TJBA - 8000890-37.2025.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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19/09/2025 00:33
Decorrido prazo de LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 10:55
Expedição de intimação.
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18/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:51
Expedição de intimação.
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18/09/2025 10:51
Expedição de intimação.
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17/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:11
Expedição de intimação.
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28/08/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/08/2025 11:58
Expedição de intimação.
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15/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:41
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:35
Expedição de intimação.
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28/07/2025 06:55
Juntada de Petição de contrarrazões DO MPBA
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25/07/2025 10:08
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000890-37.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS e outros Advogado(s): MARINALDO REIS DOS SANTOS (OAB:BA54166), LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA (OAB:BA76336) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela defesa de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, alegando omissão e contradição na sentença prolatada em id. 501465697.
Sustenta, em síntese, que a decisão seria contraditória ao fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mas, ao final, determinar a expedição de alvará de soltura com a justificativa de que os réus cumpririam pena em regime semiaberto, deferindo-lhes o direito de apelar em liberdade (id. 502207112).
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento dos embargos, para sanar a contradição apontada (id. 503848901). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença ou acórdão, conforme previsão do art. 619 do CPP.
No caso dos autos, verifico assistir razão à defesa.
De fato, verifica-se contradição material na sentença condenatória, pois, ao tempo em que restou fixado o regime inicial fechado (em consonância com os critérios do art. 33, §3º, do Código Penal, dada a pena aplicada e a natureza do crime), foi determinada a expedição de alvará de soltura com base em regime semiaberto, criando dúvida quanto à coerência e exequibilidade da decisão.
Nesse sentido, considerando o quantum da pena aplicada (6 anos e 3 meses de reclusão) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Assim, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para SANAR a contradição material existente na sentença, retificando-se os dispositivos da dosimetria das penas dos acusados Marcus e Deiviny nos seguintes termos: "Pelo exposto, fixo a pena definitiva pela infringência do art. 33, caput, c/c 40, ambos da Lei 11.343/06, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto." Permanecem inalterados os demais dispositivos da sentença.
Por fim, recebo os recursos interpostos pelas defesas (ids. 502387046 e 502399342).
Considerando que a defesa de Deiviny apresentará as razões diretamente perante o Tribunal, intime-se apenas a defesa do réu Marcus Vinícius para apresentar as razões no prazo de 8 (oito) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões, no prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Diligências necessárias.
P.R.I. Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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03/06/2025 14:42
Decorrido prazo de LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 08:33
Expedição de intimação.
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27/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 13:30
Expedição de intimação.
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26/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/05/2025 12:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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22/05/2025 09:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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22/05/2025 09:47
Juntada de informação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000890-37.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS e outros Advogado(s): MARINALDO REIS DOS SANTOS (OAB:BA54166), LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA (OAB:BA76336) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação penal em face de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS e DEIVINY REIS RASTELLY, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 00h30, na BR-324, Km 599, Santa Rosa, neste Município de Simões Filho, Bahia, os denunciados restaram presos em flagrante delito por integrantes da Polícia Rodoviária Federal, porquanto receberam e transportaram consigo, para fins de tráfico, 1.667,45g (mil seiscentos e sessenta e sete gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, distribuída em 3 porções, acondicionadas em saco plástico; 26,95g (vinte e seis gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha, distribuída em 99 porções, acondicionadas em sacos plásticos e pinos plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo apurado nos autos, prepostos da Polícia Rodoviária Federal estavam realizando fiscalização de rotina, no pedágio da BR-324, quando abordaram o veículo HB20, de placa RPO4E02, na cor cinza, no qual havia dois ocupantes que simularam que iriam parar e seguiram em frente, tentando empreender fuga.
Naquela ocasião, jogaram uma sacola para fora do veículo, oportunidade na qual foram seguidos e alcançados pelos policiais.
Ao serem revistados, foram identificados como Deiviny Reis Rastelly (condutor do veículo) e Marcus Vinicius dos Santos Reis, ora denunciados.
Na sacola dispensada, foram encontradas três embalagens contendo uma certa quantidade de droga conhecida como "SKANK"; no porta luvas do veículo, havia uma quantia de R$ 4.989,00 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais) em dinheiro, além de dois aparelhos celulares, carteira de habilitação e cartões de crédito.
Indagados sobre o fato, informaram que o dono do veículo, Vitor Alexandre, forneceu o dinheiro para comprar a droga e que pagaria quinhentos reais pelo transporte.
Diante de tais circunstâncias, os acusados foram conduzidos à presença da autoridade policial, que procedeu à lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Auto de prisão em flagrante em fl. 01 da id. 499142530.
