TJBA - 8000594-44.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
-
08/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/07/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 22:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000594-44.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: AGNELO JOSE RIBEIRO Advogado(s): GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:PI19061) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO Designada audiência inaugural de conciliação, o(a) autor(a) não compareceu ao ato, conquanto devidamente intimado para tanto.
Tal ausência, no âmbito do rito sumaríssimo, ensejaria a extinção anômala do processo, a teor do que dispõe o artigo 51, I, da Lei de nº 9.099/1995.
No entanto, a parte trouxe justificativa plausível para a falta, explicando que não conseguiu ingressar no ambiente virtual em razão de uma interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica na cidade e de posterior indisponibilidade do Sistema PJE, embaraços esses que, de fato, são recorrentes na região e afetam, amiúde, até mesmo o funcionamento dos serviços forenses.
Vale ressaltar que a exposição oportuna de justo motivo para a ausência inibe a prolação da sentença terminativa, ao contrário do que sugere uma interpretação literal pedestre do § 2º do artigo 51 da Lei de nº 9.099/1995, que precisa ser compreendido sob o prisma da razoabilidade e do princípio da economia processual, pois a sua ratio essendi, nitidamente, é isentar a parte faltosa de custas se a causa já estiver encerrada.
Caso contrário, o automatismo da solução oposta exigiria que o juízo extinguisse o feito ainda que diante de um impedimento absoluto de comparecimento demonstrado nos autos, conclusão que engendraria um dislate normativo, violando o bom-senso e atentando contra a organicidade lógico-racional do direito.
Forte nessas razões, acolho o requerimento de Id 497618927 e determino a designação de nova audiência conciliatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remanso/BA, 18 de maio de 2025. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:19
Expedição de citação.
-
22/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500933985
-
22/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500933985
-
19/05/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 21:00
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:30
Expedição de citação.
-
20/03/2025 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/04/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002437-95.2025.8.05.0191
Leidemara Andrade Siqueira Guarana
Ubirajara Trajano Siqueira
Advogado: Thalia Rayssa Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 16:20
Processo nº 8000659-05.2024.8.05.0069
Julio Anderson da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 17:34
Processo nº 8066719-43.2019.8.05.0001
Adriano dos Santos Souza
Votorantim Energia LTDA
Advogado: Roberta Miranda Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 16:04
Processo nº 8068219-71.2024.8.05.0001
Maria Bernadete Guimaraes da Silva
Planserv
Advogado: Clarice Oliveira Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 01:27
Processo nº 8004129-93.2020.8.05.0001
Jeferson Nascimento Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2020 14:32