TJBA - 8000112-98.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
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12/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:49
Decorrido prazo de DANIEL AIAC DE JESUS COUTINHO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/05/2025 03:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000112-98.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: DANIEL AIAC DE JESUS COUTINHO e outros Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB:BA61896) REQUERIDO: MURILLO CRUZ COUTINHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, manejado por DANIEL AIAC DE JESUS COUTINHO em desfavor de MURILLO CRUZ COUTINHO, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
A petição inicial foi recebida e determinada a citação do executado (id 369770326). As partes transigiram (id 499060542). Vieram-me os autos.
Decido.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
Umas das hipóteses de extinção da Execução é a a extinção total da dívida, conforme prevê o art. 924, III do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre destacar que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado e, tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO ESTA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC.
Revogo eventual mandado de prisão decretada em face do executado.
Com fulcro no art. 90, §2º, do CPC, as custas devem ser divididas entre as partes.
Em relação a parte exequente, suspendo o pagamento das despesas processuais (art. 98, §3º, do CPC).
Em relação ao executado, dispenso o pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
22/05/2025 15:19
Expedição de sentença.
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22/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499432718
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14/05/2025 23:39
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2025 23:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:47
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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23/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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19/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:38
Juntada de devolução de carta precatória
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10/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:28
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2023 09:13
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2023 09:13
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2023 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:36
Expedição de ato ordinatório.
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09/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:15
Expedição de intimação.
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18/01/2023 16:59
Expedição de despacho.
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18/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 06:05
Decorrido prazo de DANIEL AIAC DE JESUS COUTINHO em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 11:15
Expedição de despacho.
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18/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:02
Expedição de despacho.
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23/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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