Auto de exibição e apreensão à fl. 14 da id. 499142530.
Laudos de lesão corporal dos acusados às fls. 58 e 60 da id. 499142530.
Laudo de constatação à fl. 62 da id. 499142530, apontando o resultado positivo do exame físico e químico da perícia, constatando que as substâncias tratava-se de maconha.
Laudo pericial definitivo na id. 492104149.
Os réus, devidamente notificado, apresentaram defesa prévia em ids. 489530495 e 493270426.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial (ids. 489375892 e 499142530), foi recebida em 31 de março de 2025 (id. 493520224).
Em audiência realizada em 05 de maio de 2025, inquiriu-se três testemunhas da denúncia, uma testemunha da defesa e tomou-se o interrogatório dos réus (id. 499192739).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus à pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id. 499499919). A defesa do réu Marcus Vinicius dos Santos Reis, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu, a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito imputado na exordial, para o previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas.
Requereu ainda, que seja aplicada a redutora em sua fração máxima de 2/3, bem como a atenuante do artigo 65 do Código Penal na forma genérica, aplicando-se o regime aberto para cumprimento da pena.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo direito de apelar em liberdade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ademais, requereu detração penal e a gratuidade da justiça (id. 499760877). A defesa do réu Deiviny Reis Rastelly, em sede de alegações finais, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade do flagrante e de todos os atos subsequentes, em razão das agressões físicas que alega ter sofrido por agentes estatais no momento da prisão, bem como a decretação da nulidade das declarações atribuídas ao acusado, por ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio e da não autoincriminação.
Ainda em sede preliminar, requereu o reconhecimento da nulidade da prova material e de todos os atos que dela decorreram, em razão da ruptura da cadeia de custódia dos supostos entorpecentes apreendidos e a exclusão de quaisquer elementos informativos colhidos enquanto o réu esteve ilegalmente incomunicável.
Ao final dos pedidos preliminares, pleiteou o reconhecimento da ausência de justa causa para a segunda abordagem policial e pediu que seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a aplicação da fração máxima de 2/3 (id. 500275163).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, tenho que a legalidade do flagrante já foi apreciada no APF de nº 8000554-33.2025.8.05.0250, em que foram analisados os requisitos materiais e formais da flagrância, os quais, por estarem presentes, ensejou a homologação do auto, com posterior conversão em prisão preventiva, como se vê de decisão de id. 486043250. Cabe ressaltar que a prisão dos réus deu-se após evasão de ordem de parada em blitz, ensejando perseguição policial por cerca de 20 km.
Em que pese haver descrição no laudo do réu DEYVINI REIS RASTELLY de equimose nas pálpebras e conjuntival direitas, não há evidências de que tais lesões tenham sido produzidas em decorrência de ação policial, não havendo substratos bastantes à desconstituição da homologação do flagrante feita quando da prisão dos réus, o que enfraquece a tese defensiva e afasta a alegação de vício insanável.
Ademais, não há nulidade a ser reconhecida quanto às declarações prestadas pelo acusado sob o argumento de ausência de advertência formal do direito ao silêncio e da não autoincriminação.
A jurisprudência pátria admite que, para o reconhecimento de eventual nulidade, é indispensável a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, verifica-se que o réu foi regularmente ouvido, não tendo havido qualquer coação, ameaça ou induzimento.
Ademais, a eventual ausência de advertência formal, por si só, não compromete a voluntariedade das declarações, especialmente quando o acusado manifesta-se de forma espontânea e coerente, como demonstram os autos.
Por sua vez, não procede a preliminar de nulidade da prova material fundada em suposta quebra da cadeia de custódia, uma vez que os autos revelam o cumprimento das formalidades legais exigidas pelos arts. 158-B e 158-D do CPP.
Os documentos constantes do processo indicam a correta apreensão, acondicionamento, lacração e encaminhamento dos entorpecentes ao órgão pericial competente, havendo registro de todas as fases do itinerário da prova.
A alegação genérica de ruptura na cadeia de custódia, sem a devida comprovação de vício ou manipulação indevida da substância, não é suficiente para ensejar a exclusão da prova.
Ademais, ainda em sede preliminar, a alegação de que o réu teria permanecido incomunicável após a prisão, em afronta ao art. 306, §1º, do CPP, e ao art. 5º, LXIII, da CF, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
A apresentação do preso à autoridade judiciária ocorreu dentro do prazo legal, sendo garantida a ele a assistência de advogado.
Não há qualquer comprovação de que o réu tenha sido impedido de comunicar-se com sua família ou advogado no período anterior, tampouco que elementos probatórios tenham sido colhidos nesse suposto intervalo de ilegalidade.
