TJBA - 8001030-24.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/07/2025 19:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001030-24.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VALQUIRIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como JULIANA SANTOS SOUSA (OAB:BA34550) DECISÃO I - Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALQUIRIA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto aos pedidos 4, 5, 6 e 8 formulados na petição inicial.
Intimado a apresentar contrarrazões aos aclaratórios, o munícipio de Jaguaquara, quedou-se inerte, conforme certidão de id 448806577 É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Analisando detidamente a sentença embargada e cotejando-a com os pedidos formulados na inicial, não vislumbro as alegadas omissões.
Com efeito, referente aos valores retroativos de novembro/2019 a outubro/2021 (pedido 4), a sentença expressamente determinou o pagamento dos valores retroativos devidos à autora "entre os meses de 02/2020 a julho/2021 referente a mudança de Nível I para Nível III".
O fato de o período estabelecido na condenação não coincidir exatamente com o pleiteado pela autora não configura omissão, mas sim decisão de mérito fundamentada na análise das provas dos autos, especificamente considerando a data do indeferimento pela Secretaria Municipal de Educação em 20.02.2020 como marco inicial.
Quanto ao pedido 5 (5% de diferença sobre os valores), a condenação genérica ao pagamento dos valores da mudança de nível, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença, abrange todas as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional.
Não há omissão, pois a questão será necessariamente enfrentada na fase de liquidação.
Quanto ao pedido 6 (tutela provisória de urgência), a sentença faz expressa referência à "Decisão inaugural, indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada", demonstrando que a questão foi devidamente apreciada e decidida no curso do processo.
Por fim, os reflexos em verbas como horas extraordinárias, 13º salário, férias + 1/3, adicionais e gratificações são consequência natural e automática da condenação principal ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Trata-se de matéria que será devidamente considerada na liquidação de sentença, não havendo necessidade de pronunciamento específico.
Ademais, o art. 322, §1º do CPC estabelece que o pedido deve ser interpretado restritivamente, mas isso não impede que seus efeitos naturais e reflexos sejam considerados implicitamente deferidos quando procedente o pedido principal.
Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença embargada é clara, coerente e completa quanto aos pontos essenciais da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VALQUIRIA DOS SANTOS SILVA, por não vislumbrar as alegadas omissões na sentença embargada.
A sentença permanece inalterada.
Sem custas.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z -
30/05/2025 13:20
Expedição de intimação.
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30/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502279538
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30/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502279538
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30/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502279538
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27/05/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:55
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:54
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:55
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:39
Expedição de intimação.
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19/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 17:13
Expedição de intimação.
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20/02/2024 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 06/06/2023 23:59.
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28/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:32
Expedição de intimação.
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03/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIANE DAS NEVES SENA em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2022 14:19
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 14:19
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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02/08/2022 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 05:48
Decorrido prazo de CLAUDIANE DAS NEVES SENA em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:27
Decorrido prazo de WELMA DOS SANTOS CARDOSO em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 15:49
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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29/05/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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29/05/2022 02:48
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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29/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 14:36
Expedição de citação.
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26/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 22:03
Conclusos para decisão
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05/04/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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