TJBA - 8011150-81.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:39
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRADE DE ALMEIDA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRADE DE ALMEIDA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8011150-81.2024.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDOS: A.
A.
D.
A.
S. e outro JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA PEDAGÓGICA, ALHEIO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E ÀS DIRETRIZES DO SUS.
PRECEDENTES DO STJ E TJBA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual a Autora alega, resumidamente, que necessita, com urgência, de: AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO COM PSICÓLOGO( 2 SESSÕES SEMANAIS DE 50 MINUTOS CADA); ACOMPANHAMENTO COM PSICOPEDAGOGIA( 2 SESSÕES SEMANAIS DE 50 MINUTOS CADA); ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR; ACOMPANHAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO( 2 SESSÕES SEMANAIS DE 50 MINUTOS CADA) E ACOMPANHAMENTO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL( 2 SESSÕES SEMANAIS DE 50 MINUTOS CADA), nos termos do relatório médico anexado à inicial.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8042523-38.2021.8.05.0001; 8093174-11.2020.8.05.0001.
Convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente na ausência de obrigatoriedade do Estado da Bahia quanto ao custeio e autorização de medicamento/tratamento requerido na inicial.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Da análise do recurso, verifico que o Estado réu busca a reforma da sentença apenas para excluir a sua condenação ao fornecimento de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, conforme determinado pelo Juízo a quo.
De fato, embora o acompanhamento terapêutico possa, em determinados casos, auxiliar no desenvolvimento de pacientes com TEA e outros transtornos, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp n. 2.064.964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/03/2024), firmou entendimento no sentido de que, salvo expressa previsão contratual, não se impõe ao ente público ou aos planos de saúde a obrigação de fornecer acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar, especialmente quando realizado por profissional do ensino, dado o seu caráter pedagógico e não essencialmente terapêutico.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também tem se posicionado no sentido de afastar a obrigatoriedade de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA ORIGEM.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE DE COMPORTAMENTO APLICADA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES .
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
CARÁTER PEDAGÓGICO EDUCACIONAL QUE FOGE AO AMBITO CONTRATUAL.
MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO .
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .Com efeito, a documentação acostada aos autos principais demonstra que, caso não deferida a tutela pleiteada, o agravado poderá sofrer prejuízo irreversível a sua saúde, com considerável retardo na sua aprendizagem, tendo em vista a patologia que o aflige.
Presente, pois, o perigo de dano. 2.
Também se verifica a probabilidade de seu direito, haja vista que as terapias multidisciplinares são obrigatórias, contudo a salvo expressa previsão contratual, a psicopedagogia não se estende a acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e ou domiciliar ou realizado por profissional de ensino, como se infere do recente julgamento do REsp n . 2.064.964/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024. 3 .Multa arbitrada.
Manutenção dos valores atribuídos.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80052728120248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO.
O AGRAVADO É CRIANÇA DE 05 (CINCO) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) E DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR .
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O exame do Agravo Interno nº 8064152-03 .2023.8.05.0000 .1 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz.
II - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a Agravante autorize e custeie o tratamento prescrito ao Agravado, pelo método ABA (Análise Comportamental Aplicada), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
III - O Agravado, criança de 05 (cinco) anos de idade, é beneficiário do plano de saúde Agravante e, nos termos do Relatório Médico de ID 418725878 dos autos originários, possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3, com atraso na linguagem .
Não forma frases, não se comunica com leveza, não tem intenção de troca, não sustenta o olhar, emite sons repetitivos, tem comportamento agitado, inquieto e ativo.
Dessa forma, recebeu indicação médica de realizar tratamento multidisciplinar com o método ABA (Análise Comportamental Aplicada).
Por fim, lhe foi prescrito acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e/ou escolar.
IV - Conforme se infere de precedente deste TJBA, "é dever da instituição de ensino em que o menor estiver matriculado, prover o atendimento educacional especializado complementar e o profissional de apoio para os alunos com TEA, nos termos da Lei n .º 13.145/2015 e da Lei n.º 12.764/2012" (TJ-BA - AI: 80420046620218050000 Desa .
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022).
V - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a realização de atendimentos fora da rede de saúde conveniada pelos planos de saúde constitui situação excepcional, só devendo ocorrer quando for demonstrada a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e a urgência ou emergência do procedimento.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80641520320238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, conforme apontado pelo NATJUS em ID80109381, em que pese o referido procedimento guarde pertinência técnica com o caso apresentado nos autos, este não consta no Rol da ANS, nem na Tabela do Planserv, o que reforça a inexistência de obrigação legal ou contratual por parte do Estado.
Importa destacar, ainda, que a recente Lei Federal nº 14.454/2022, embora tenha alterado a interpretação acerca do caráter taxativo do Rol da ANS, não estende a obrigatoriedade de cobertura a procedimentos de caráter pedagógico ou fora do ambiente clínico, especialmente quando não previstos nas normas que regem o Sistema Único de Saúde.
Diante de tais premissas, impõe-se a reforma parcial da sentença.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e excluir a obrigação imposta ao Estado réu de fornecer acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, mantendo-se, outrossim, os demais termos da decisão vergastada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
29/05/2025 11:29
Comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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29/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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