Quanto à alegação de ausência de justa causa para a segunda abordagem policial, cumpre destacar que a atuação dos agentes de segurança pública encontra respaldo no art. 244 do CPP e no princípio da proteção da ordem pública.
A nova interceptação do veículo, como relatado nos autos, decorreu de blitz de fiscalização e combate ao crime, ressaltando a não obediência à ordem de parada e posterior evasão, que ensejou perseguição policial.
Desta forma, inexistindo arbitrariedade ou desvio de finalidade, não há que se falar em nulidade da atuação policial.
Analisada as preliminares, passo à análise do mérito.
O Ministério Público atribuiu aos réus as condutas tipificadas nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consistentes no ato de transportarem consigo, para fins de tráfico, 1.667,45g (mil seiscentos e sessenta e sete gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, distribuída em 3 porções, acondicionadas em saco plástico; 26,95g (vinte e seis gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha, distribuída em 99 porções, acondicionadas em sacos plásticos e pinos plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) é inequívoca e encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 14, id. 499142530), que apresenta as drogas apreendidas, pelo laudo de constatação (fl. 62, id. 499142530) e laudo definitivo da substâncias examinadas (id. 492104149), que descrevem o modo de acondicionamento e fracionamento das drogas e precisam suas quantidades, bem como pelo depoimento das testemunhas colhidos nos autos do processo.
A autoria do referido tipo penal encontra-se bem definida nos autos, principalmente pela prova oral produzida perante este Juízo.
Vejamos os depoimentos destacados: CAMILO CAMPOS NOGUEIRA (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra a Polícia Rodoviária Federal; que não se lembra totalmente do episódio de 12 de fevereiro de 2025, envolvendo uma perseguição e abordagem de dois indivíduos que não obedeceram à ordem de parada na praça de pedágio, mas se recorda da situação; que se recorda que foi dada ordem de parada ao veículo, mas eles evadiram; que acha que foi uma operação conjunta com a Polícia Civil; que os colegas fizeram o acompanhamento tático e eles foram abordados mais à frente; que permaneceu na praça de pedágio; que teve contato com esse episódio na parte inicial e na parte final; que, salvo engano, estava na praça de pedágio participando de uma operação conjunta com a Polícia Civil; que pede desculpas, pois havia sido convocado para outra audiência e tinha estudado o caso e relembrado no boletim de ocorrência (Kelbop) de outro caso, o que acabou o confundindo um pouco; que a rodovia BR-324, principalmente nesse trecho entre Salvador e Feira de Santana, é uma importante rota de transporte de drogas utilizada pelas organizações criminosas; que, tanto na entrada, quanto na saída, o tráfico de drogas, carros roubados e armas é algo que faz parte de sua rotina; que esse veículo não obedeceu ao comando para parar e evadiu; que uma guarnição na viatura fez a perseguição; que já deixam uma equipe com esse fim; que, geralmente, quando estão em flagrante, eles se evadem; que, quando retornaram, eles retornaram para a praça de pedágio para procurarem ver para qual delegacia encaminhar; que não se recorda o que foi informado pelos colegas que realizaram a perseguição e captura; que não se recorda se os colegas trouxeram drogas; que ficou no pedágio e não seguiu na perseguição; que o que falou foi o que presenciou; que acompanhou os acusados até a Delegacia; que, se foi à Delegacia, foi como testemunha; que não se recorda exatamente; que são muitos casos e diariamente estão detendo pessoas, principalmente na BR-324; que não se lembra exatamente qual foi o depoimento; que diante das informações sobre o seu depoimento em delegacia, dada pelo advogado de defesa, se recorda do caso; que eles foram os que fugiram sentido Feira de Santana; que estavam na viatura à frente; que eles arremessaram uma sacola durante a perseguição; que passaram o rádio para a viatura que vinha atrás e eles pegaram; que participou da perseguição; que estava na ocorrência; que abordaram os ocupantes do veículo; que abordaram os dois, deram o comando da abordagem, os colegas chegaram com as drogas e deram voz de prisão; que não se recorda qual dos acusados foi abordado primeiro; que não se recorda se foi feito, naquele ato, o registro da droga apreendida; que a guarnição que estava atrás foi a responsável por pegar o material; que faz parte do NOE, Núcleo de Operações Especiais aqui da Bahia, e são onze operadores; que atuam em conjunto; que não foi operação conjunta, foi só da PRF; que não tem mais nada a acrescentar; que foi um caso um pouco atípico justamente pela dispensa da droga.
