TJBA - 8010828-02.2024.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42703-630 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8010828-02.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado(s): Em segredo de justiça (OAB:BA47609) REQUERIDO: Em segredo de justiça Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado a parte autora, através de seu patrono(a), para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, ID 503034900 no prazo de 05 (cinco) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
ROZANA LINO DOS SANTOS SILVA Servidor(a) -
09/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:25
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8010828-02.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609) REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Determino o processamento do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro, à parte autora, os benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por E.
S.
D.
J. em face de E.
S.
D.
J., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora narra, na petição inicial, que iniciou relacionamento amoroso com o réu em 2016, passando a conviver em união estável, da qual nasceu sua filha, BEATRIZ COSTA ESTRELA, em novembro do mesmo ano.
Em junho de 2019, formalizaram o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
No entanto, encontram-se separados de fato, em razão da descoberta de uma traição por parte do réu.
Alega, ainda, que, após episódios de agressão, denunciou o requerido, resultando na concessão de medida protetiva, conforme ID n. 475835079.
Ademais, o réu teria trocado a fechadura da residência, onde moravam com a filha, impedindo o acesso da autora aos seus pertences, o que a obrigou a se mudar para um imóvel, cedido por seu pai.
A situação agravou-se com a alienação de bens comuns pelo réu, incluindo o esvaziamento do estoque de uma das lojas da autora, Estilosa Modas, com o objetivo de prejudicar seu patrimônio e frustrar a partilha de bens.
Além disso, alega que o réu deixou a filha sem recursos e alterou sua escola sem o consentimento da genitora. É o relatório.
Decido.
DO DIVÓRCIO Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, publicada e vigente desde 14 de julho de 2010, foi conferida nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, reafirmando o princípio de que ninguém é obrigado a permanecer casado contra sua vontade, conforme já previsto no artigo 5º, inciso XX, da Carta Magna.
A dissolução do vínculo matrimonial, portanto, tornou-se um direito potestativo, não sujeito a qualquer condição ou prazo.
Ainda que haja discordância do outro cônjuge ou que este seja incapaz, o divórcio não pode ser obstado.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC/15, reconhecendo a existência de elementos que evidenciam o direito pleiteado pela autora.
A concessão da tutela provisória se justifica, pois não há óbice à decretação do divórcio, sendo eventuais controvérsias restritas a questões patrimoniais, de guarda ou de alimentos.
Assim, com fundamento na Emenda Constitucional nº 66/2010 e nos princípios da instrumentalidade das formas e força normativa da Constituição, DECRETO O DIVÓRCIO DE E.
S.
D.
J.
E E.
S.
D.
J., dissolvendo o vínculo matrimonial.
Determino, ainda, que a autora retorne ao seu nome de solteira: JAQUELINE COSTA SANTOS. DOS ALIMENTOS À FILHA MENOR No mérito, observo que não há, nos autos, documentos que comprovem a renda mensal do requerido, porém há indícios suficientes de sua condição financeira, uma vez que atua como empresário.
Considerando o dever de sustento e a necessidade de garantir o bem-estar da menor, FIXO alimentos provisórios no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora.
A genitora, quando intimada desta decisão, deverá fornecer os dados bancários nos autos.
Até que a conta seja informada, o requerido deverá efetuar o pagamento diretamente à genitora, mediante recibo.
Ressalto que a concessão dos alimentos provisórios não possui caráter irreversível, podendo ser reavaliada a qualquer tempo.
DA MEDIDA LIMINAR PARA ACESSO AO IMÓVEL DEFIRO a medida liminar para determinar que a autora tenha acesso à residência, anteriormente, compartilhada com o réu, a fim de retirar seus pertences pessoais, tais como vestimentas, acessórios, documentos e produtos de higiene pessoal.
Expeça-se o respectivo mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá acompanhar a requerente e lavrar termo detalhado dos bens retirados, descrevendo, criteriosamente, os objetos levados.
DA GUARDA LIMINAR Reservo-me a apreciar o pedido de guarda da menor, após a manifestação do réu e do Ministério Público, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O mesmo se aplica aos demais pedidos liminares, que serão analisados em momento oportuno.
DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, inciso III, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC).
O mandado de citação será expedido sem a cópia da petição inicial, garantindo-se ao requerido o direito de consultar os autos a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 695, § 1º, do CPC.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 16:20
Expedição de intimação.
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20/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:22
Expedição de intimação.
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20/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485945934
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 15:04
Concedida em parte a tutela provisória
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10/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2025 07:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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19/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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