TJBA - 8000370-44.2025.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 21:57
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000370-44.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: VALDICE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada nenhum serviço que justificasse a cobrança de tarifa bancária, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, sustentando que no caso em questão, a parte autora contratou o pacote "PACOTE PADRONIZADO I", e que tal contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços/ "CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO" (em anexo).
Arguiu preliminares, juntou documentos, e pugnou pela improcedência da ação. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação. Outrossim, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação. Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação de mérito. Sobre o mérito, porém, verifico que a acionada trouxe elementos extintivos do direito alegado pela autora, mormente a juntada de cópia da contratação sub judice, mediante termo de adesão anexado ao ID 492926725, com anuência aos serviços ensejadores das cobranças em apreço. Em que pese o instrumento contratual não conter a assinatura à rogo e duas testemunhas, destaco que os extratos bancários anexados ao ID 492926727 demonstram a utilização dos serviços ofertados pela acionada (como, por exemplo, empréstimo pessoal, saques, transferência via Pix, dentre outros); evidenciando a sua anuência (ainda que tácita) com a contratação em apreço. Verifica-se, portanto, que a parte autora possuía ciência da contratação dos serviços e dos descontos que seriam perpetrados em sua conta bancária.
Destarte, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço pela acionada. Dito isso, a pretensão alegada na inicial não merece prosperar, haja visto ter a acionada colacionado documentos suficientes para corroborar a regularidade da contratação em comento, tendo anexado ao contrato sub judice cópias dos documentos pessoais da autora.
Cumprindo, assim, com o seu dever de cuidado. Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entendo, pois, que a acionada comprovou a regularidade da contratação em comento, fazendo juntada aos auto de cópia de instrumento contratual assinado pela autora, dentre outros documentos.
Provou, portanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo a demanda ser julgada improcedente. Nesse sentido, inclusive, pacífico é o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA, CHEQUE ESPECIAL e CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS QUANDO SE TRATA DE CONTA CORRENTE QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXTRATO DE CONTA CORRENTE JUNTADO AOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
PROVA DO TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DEVIDAMENTE ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta em face do BANCO BRADESCO S A.
Na exordial, a parte autora alega que abriu uma conta benefício junto a demandada com a finalidade única de receber sua quota previdenciária mensal, contudo, relata que tem sido cobrado por tarifas bancária que a conta benefício isenta, taxa de manutenção mensal, bem como limite de crédito nunca utilizado.
Pelo exposto, requer a devolução em dobro de todo montante pago a título de tarifa bancária, e cartão de crédito nos últimos 5 anos, assim como a cessação das cobranças, além da indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação, ao argumento de que conforme extrato da conta corrente da parte autora desde a data da abertura da conta, em analise pode-se notar que não consta qualquer cobrança com relação ao CHEQUE ESPECIAL.
Quanto à cobrança das tarifas bancárias, sustenta que a parte Autora é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeita às tarifas e taxas.
Aduz que a Parte Autora utiliza a sua conta fácil (conta corrente + poupança) com assiduidade para outros fins, como por exemplo, compras, transferências, saques, etc., o que só é possível em uma conta corrente e não conta-salário.
Quanto a cobrança de cartão de crédito, defende que a parte autora possui cartão de crédito e a cobrança intitulada CART.
CRED.
ANUID, se refere a anuidade de cartão de crédito disponibilizada e utilizada pela parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
A sentença lançada aos autos tem o seguinte dispositivo (sic): Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, de modo que extingo o feito com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC.
Irresignada com a sentença de piso, a parte Autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processos: 0002555-24.2020.8.05.0244; 0006947-42.2020.8.05.0103; 0011037-63.2020.8.05.0113.
A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099/1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Afirma a Recorrida ter sido surpreendido com a desconto indevido em sua conta, em razão de tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e cheque especial.
Ocorre que, compulsando os autos verifica-se nos extratos juntados aos eventos 01 e 15, que não há descontos a título de cheque especial.
Sobre os descontos a título de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, verifica-se que foram realizados em conta corrente, bem como que a conta possui movimentação característica de conta corrente, que o autor utiliza serviços além dos considerados "básicos", bem como realiza diversas contas através do cartão, de modo que as cobranças reclamadas são legítimas.
Da detida análise dos extratos acostados, infere-se que o autor utiliza de cartão de crédito, saques com cartão, transferência, pagamentos, entre outros serviços que legitimam a cobrança da tarifa.
Pontua-se nesse sentido que a Tarifa bancária cobrada correspondente ao serviço utilizado pela correntista, tendo em vista restar provado a movimentação bancária.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0000042-21.2020.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: AMANDA ROSA OLIVEIRA PINHEIRO JUIZ (a) RELATOR (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal 9.099/1995.
A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: Declarar que houve falha na prestação dos serviços bancários; Condenar o réu a restituir em dobro a quantia de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) acrescida de juros legais desde a citação e correção desde o desembolso por se tratar de responsabilidade contratual; Condenar o réu a pagar à parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, com juros legais a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula STJ 362); Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Afirma a Recorrida ter sido surpreendido com a desconto indevido em sua conta, em razão de um contrato que não firmou.
Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que os descontos foram realizados em conta corrente, de modo que não vislumbra-se verossimilhança nas alegações autorais, razão pela qual inaplicável a inversão do ônus da prova.
Pontua-se nesse sentido que a Tarifa bancária cobrada correspondente ao serviço utilizado pela correntista, tendo em vista restar provado a movimentação bancária (evento 01).
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0000547-74.2020.8.05.0244 RECORRENTE: LIBORIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DISCUTIDOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE "CESTA B.EXPRESSO 02" E "ENC LIM CREDITO".
EXTRATOS DA PARTE AUTORA COM A DESCRIÇÃO DO TIPO CONTA CORRENTE DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
COBRANÇA DE TARIFAS DA CONTA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA DIGNA DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento à parte Recorrente dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Salvador, Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00005477420208050244, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, os extratos demonstram que a autora realiza saques no caixa de autoatendimento, transferências, depósitos, dentre outros serviços oferecidos pelo Banco, portanto, utiliza o pacote de serviços contratados na relação jurídica firmada entre as partes, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.
Assim, da acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo pela inexistência dos danos alegados pela parte autora, nem de ordem material ou moral.
Isto porque não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar a suposta conduta ilícita da ré, seja por ação ou omissão.
Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada.
Mais do que isso, a parte ré colaciona aos autos comprovação da existência relação jurídica travada entre as partes, somada ao extrato carreado pela autora que comprova a movimentação da conta corrente, impedindo assim a pretensão autoral.
Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem custas e honorários tendo em vista o resulta do julgamento colegiado.
Salvador, Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E MARIAH MEIRELLES DE FONSECA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem custas e honorários tendo em vista o resulta do julgamento colegiado.
Salvador, Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado. (TJ-BA - RI: 00000422120208050103, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2021) Destarte, importante registrar que a conta salário tem características próprias, como a impossibilidade de deposito de créditos distintos da entidade pagadora, bem como a impossibilidade da movimentação de cheque.
Assim sendo, a demonstração do fato básico, ausência de movimentação da conta, para o acolhimento da pretensão é ônus da parte autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos.
Como a parte recorrente não logrou êxito no recurso, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à causa, contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15. (TJ-BA - RI: 00069599820218050110, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/07/2022) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. - 
                                            
20/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501211976
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19/05/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 11:54
Juntada de ata da audiência
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28/03/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/03/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 28/03/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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