CASSIO SANTOS FALHEIROS (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra a Polícia Rodoviária Federal; que se recorda do episódio de 12 de fevereiro de 2025, envolvendo dois indivíduos em um HB20, cinza, que não parou na praça de pedágio, na rodovia BR-324; que estava na guarnição que fez o acompanhamento do veículo dos acusados; que estavam realizando a fiscalização focada no combate à criminalidade na região de pedágio, quando deram a ordem de parada ao referido veículo; que o carro fez que ia parar, mas empreendeu fuga; que teve o acompanhamento; que estavam em uma velocidade muito alta; que conseguiram visualizar que eles entraram em um posto de combustível e desligaram o veículo na tentativa de não serem localizados; que, durante o acompanhamento, não conseguiu visualizar os acusados jogando nada pela janela; que o pessoal da outra viatura foi que encontrou o material; que ficou sabendo depois que a outra guarnição tinha encontrado o objeto na pista; que estavam no posto, realizaram a abordagem aos acusados e ao veículo e não tinham encontrado nada; que a outra guarnição chegou e informou que eles tinham dispensado o objeto e que iriam voltar procurando o objeto; que, como na BR à noite é muito escura e o trânsito de pedestre quase não ocorre, os colegas conseguiram obter êxito em encontrar o material no acostamento; que a outra guarnição chegou ao local, disseram que perceberam que algo foi dispensado e voltaram para fazer a busca; que os colegas informaram pelo rádio que encontraram uma bolsa e que tinha uma quantidade de drogas dentro; que não se recorda a quantidade de drogas que tinha; que foi realizado o procedimento na delegacia e o material foi entregue junto com os indivíduos no Auto de Prisão em Flagrante; que, nesse posto de combustível, foi realizada a busca pessoal individual e depois foi feita a busca no veículo; que não se recorda se algo foi encontrado no veículo; que, referente às drogas, não foi encontrado nada no veículo; que não se recorda se algo foi encontrado no porta-luvas do carro; que lembra que foi encontrada uma quantia em dinheiro; que realizaram duas fiscalizações, sendo uma sentido Salvador e, com o passar do tempo, realizaram outra fiscalização no sentido Feira de Santana; que os dois indivíduos foram abordados pela equipe do declarante e foi constatado que eles tinham uma quantia em dinheiro; que não sabe precisar quanto; que, ao serem questionados sobre o valor, os acusados responderam que estavam indo a Salvador comprar alguma peça de motor de carro; que, quando mudaram o sentido da fiscalização, os indivíduos passaram novamente pela fiscalização e solicitaram que o veículo parasse novamente, momento em que tudo aconteceu; que o veículo já tinha sido abordado anteriormente no sentido Salvador; que não se recorda se os acusados informaram que receberam dinheiro de um tal de Alexandre para realizar o transporte dessa droga; que eles negaram até o fim que tinham alguma coisa; que, depois que encontraram a droga, os acusados meio que assumiram a posse da droga; que ninguém empreende fuga por nada; que eles dispensaram a droga e, depois que foi encontrada, eles assumiram; que, no procedimento de abordagem, a única coisa que teve de diferente foi que mandaram os acusados deitarem no chão; que não teve agressões por parte de algum policial da equipe aos acusados; que não encontraram armas com os acusados; que, no momento da abordagem, não advertiu os acusados de que eles poderiam permanecer em silêncio e não falar nada; que quem estava dirigindo a viatura da sua guarnição foi o colega Bruno; que não sabe o sobrenome dele; que não se recorda quem foi o policial responsável por recolher o material; que, quando viu o material, ele estava dentro da mochila; que a equipe que foi buscar o material foi de outros colegas, que não pode afirmar se o colega abriu ou não o material, porque não estava no local; que, com o depoente, tinham duas viaturas; que em sua viatura tinham quatro policiais; que, do local da prisão até a Delegacia levou em torno de trinta minutos; que os acusados não mostraram nenhuma resistência; que não fez revista nenhuma; que quem fez a revista pessoal foi outro colega.
