TJBA - 8026832-42.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:47
Expedição de E-Carta.
-
08/09/2025 10:41
Expedição de carta via ar digital.
-
08/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:35
Expedição de carta via ar digital.
-
11/07/2025 12:34
Expedição de carta via ar digital.
-
30/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GILDETE DE JESUS em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GILDETE DE JESUS em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 23:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 13:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
01/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026832-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILDETE DE JESUS Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, tendo a parte postulante aduzido, em síntese, que na qualidade de aposentada por invalidez, percebeu a incidência de descontos sobre o seu benefício, vindo a apurar tratar-se de contribuição para a associação acionada.
Todavia, afirma não haver solicitado a sua inclusão como beneficiário da referida associação, razão pela qual ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos/vencimentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese não haja, neste momento processual, como se aferir se efetivamente houve requerimento ou adesão, por parte do autor, à associação demandada, revela-se indiscutível o desinteresse do acionante na manutenção do contrato, não havendo, por conseguinte, justificativa para que continue tendo os descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Por certo, inobstante a ocorrência de descontos incidentes em seu benefício de aposentadoria e, como mencionado acima, não se possa por ora avaliar a sua irregularidade, revela-se cabível o deferimento da medida perseguida diante da possibilidade de um associado poder requerer, a qualquer tempo, o seu desligamento, o que, inclusive, poderia o autor ter feito mediante requerimento extrajudicial encaminhado ao demandado.
O perigo da demora,
por outro lado, resta evidenciado diante dos prejuízos que podem alcançar o acionante, que continuará a ver descontada verba de seus proventos, ocasionando certo prejuízo financeiro.
Ante o exposto, hei por bem DEFERIR o pedido liminar formulado na inicial para, com embasamento legal do Art. 273 do Código de Processo Civil, determinar que a requerida SUSPENDA A COBRANÇA de toda e qualquer verba relativa a eventual contrato de contribuição associativa, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os documentos inerentes ao contrato firmado com a parte autora e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando, outrossim, garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
28/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502521458
-
27/05/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8126854-50.2021.8.05.0001
Roberval Santos Guimaraes
Promedica Sistemas e Gestao em Saude Ltd...
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2021 06:26
Processo nº 8029645-45.2025.8.05.0000
Jose Ataide Castro Leite
1 Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas...
Advogado: Jose Ataide Castro Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 10:39
Processo nº 8000252-55.2025.8.05.0233
Nivaldo Barbosa Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Passos Carvalho Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 10:19
Processo nº 8023267-73.2025.8.05.0000
Maria de Fatima Santos Brito
Banco Agibank S.A
Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2025 15:21
Processo nº 0305933-43.2012.8.05.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Helio Souza Ferreira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2012 17:11