TJBA - 0001363-11.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 22:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001363-11.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Gardenia Pinto Cardoso Moura Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:BA19963) Reu: Dacasa Financeira S/a Advogado: Flavia Quinteira Martins (OAB:BA47909) Advogado: Rodrigo Pereira Moraes (OAB:BA36702) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Considerando que o módulo executivo foi instaurado, consoante se depreende da petição de ID nº. 65097043, com fulcro no art. 523, caput e §1º, do CPC, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$16.430,79 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, além dos honorários advocatícios no mesmo percentual.Na hipótese da não efetivação do pagamento supra determinado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à penhora on line, junto ao sistema SISBAJUD, da quantia representativa do débito no importe de R$19.716,94 (dezenove mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), já acrescidos os percentuais acima mencionados, a título de multa e de honorários advocatícios.Ainda, na hipótese de inexitosa a satisfação do crédito do Exequente, EXPEÇA-SE, desde logo, Carta Precatória/Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se de atos de expropriação, consoante preleciona o art. 523, §3º, do CPC.Transcorrido o prazo quinzenal sem que o Executado tenha efetuado voluntariamente o pagamento, este poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 dias.
Nesse caso, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação, voltando-me os autos conclusos para decisão.Porventura o Executado efetue o pagamento no prazo legal, consoante o primeiro comando, ou, frutífero o bloqueio via SISBAJUD e, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de direito.
Na hipótese de requerer a expedição de alvará, deverá observar o disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, adiante transcrito:Art. 1°.
A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira.Franqueado o Alvará nos moldes determinados, arquivem-se os autos, após recolhimento das custas processuais pelo requerido, conforme determinado no comando sentencial e, cumprimento pela Serventia das demais formalidades legais.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité-BA, 29 de abril de 2021.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
11/08/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA MORAES em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTEIRA MARTINS em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
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11/05/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 12:20
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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09/05/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 22:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DA COSTA em 12/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 07:39
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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04/08/2020 23:51
Conclusos para despacho
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03/08/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 19:50
Conclusos para despacho
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17/07/2020 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2019 01:00
Devolvidos os autos
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10/06/2019 11:26
TRÂNSITO EM JULGADO
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30/04/2019 12:52
PROCEDÊNCIA
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01/12/2014 13:55
CONCLUSÃO
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01/12/2014 13:38
PETIÇÃO
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01/12/2014 08:51
RECEBIMENTO
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26/11/2014 08:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/11/2014 13:40
AUDIÊNCIA
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14/11/2014 13:26
DOCUMENTO
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11/11/2014 11:38
MANDADO
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07/11/2014 13:24
DOCUMENTO
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16/10/2014 10:31
DOCUMENTO
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03/10/2014 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/10/2014 11:29
MANDADO
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30/09/2014 13:50
AUDIÊNCIA
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30/09/2014 13:38
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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12/08/2014 12:16
CONCLUSÃO
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12/08/2014 12:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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