TJBA - 0344613-97.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0344613-97.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LINDINALVA GONCALVES DOS SANTOS REU: FLORIANO FERREIRA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por LINDINALVA GONCALVES DOS SANTOS em face de FLORIANO FERREIRA.
Indeferida a medida liminar (Id. 240964563).
Intimada por AR para informar interesse e prosseguimento ao feito em 13/09/2024 (Id.4 63924560), a parte autora permaneceu inerte. Analisados os autos. DECIDO.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim sendo, reputam-se válidas as intimações feitas nos autos, e, consequentemente, o processo deve ser extinto, em razão da inércia da parte na promoção de atos que lhe competia, restando evidenciado o ânimo inequívoco de abandono da causa, já que o processo encontra-se paralisado há muitos anos.
O processo encontra-se paralisado por ausência de prática de ato/diligência que caberia à parte autora, demonstrando que houve abandono da causa. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça a qual, neste ato, reconheço a concessão tácita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 18 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
10/07/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:03
Expedição de sentença.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0344613-97.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LINDINALVA GONCALVES DOS SANTOS REU: FLORIANO FERREIRA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por LINDINALVA GONCALVES DOS SANTOS em face de FLORIANO FERREIRA.
Indeferida a medida liminar (Id. 240964563).
Intimada por AR para informar interesse e prosseguimento ao feito em 13/09/2024 (Id.4 63924560), a parte autora permaneceu inerte. Analisados os autos. DECIDO.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim sendo, reputam-se válidas as intimações feitas nos autos, e, consequentemente, o processo deve ser extinto, em razão da inércia da parte na promoção de atos que lhe competia, restando evidenciado o ânimo inequívoco de abandono da causa, já que o processo encontra-se paralisado há muitos anos.
O processo encontra-se paralisado por ausência de prática de ato/diligência que caberia à parte autora, demonstrando que houve abandono da causa. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça a qual, neste ato, reconheço a concessão tácita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 18 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:11
Expedição de sentença.
-
18/06/2025 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Processo: 0344613-97.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Parte Ativa: AUTOR: LINDINALVA GONCALVES DOS SANTOS Parte Passiva: REU: FLORIANO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, a manifestar-se sobre o AR negativo certidão retro, no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 27 de novembro de 2024. NELMA BATISTA DE CARVALHO Analista Judiciária -
29/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475257361
-
29/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475257361
-
25/01/2025 11:59
Decorrido prazo de LINDINALVA GONCALVES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
09/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 23:26
Decorrido prazo de LINDINALVA GONCALVES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:44
Decorrido prazo de LINDINALVA GONCALVES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:39
Expedição de carta via ar digital.
-
27/08/2024 16:38
Expedição de carta via ar digital.
-
27/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:35
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
14/05/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de Floriano Ferreira em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:35
Decorrido prazo de Floriano Ferreira em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:03
Expedição de carta via ar digital.
-
30/10/2023 13:57
Expedição de despacho.
-
27/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
11/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
29/09/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 00:00
Mero expediente
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2022 00:00
Mero expediente
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2021 00:00
Petição
-
02/07/2021 00:00
Publicação
-
30/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 00:00
Mero expediente
-
03/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2020 00:00
Petição
-
08/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2020 00:00
Petição
-
15/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/02/2020 00:00
Mero expediente
-
12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/01/2019 00:00
Publicação
-
02/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 00:00
Mero expediente
-
15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
30/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/08/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/08/2018 00:00
Documento
-
06/08/2018 00:00
Mandado
-
02/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/07/2018 00:00
Documento
-
19/07/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Mandado
-
30/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/05/2018 00:00
Mandado
-
23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 00:00
Mero expediente
-
17/04/2018 00:00
Documento
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
09/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Documento
-
21/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
20/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
31/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
21/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
28/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Mero expediente
-
09/10/2017 00:00
Recebimento
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 00:00
Liminar
-
04/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
31/07/2015 00:00
Petição
-
17/07/2015 00:00
Petição
-
17/07/2015 00:00
Petição
-
17/07/2015 00:00
Petição
-
17/07/2015 00:00
Petição
-
21/10/2014 00:00
Mandado
-
09/10/2014 00:00
Expedição de Carta
-
09/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2014 00:00
Recebimento
-
29/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
29/07/2014 00:00
Recebimento
-
21/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2014 00:00
Petição
-
21/07/2014 00:00
Recebimento
-
06/06/2014 00:00
Publicação
-
04/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2014 00:00
Mero expediente
-
02/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2014 00:00
Petição
-
25/04/2014 00:00
Recebimento
-
15/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/04/2014 00:00
Recebimento
-
13/02/2014 00:00
Publicação
-
12/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2014 00:00
Mero expediente
-
30/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2014 00:00
Petição
-
26/09/2013 00:00
Mandado
-
26/09/2013 00:00
Mandado
-
25/09/2013 00:00
Mandado
-
24/09/2013 00:00
Petição
-
23/03/2013 00:00
Publicação
-
21/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/03/2013 00:00
Publicação
-
27/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2013 00:00
Mero expediente
-
21/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2012 00:00
Publicação
-
15/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2012 00:00
Mero expediente
-
13/06/2012 00:00
Recebimento
-
12/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2012 00:00
Recebimento
-
11/06/2012 00:00
Remessa
-
30/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2012
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 12/05/2025 15:22