TJBA - 8004259-06.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8004259-06.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE AUTORA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PARTE RÉ: GUILHERME NOLASCO TEIXEIRA
Vistos. Cuida a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, por meio do seu patrono, em desfavor de GUILHERME NOLASCO TEIXEIRA.
A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 475935294.
Esse é o breve relatório.
Decido.
A parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º e 775, do CPC.
A parte demandada foi intimada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, mantendo-se inerte, suprindo a exigência prevista no art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 475935294, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos arts. 485, inc.
VIII e 775, do CPC.
Custas pela parte desistente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 20 de fevereiro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487189043
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8004259-06.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE AUTORA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PARTE RÉ: GUILHERME NOLASCO TEIXEIRA
Vistos. Cuida a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, por meio do seu patrono, em desfavor de GUILHERME NOLASCO TEIXEIRA.
A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 475935294.
Esse é o breve relatório.
Decido.
A parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º e 775, do CPC.
A parte demandada foi intimada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, mantendo-se inerte, suprindo a exigência prevista no art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 475935294, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos arts. 485, inc.
VIII e 775, do CPC.
Custas pela parte desistente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 20 de fevereiro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
28/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487189043
-
28/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487189043
-
26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
23/02/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
30/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/11/2023 02:22
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:15
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
28/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
17/10/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:01
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
05/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
23/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:26
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 31/01/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:26
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 00:18
Mandado devolvido Negativamente
-
19/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
-
09/07/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:50
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 04:08
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:58
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 05:46
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
28/11/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 20:02
Mandado devolvido Negativamente
-
12/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:03
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
24/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
18/10/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 17:55
Juntada de acesso aos autos
-
07/10/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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