TJBA - 8000182-97.2020.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000182-97.2020.8.05.0076 Parte Autora: VALDECI SANTOS BISPO DA CONCEICAO Parte Ré: AGNALDO BISPO BORGES DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de ID. 497814388, nomeio como perito judicial deste Juízo o Dr.
MARCOS NASCIMENTO SANT'ANA, médico psiquiatra, CRM 41690, devidamente credenciado(a) no sistema de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para realizar perícia médica no(a) Interditando(a), respondendo aos quesitos que seguem: a- O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia física ou psíquica? b- Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c- Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? d- A anomalia o torna incapaz de reger sua própria vida e de administrar seus bens? e- A doença se mostra permanente e digna de internação em estabelecimento adequado para o tratamento? f- É a pessoa examinada surdo-muda? g- Em caso afirmativo, a surdo-mudez a impossibilita de enunciar precisamente sua vontade? h- para quais as atividades necessita o(a) interditando(a) de curatela.
Oficie-se o(a) profissional ora nomeado perito judicial para dizer nos autos se aceita o múnus dentro do prazo de 05 (cinco) dias, devendo encaminhar o laudo pericial em até 60 (sessenta) dias.
Fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela perícia realizada pelo médico, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução n. 17/2019, do TJBA, uma vez que o baixo valor previsto na tabela de honorários para o serviço em questão, aliado à ausência de profissionais que se interessam em prestar serviços como auxiliar do Juízo, poderá acarretar prejuízos ao andamento dos processos desta unidade.
Ademais, tal valor se mostra equânime, diante do pagamento realizado para outras perícias, como os estudos realizados por assistentes sociais e psicólogos(a).
O profissional deverá encaminhar a data designada para realização do exame com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ato.
Em seguida, a Secretaria intimará o(a) advogado(a) da parte autora para providenciar a comunicação junto às partes, ficando ciente de que a ausência injustificada da parte à perícia poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a apresentação dos laudos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no mesmo prazo.
Na oportunidade, deverão se manifestar acerca da necessidade de novas provas.
Após a adoção de todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
02/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498989736
-
02/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498989736
-
02/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:47
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 16:43
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:25
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 19:25
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/10/2024 16:57
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:06
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:00
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 08/04/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:10
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 10:10
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 10:10
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:50
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 16:50
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 16:50
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 14:24
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/09/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 16:23
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS BISPO DA CONCEICAO em 19/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 02:36
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:20
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
28/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 09:23
Audiência Oitiva realizada para 30/11/2021 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
22/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 09/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 17:31
Expedição de intimação.
-
24/09/2021 17:31
Expedição de intimação.
-
24/09/2021 17:31
Expedição de intimação.
-
24/09/2021 17:31
Expedição de citação.
-
24/09/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 13:35
Audiência Oitiva designada para 30/11/2021 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
23/09/2021 15:32
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 15:32
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 09/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:31
Audiência Conciliação convertida em diligência para 09/06/2020 09:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
29/07/2021 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2021 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2021 08:11
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 08:11
Expedição de intimação.
-
13/07/2021 20:58
Expedição de intimação.
-
13/07/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 20:58
Expedição de citação.
-
13/07/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:32
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 01:03
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
17/03/2020 17:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/03/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2020 15:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/03/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:01
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
16/03/2020 15:00
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 09:30.
-
16/03/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000599-50.2010.8.05.0073
O Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adalcilene Menezes dos Santos
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2010 10:12
Processo nº 8001181-90.2024.8.05.0082
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucas Silva Matias
Advogado: Gilmar Brito dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2024 18:51
Processo nº 8116188-87.2021.8.05.0001
Tenda Negocios Imobiliarios S.A
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Luis Henrique da Costa Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2021 13:27
Processo nº 8116188-87.2021.8.05.0001
Estado da Bahia
Tenda Negocios Imobiliarios S.A
Advogado: Luis Henrique da Costa Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 09:34
Processo nº 8025018-92.2025.8.05.0001
Jose Carlos de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 14:23