TJBA - 8038894-22.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JACILENE CERQUEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 22:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8038894-22.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Telefonia] Pólo Ativo: INTERESSADO: JACILENE CERQUEIRA DOS SANTOS Pólo Passivo: INTERESSADO: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: JACILENE CERQUEIRA DOS SANTOS em face de INTERESSADO: CLARO S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que é cliente da empresa ré e que, prestes a realizar uma viagem para o exterior, adquiriu os pacotes adicionais passaporte Américas.
Alega que, com a adesão de tal plano, poderia realizar chamadas de outros países, no entanto, aduz que somente funcionou no Panamá, ficando a parte autora sem o serviço contratado na Jamaica e em Trinidad e Tobago, outros destinos de sua viagem.
Alega que, pela má prestação de serviços, sofreu danos patrimoniais e morais.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), à título de danos materiais, e do valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), à título de danos morais. Juntou documentos de ID 188504422 a 188504438.
A parte ré apresentou contestação em ID 426836112, na qual alegou preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, refutou as alegações da parte autora, vez que o pacote adquirido pela parte autora somente possui cobertura para 19 países nas Américas, dentre os quais não estão inclusos a Jamaica e Trinidad e Tobago.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 446157456).
Preliminares afastadas em ID 461580716. Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas a parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se houve má prestação do serviço, pela parte ré, no pacote "Passaporte Américas" contratado pela requerente. Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese a parte autora alegar ter contratado um serviço pelo qual poderia realizar chamadas de outros países, conforme desprende-se da documentação acostada a exordial (ID 188504430), o produto "Passaporte Américas" divulga a utilização do plano contratado em 18 países das Américas.
Elucida-se que não há, na descrição do produto, qualquer indicativo que sua cobertura seria para todos os países americanos e, ainda, que o continente americano é formado por 35 países e 18 territórios independentes, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU).
Ademais, em mesmo documento supracitado, verifica-se a existência da possibilidade de abrir "Detalhes" para receber mais informações sobre o plano contratado. Nesse sentido, vide ID 426836112, p. 6, documento não impugnado pela parte autora, os países cujo o produto possui cobertura são Argentina, Bolívia, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Porto Rico, República Dominicana e Uruguai.
Repise-se que a autora, na exordial, alega que o serviço funcionou apenas no Panamá, alegando que a falha na prestação do serviço deu-se em países não listados a cima. Assim, a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, não há o que se falar em ato ilícito, vez que o serviço fora plenamente prestado no país para o qual havia cobertura. Ademais, no que tange ao pedido de dano material, frisa-se a necessidade de comprovação da perda patrimonial, o que não houve no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST -
20/05/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493210182
-
16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:46
Decorrido prazo de JACILENE CERQUEIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 23:35
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
20/09/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 14:58
Decorrido prazo de JACILENE CERQUEIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
09/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
03/02/2024 15:38
Expedição de despacho.
-
03/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
17/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
12/12/2023 13:48
Expedição de despacho.
-
12/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 15:10
Proferido despacho
-
30/10/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 06:22
Decorrido prazo de JACILENE CERQUEIRA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:13
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
21/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
05/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:01
Decorrido prazo de JACILENE CERQUEIRA DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:47
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
03/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/05/2022 07:16
Decorrido prazo de JACILENE CERQUEIRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 07:22
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
13/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
01/04/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:12
Declarada incompetência
-
30/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001240-85.2024.8.05.0209
Amadeu Pinto da Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 09:44
Processo nº 8001022-09.2025.8.05.0149
Valdemar Goncalves de Araujo
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Juliana Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 10:47
Processo nº 8153991-41.2020.8.05.0001
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Concessionaria Bahia Norte S.A.
Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2020 14:03
Processo nº 0347743-27.2014.8.05.0001
Telemar Norte e Leste S/A
Estado da Bahia
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 20:44
Processo nº 0347743-27.2014.8.05.0001
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Flaviano Santos de Britto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 11:13