TJBA - 8000550-94.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501668344
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21/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 16:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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05/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 11:21
Expedição de decisão.
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05/12/2024 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIVALDA MARIA COSTA SOLEDADE em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 08:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIVALDA MARIA COSTA SOLEDADE em 03/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 01:35
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:35
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:30
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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13/02/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 06/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 20:40
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000550-94.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marivalda Maria Costa Soledade Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3202.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8000550-94.2020.8.05.0080 Parte autora: Nome: MARIVALDA MARIA COSTA SOLEDADE Endereço: Rua Tucano, 550, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-624 Parte ré: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.
Assim, passo à análise das preliminares suscitadas na contestação: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Verifico que, no caso dos autos, há uma pretensão insatisfeita pela via administrativa, já que houve prévio requerimento extrajudicial feito pela parte autora e o pagamento, pela parte ré, de valor diverso do que entendia como devido, sendo afastado de logo a falta de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL: O laudo do Instituto Médico Legal (IML) não se caracteriza como documento indispensável a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, já que o percentual de invalidez poderá ser auferido por meio de perícia técnica.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
Ato contínuo, DEFIRO A INCLUSÃO DA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já que, pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as seguradoras do consórcio DPVAT possuem responsabilidade solidária no pagamento das indenizações, In casu, compreendo ser fundamental, para a resolução do litígio, a realização de perícia médica, por não ser possível identificar, até este momento processual, a gravidade e a intensidade da lesão, bem como se houve a correspondente indenização securitária, no montante adequado.
Isto posto, determino a realização de perícia médica, ao passo que defino o rateio dos honorários periciais, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC, os quais arbitro no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando o autor isento do pagamento de sua quota, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Nomeio, como perito médico judicial, o Dr.
VALDIR CERQUEIRA (CREMEB 23382), para aferição técnica da incapacidade da autora e para responder os quesitos deste juízo, bem como das partes, devendo o laudo médico ser entregue no prazo de até 30 dias após a realização da perícia.
Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos.
Fixo como quesitos deste juízo: 1- A lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade? 2- Em caso positivo é permanente ou temporária? 3- Se permanente a lesão, esta é parcial ou total? 4- Qual a consequência da lesão sofrida pelo autor, conforme tabela contratual/legal? Ressalto que a parte autora deverá comparecer no consultório do perito médico ora designado, no local e data estabelecidos, ficando ciente de que sua ausência será considerada como recusa de produção da prova, com aplicação das sanções previstas nos arts. 231 e 232 do Código Civil.
Intime-se a parte ré para efetuar, em 15 dias, o pagamento dos honorários periciais, sob pena de não produção da prova e presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em relação a este ponto.
Após, intime-se o perito para tomar ciência da presente decisão, procedendo, no prazo de 15 dias, à designação da perícia indicada, sob pena de revogação da nomeação.
Realizada a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo quesitos complementares ou requerimento de diligências, expeça-se o alvará relativo aos honorários periciais.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
10/08/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:32
Expedição de citação.
-
06/02/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 08:50
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:50
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 07:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:49
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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31/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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28/08/2022 22:32
Expedição de citação.
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28/08/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 11:32
Expedição de citação.
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05/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:17
Conclusos para despacho
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17/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 14:06
Expedição de citação.
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07/07/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 19:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2020 10:30 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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18/10/2020 14:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 17:40
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2020 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2020 08:47
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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10/03/2020 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 16:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/03/2020 16:54
Audiência conciliação designada para 14/05/2020 10:30.
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21/02/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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