ANDERSON FREITAS (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que integra a Polícia Rodoviária Federal; que se recorda do episódio de 12 de fevereiro de 2025, na rodovia BR-324, envolvendo um automóvel HB20 cor cinza que não obedeceu à ordem para parar na praça de pedágio; que os dois rapazes receberam ordem de parada na altura do pedágio de Simões Filho; que eles fingiram que iam parar e empreenderam fuga; que foram duas viaturas atrás deles; que em algum momento eles dispensaram uma mala; que uma equipe ficou na busca dessa mala e a outra equipe continuou o acompanhamento tático a eles; que eles pararam num posto de combustível, após fugirem por, pelo menos, uns 20 km; que foi feita a abordagem; que, logo depois, a outra equipe já chegou com a mala que eles tinham dispensado durante a fuga; que os acusados foram abordados mais cedo no sentido Salvador; que a equipe chegou a entrevistá-los; que eles falaram que estavam indo pegar algum item em São Cristóvão, um bairro de Salvador, ou algo assim; que foi feita a liberação deles, pois não foi encontrado nada com eles, não tinham passagem criminal, nada demais; que foi encontrado um valor em dinheiro no porta-luvas do veículo; que não se recorda o valor exato; que o dinheiro seria para fazer algum negócio, pagar um motor ou algo assim em São Cristóvão, um bairro de Salvador; que, no retorno, foi feita a abordagem novamente; que não foi porque fizeram a primeira, mas simplesmente em uma abordagem de rotina pediram para parar; que, quando parou, até identificou que eram eles que já tinham sido abordados; que, como eles empreenderam fuga, acabaram indo atrás; que, normalmente, fazem essas perguntas de praxe; que não participou durante todo o tempo da entrevista, pois estava se movimentando; que a outra equipe chegou também; que estavam verificando o que eles levavam na bagagem; que, se não se engana, eles não estavam muito colaborativos com as informações; que chegou a ver o material encontrado pela outra equipe; que não se recorda ao certo qual era o material, mas tem quase certeza de que era maconha ou haxixe; que todo o material foi encaminhado à autoridade policial; que a rodovia BR-324, principalmente no trecho entre Salvador e Feira de Santana, é a mais importante rota de deslocamento de drogas, veículos roubados e armas; que tanto de Salvador para os municípios, quanto entrando em Salvador, é uma rota de abastecimento de armas, drogas e carros roubados; que não houve agressão, embora os rapazes resistiram à prisão; que não foi encontrado armas com os acusados; que acha que estava na guarnição com Cassio Falheiros e Camilo; que na outra equipe estavam Marcos Rocha, Elton e, se não se engana, Coutinho; que toda a equipe realizou a abordagem; que não se recorda em qual dos acusados realizou a abordagem; que os acusados não estavam colaborativos; que os acusados estavam informando que eram pais de família; que os acusados não estavam colaborativos em relação aos comandos; que não se recorda quem fez a entrevista; que estava na viatura que estava mais próxima do veículo; que, quando os acusados dispensaram a droga, o colega, que estava no banco da frente, viu; que não se recorda se era Cassio ou Camilo; que não visualizou, mas foi visualizado por outro integrante da equipe; que não sabe a distância aproximada das viaturas, mas que não era muito distante; que não sabe quem realizou a abordagem do acusado Deiviny; que não conseguiu ver lesões no acusado Deiviny; que a outra equipe foi que localizou a droga; que a droga estava em uma sacola ou uma mala, algo assim; que não se recorda se foi colocado lacre em relação ao material encontrado antes de ser levado à delegacia; que não se recorda se pararam em algum lugar antes de levar os acusados até a delegacia, mas acha que não; que não se recorda o horário da prisão; que só lembra que foi à noite; que a BR-324 é uma via costumeira de outras apreensões, tanto de drogas quanto de armas e veículos roubados; que a via é, relativamente, bem iluminada; que não se recorda o ponto exato em que a outra guarnição encontrou a droga; que o acompanhamento tático foi de, aproximadamente, 15 a 20 quilômetros; que uma observação sobre a suposta acusação de lesões, não é o tipo de procedimento utilizado pela PRF nem pela guarnição, não é a forma de trabalhar, nunca foi.
GLENDA MARIA SIMÕES PEREIRA (TESTEMUNHA DA DEFESA): Que é esposa de Deiviny; que Deiviny trabalha como auxiliar de mecânico na RCS; que ele já trabalhou na Honda Motopel, na Coca Cola e, antes, trabalhava em uma distribuidora de gás; que, em nenhum momento, foi informada da prisão de Deiviny; que deu uma queixa de desaparecimento e que pediram para retornar em 24 horas, caso ele continuasse desaparecido; que soube da prisão de Deiviny por causa de uma reportagem no site da PRF; que visitou o acusado um mês após a prisão e ele ainda estava com um machucado na conjuntiva do olho; que Deiviny informou que foi agredido no momento da prisão; que informou que deram um chute nele e que, quando a bota pegou, suspendeu no rosto e machucou; que possui uma filha com Deiviny, mas que possui outro filho; que Deiviny arca financeiramente com os dois filhos da declarante; que Deiviny é uma pessoa prestativa, muito educada e não é violento; que onde chega ninguém tem o que falar de Deiviny.
