a característica da executividade, uma vez que não é titulo executivo válido.
Sustentou que o documento de confissão de dívida encontra-se desprovido de assinatura das testemunhas.
A excepta juntou decisões e argumentou que a existência de avalista no título supre a falta das testemunhas.
Em que pesem os argumentos do excepto, eles não procedem.
As decisões acostadas pela exequente não se aplicam ao caso em apreço.
Isso porque a substituição do avalista pelas testemunhas, como indicada na própria decisão do REsp n. 112.335/MT, ela tem lugar naqueles processos em que há avalista, porém esta garantia é dispensada.
No caso dos autos, o avalista ocupou e ocupa o lugar de avalista, inclusive figura no polo passivo da demanda como executado de forma solidária.
Ademais, o art. 585, inc.
II, do CPC/73, vigente ao tempo da distribuição da presente execução, exigia o requisito da assinatura das duas testemunhas junto com o devedor para que o contrato particular se convertesse em título executivo.
Neste ponto, ainda que fosse considerado o avalista como uma testemunha, faltou o requisito legal, que exigia duas testemunhas para validar o título executivo extrajudicial.
Em relação aos demais julgados, também não são suficientes para alterar a conclusão desta decisão, uma vez que o primeiro trata da validade da confissão de dívida para validar crédito decorrentes de contratos anterior e a segunda faz alusão à Cédula de Crédito Bancário.
Tais pontos não se aplicam ao caso, pois não está sendo discutido a possibilidade de utilização da confissão de dívida, porém a validade do próprio instrumento que não observou os requisitos legais.
Igualmente, não há nos autos a cédula de crédito bancário para validar a dívida da excepta.
Desta feita, conclui-se que assiste razão ao excipiente.
Finalmente, não merece acolhida a pretensão formulada por ambas as partes de condenação por litigância de má-fé, pois não se encontram presentes nos autos quaisquer das hipóteses caracterizadoras do referido instituto.
ISSO POSTO, acolho a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a extinção da presente Execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc IV do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, qual seja, ausência título executivo extrajudicial válido.
Condeno a exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado/Ofício determinando a baixa na Penhora indicada pelo documento de ID nº 232587791.
Dou a esta sentença força de Ofício/Mandado, ficando o executado incumbido de promover a baixa da restrição diretamente no Cartório de Registro de Imóvel.
Efetuados os procedimentos de estilo, promova-se o arquivamento dos autos.
P.R.I Vitória da Conquista/BA,11 de fevereiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
11/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2021 00:00
Documento
-
24/01/2020 00:00
Por decisão judicial
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
14/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2017 00:00
Correção de Classe
-
25/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2013 00:00
Recebimento
-
18/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2005 00:00
Autos - remetidos ao distribuidor
-
26/04/2005 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
31/08/2001 00:00
Processo autuado
-
31/08/2001 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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