TJBA - 8000405-80.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 26/06/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/06/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 26/06/2025 23:59.
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31/07/2025 22:49
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 26/06/2025 23:59.
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31/07/2025 22:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/06/2025 23:59.
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31/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 04:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/07/2025 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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24/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 19:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 19:46
Publicado Citação em 30/05/2025.
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31/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000405-80.2023.8.05.0226 AUTOR: OLIVALDO MARINHO DE CERQUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 13 (TREZE) de AGOSTO de 2024 às 10:20 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5711791 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5711791, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA A REQUERIDA CITADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz ID 373188325 Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 11 (ONZE) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
28/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502699777
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28/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502699777
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28/05/2025 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/07/2025 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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28/05/2025 11:33
Expedição de citação.
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28/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 452632772
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28/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2025 11:30
Expedição de citação.
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28/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 452632772
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11/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 15:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:00
Expedição de citação.
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11/07/2024 09:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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11/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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