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS (RÉU): Que, atualmente, só é estudante; que já trabalhou de carteira assinada na empresa de sapatos Arezzo; que, posteriormente, saiu e ficou realizando entregas; que possui curso técnico e está com apenas uma matéria pendente; que, antes de ser preso, tinha planos de abrir sua própria hamburgueria; que já estava dando início à sua hamburgueria; que trabalhou na fábrica da Arezzo de 2022 à 2023; que exercia a função de colar sola, cortar fio; que nunca foi preso, não respondeu a algum processo e nem tem costume de sofrer abordagens policiais; que, no dia do acontecido, Deiviny o chamou para irem a Salvador buscar uma peça de suspensão de carro; que ele passou em sua casa e foram em sentido a Salvador; que, no trajeto Alagoinhas - Salvador, após passarem o pedágio, os policiais os pararam, mas nada de ilícito foi encontrado; que a única coisa encontrada foi uma quantia em dinheiro e perguntaram para que seria e foi respondido que estavam indo em Salvador buscar essa peça de carro; que realizaram perguntas de praxe, nada foi constado e foram liberados; que, quando chegaram em Salvador, Deiviny entrou em contato com o rapaz que iria fazer a entrega dessa suspensão, mas o rapaz informou que não estava mais no local marcado, porque eles tinham atrasado; que Deiviny explicou ao rapaz que tinham ido em Salvador apenas para buscar essa peça e o rapaz ficou de dar retorno se conseguiria entregar essa peça; que, posteriormente, o rapaz informou que não teria como realizar a entrega da peça naquele mesmo dia; que retornaram para Alagoinhas; que, ao retornar para Alagoinhas, avistaram a blitz novamente; que continuaram seguindo e, em nenhum momento foi dada ordem de parada; que, quando estavam passando, o primeiro policial gritou mandando irem devagar, o segundo não falou nada e o terceiro ficou com a lanterna apontando para o declarante e piscando; que, em nenhum momento, ele deu ordem de parada; que continuou seguindo viagem; que, posteriormente, quando olharam para trás, perceberam que os policiais estavam indo em sua direção; que, como já presenciaram muitos casos de agressão policial e a rua estava escura, continuaram seguindo viagem e decidiram parar no primeiro posto que tinha para não pararem no meio da pista escura; que o material entorpecente não era seu; que não jogaram nada pela janela; que a polícia não deu ordem de parada; que continuaram seguindo a viagem normal; que, em nenhum momento, afirmou que Deiviny teria lhe chamado para ir até Salvador para comprar drogas; que não foram em Salvador para buscar drogas, mas foram com a intenção de comprar a suspensão do carro; que, como a compra não deu certo, retornaram com o dinheiro; que os policiais que os pararam tanto na ida, quanto na volta, constaram a mesma quantidade de dinheiro; que, logo que chegou na delegacia, perguntou se não tinha como falar com um advogado e foi informado que vagabundo não tinha vez; que só falaram para o declarante assinar e o trataram mal; que, momentos antes, sofreram agressão; que as agressões que sofreu não constou no laudo, porque foi na linha da costela e não demonstrou hematomas, mas sofreu dor; que a Delegada mandou assinar; que perguntou se poderia ler, mas mandaram assinar; que nem chegou a ler; que só sofreu lesões por parte dos policiais no momento da abordagem; que chegou a verificar lesões em Deiviny; que Deiviny sofreu também lesões na costela e na hora em que estavam deitados no chão, com o rosto virado para o chão, ele chegou já chutando; que, nesse momento, falou que não precisava disso que eram trabalhadores; que foi na hora que o outro policial chutou na direção do rosto de Deiviny; que Deiviny virou o rosto e a bota lesionou o rosto dele; que se arrepende de ter saído naquele dia sem ter avisado a seus pais; que talvez, se tivesse avisado aos seus pais, nada disso teria acontecido; que agora é uma pessoa que está com o seu futuro interrompido; que é uma pessoa que tem o seu estudo, tem sua vontade de trabalhar, mas está com o seu futuro interrompido; que se arrepende de não ter avisado a seus pais, porque eles poderiam dizer que o declarante não podia ir e nada disso teria acontecido; que acabou acontecendo a sua prisão por uma coisa que não tem culpa; que está com um sonho interrompido; que tem vontade de abrir a sua hamburgueria e está com seus projetos e tudo interrompido por conta da sua prisão.
