TJBA - 8014281-72.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:10
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:10
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO LAUCK em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:50
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:50
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO LAUCK em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 09:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014281-72.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA Advogado(s): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:SP182679-A), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB:SP192158-A), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB:SP276388-A), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB:SP346132) AGRAVADO: JORGE ALFREDO LAUCK e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, distribuída sob o nº. 8000501-55.2017.8.05.0081, que determinou a suspensão do processo nos seguintes termos: "(...) Tendo em vista a petição de ID 30624626, determino a suspensão do feito, respeitado o prazo a que dispõe o art. 313, § 4º do CPC." A Agravante, em suas razões recursais, sustenta que não há razão para a suspensão do processo de origem.
Alega que a própria lei dispõe acerca da Ação de Oposição quando proposta antes da audiência de instrução dos autos principais, a qual deverá ser apensada aos autos de origem e tramitará de forma concomitante à referida demanda.
Aduz que apenas em uma hipótese o trâmite do processo principal poderá ser suspenso, qual seja, quando a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o que, segundo afirma, não se enquadra à hipótese dos autos, uma vez que a ação possessória originária se encontrava ainda na fase postulatória.
Assevera que os Agravados sequer haviam sido citados na ação de origem, de modo que não havia qualquer previsão da designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, conforme prevê o artigo 685 do Código de Processo Civil, não haveria qualquer razão que justificasse a suspensão do processo de origem por um ano.
Aponta que a suspensão do processo atrasaria ainda mais o andamento da Ação de Reintegração de Posse, a qual foi distribuída há mais de 3 (três) anos, sem que a Agravante tivesse sido reintegrada na posse do imóvel objeto da lide.
Por fim, alega que existe risco de as decisões serem anuladas, uma vez que as ações devem ser julgadas simultaneamente, conforme expressamente previsto no artigo 685 do Código de Processo Civil.
Em decisão de ID 17936179, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo, sustando os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.
Contrarrazões apresentadas pelo terceiro interessado GEOMAR DELFINO DE MELO, pela inadmissibilidade do recurso, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, e no mérito, pela manutenção da decisão agravada.
Em manifestação posterior, a Agravante informou que, após a concessão do efeito suspensivo, houve a retomada do andamento processual, com a determinação de citação dos Réus pelo Juízo a quo, entendendo, contudo, que o recurso ainda não teria perdido seu objeto, devendo ser dado provimento ao agravo para autorizar o prosseguimento da Ação de Reintegração de Posse em conjunto com a ação de oposição, nos termos do artigo 685 do CPC.
O Agravante juntou aos autos petição informando perda do objeto recursal, em razão do julgamento da oposição e do seu trânsito em julgado. É o que importa relatar. DECIDO. Da análise dos autos, apura-se que houve prolação de sentença na Ação de Oposição, processo n° 8000408-24.2019.8.05.0081, fundamento da decisão agravada de suspensão do processo de reintegração de posse, sendo esvaziado, portanto, o objeto deste agravo de instrumento. Posto isto, com fulcro no art. 932, III, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Instrumento por perda superveniente do objeto.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos.
P.I.
Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/06/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83628528
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82141269
-
02/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82141269
-
31/05/2025 12:58
Prejudicado o recurso
-
06/05/2025 16:19
Retirado de pauta
-
23/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:29
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
04/04/2025 18:45
Solicitado dia de julgamento
-
26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO LAUCK em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2024 11:18
Juntada de termo
-
04/07/2024 06:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 10:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/10/2022 02:18
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 02:58
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:41
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:40
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO LAUCK em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:27
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
12/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
09/10/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO LAUCK em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:24
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:24
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:24
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO LAUCK em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:24
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 03:37
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
06/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 15:31
Conclusos #Não preenchido#
-
04/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
04/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 11:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/08/2022 10:09
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2022 10:08
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
01/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/08/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/08/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/07/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 13:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/11/2021 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 00:59
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO LAUCK em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:59
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de GEOMAR DELFINO DE MELO em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:23
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 01:12
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
14/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
10/08/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/08/2021 00:17
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO LAUCK em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:17
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO LAUCK em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA em 04/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:49
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2021 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
27/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:23
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 15:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
19/07/2021 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2021 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
18/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:40
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 13:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/07/2021 09:07
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2021 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/07/2021 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
13/07/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:33
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 14:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/05/2021 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2021 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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