DEIVINY REIS RASTELLY (RÉU): Que, atualmente, é mecânico industrial; que trabalhava na empresa RCS; que o contrato ainda está ativo; que nunca foi preso e nunca respondeu a processo; que, quando perceberam que vinham viaturas atrás do carro, parou num posto de gasolina que tinha câmeras, para a sua segurança, estacionou o carro e, quando houve a ordem de saída do carro, saíram do carro; que estavam com as armas apontadas para o declarante e mandaram deitar no chão; que, assim que deitou no chão dois policiais, que não tem como identificar quem foi, deram dois chutes no declarante; que um chute foi na costela e o outro foi onde constou a lesão; que não chegou a ser ouvido em delegacia; que perante a delegada perguntou se podia entrar em contato com algum familiar ou advogado e ela informou que deveria realizar o depoimento; que, logo após, encaminharam ao local que faz o exame de corpo de delito; que a médica perita, logo que viu o declarante, perguntou o que tinha acontecido e informou o fato; que a médica examinou a sua costela e o seu olho que estava lesionado; que, em nenhum momento, os policiais informaram que o declarante poderia ficar em silêncio; que os policiais ficaram a todo instante fazendo com que confessassem alguma coisa; que nenhuma sacola foi arremessada do carro; que o depoimento que deram em delegacia foi um depoimento breve; que eles levaram em consideração o depoimento dos policiais; Conforme se verifica dos elementos colhidos, a autoria quanto ao delito previsto no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se demonstrada, tanto pelos depoimentos das testemunhas da denúncia, colhidos separadamente por este Juízo, que mostraram convergência em suas declarações, como pelas provas colhidas no decorrer da investigação policial.
Gize-se que, os policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, ouvidos em juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade, relataram que, quando realizavam um blitz, na praça de pedágio, no sentido Salvador, pararam os acusados, realizaram buscas e nada, além de uma quantia em dinheiro, foi encontrado.
Ademais, com o passar do tempo, informaram que mudaram o sentido da blitz e os acusados teriam mais uma vez passado por ela, desta vez no retorno da cidade de Salvador, oportunidade em que desobedeceram ordem de parada, momento em que foi iniciado um acompanhamento tático.
Os policiais alegaram ainda que os acusados quando da evasão, dispensaram uma sacola do carro, a qual foi recolhida em momento posterior, sendo encontrada a droga descrita na presente ação penal.
Quando da efetiva abordagem e prisão em flagrante dos réus, havia com eles vultosa quantia em dinheiro, R$ 4.989,00 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais).
Lado outro, os acusados, quando ouvidos em juízo, afirmam que teriam ido a Salvador para comprar uma suspensão de carro, transação que não foi realizada devido ao atraso por parte dos acusados.
No momento em que estavam voltando para Alagoinhas, passaram novamente pela blitz na praça do pedágio, dessa vez no sentido contrário, não tendo recebido ordem de parada.
Neste sentido, continuaram viagem e, quando perceberam que a viatura estava atrás deles, por medo de parar na via escura, decidiram seguir até o próximo posto de combustível, momento em que desligaram o veículo e desceram do carro.
Ademais, alegaram que a droga encontrada não pertencia aos interrogados e que nada de ilícito foi encontrado pelos policiais.
Acrescentaram, ainda, que sofreram violência policial, não tiveram direito à presença de advogado durante depoimento em sede policial, não informaram da prisão aos seus familiares e em momento algum foi dito que eles tinham o direito em permanecer calados.
Neste particular, verifica-se que o depoimento dos policiais é elemento de convicção válido, uma vez que preciso e seguro no que se refere à conduta dos réus e às circunstâncias da apreensão da droga encontrada.
Nesse sentido: De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos." (STJ, HC 98913/SP, data de julgamento 05.11.2009). " A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas. (STF HC 74.522-9/AC).
Ora, é certo que os depoimentos de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, não podem ser desqualificados pelo simples fato de serem policiais.
Se é da própria natureza da atividade policial a investigação e a atuação em situação de flagrância, não seria coerente atribuir àqueles o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações.
De análise do conjunto probatório, as alegações trazidas pelos acusados soam destoantes de todo o arcabouço probatório produzido na instrução do feito, bem como com os depoimentos dos policiais envolvidos na diligência que ensejou sua prisão, cujos relatos são convergentes, com rigor de detalhes e paridade do que foi dito perante a autoridade policial e, posteriormente, diante deste Juízo.
Neste prisma, incumbia à defesa o ônus de comprovar as alegações do réu, contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova apta a corroborar com as informações levantadas pelo acusado em seu interrogatório.
De atenta análise do quadro fático-probatório, observo que a prova oral revela-se harmônica com os demais elementos de prova, tais como os laudos periciais e o auto de exibição e apreensão, sendo bastante para sustentar a condenação dos réus pelo tipo de tráfico de drogas.
Desta forma, chega-se à conclusão inarredável de que os acusados cometeram ato típico, antijurídico e culpável, que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
Por derradeiro, no que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifico, in casu, ser esta incabível.
Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. É que a disposição legal visa abrandar a pena do "pequeno traficante", isto é, daquele que, em caso isolado, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente.
No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que os acusados foram encontrados com expressiva quantidade de droga e dinheiro, fato que denota m envolvimento crimina mais agudo, o que impede a aplicação do referido redutor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS, brasileiro, nascido em 03/05/2002, filho de Elisete Maurício dos Santos, portador do CPF nº *79.***.*55-13, e DEIVINY REIS RASTELLY, brasileiro, nascido em 10/10/1999, filho de Ivancy Santos Reis Rastelly, portador do RG nº 20.596.018-94, inscrito no CPF nº *78.***.*50-62 como incurso no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Passo a dosar a pena.
I- Com relação ao réu MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS: A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa.
Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, percebe-se que a culpabilidade é comum à espécie; o réu é primário, na forma da Súmula 444 do STJ; não há informações desabonadoras de sua conduta social; nada a pontuar acerca de sua personalidade; os motivos do crime e as consequências não merecem maior reprovação; nada a valorar em desfavor do réu no que tange às circunstâncias do crime; não há que se falar em comportamento da vítima; a quantidade da droga apreendida, em razão de sua expressividade (1.667,45g de maconha) justifica maior reprimenda.
Com estas considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.
Não se verificam circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Pelo exposto, fixo a pena definitiva pela infringência do art. 33, caput, c/c 40, ambos da Lei 11.343/06, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.
II - Com relação ao réu DEIVINY REIS RASTELLY: A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa.
Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, percebe-se que a culpabilidade é comum à espécie; o réu é primário, na forma da Súmula 444 do STJ; não há informações desabonadoras de sua conduta social; nada a pontuar acerca de sua personalidade; os motivos do crime e as consequências não merecem maior reprovação; nada a valorar em desfavor do réu no que tange às circunstâncias do crime; não há que se falar em comportamento da vítima; a quantidade da droga apreendida, em razão de sua expressividade (1.667,45g de maconha) justifica maior reprimenda.
Com estas considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.
Não se verificam circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Pelo exposto, fixo a pena definitiva pela infringência do art. 33, caput, c/c 40, ambos da Lei 11.343/06, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.
Disposições gerais: Tendo em vista o instituto da detração, conforme reza o art. 42 do Código penal, deverá ser abatido da pena a cumprir o período em que os sentenciados ficaram presos.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
O valor da multa deverá ser atualizado para o seu pagamento, observando os índices de correção monetária, conforme disposto nos arts. 49, § 2º, e 50, ambos do CP.
Considerando que os réus cumprirão a pena em regime semiaberto, defiro-lhes o direito de recorrer em liberdade, visto que a manutenção da preventiva lhes seria mais gravosa.
Expeçam-se alvarás de soltura.
Uma vez que não houve controvérsia no curso do processo sobre a natureza ou sobre a quantidade da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, determino a incineração da droga apreendida, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise.
Oficie-se à autoridade policial com essa finalidade.
Expeça-se ofício à autoridade policial, determinando a incineração da droga apreendida em posse dos sentenciados.
Nos moldes do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento do valor apreendido em posse dos acusados, devendo a quantia de R$ 4.989,00 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais) ser direcionada em favor da União, devendo a importância ser revertida diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Oficie-se ao órgão gestor do FUNAD, com o fito de diligenciar, junto à autoridade policial da 22ª DT de Simões Filho, a coleta do valor apreendido.
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I.
Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; II.
Remetam-se cópias dos autos ao Sistema Eletrônico de Execução Integrado (SEEU); III.
Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República; IV.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, 20 de maio de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:32
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501465697
-
20/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501465697
-
20/05/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 15:20
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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20/05/2025 15:20
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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20/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:03
Comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação pc para mp
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09/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS E DEIVINY REIS RAS
-
06/05/2025 12:13
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:46
Juntada de ata da audiência
-
06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
23/04/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/04/2025 08:13
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
03/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/04/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
03/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:34
Juntada de informação
-
01/04/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 09:27
Juntada de informação
-
01/04/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 09:19
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 05/05/2025 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 17:25
Recebida a denúncia contra MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REIS - CPF: *79.***.*55-13 (REU) e DEIVINY REIS RASTELLY - CPF: *78.***.*50-62 (REU)
-
31/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:09
Juntada de decisão
-
24/03/2025 11:37
Juntada de laudo pericial
-
19/03/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2025 12:28
Expedição de citação.
-
13/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2025 13:41
Juntada de informação
-
11/03/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 13:25
Expedição de citação.
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11/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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