TJBA - 8093022-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8093022-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JORGE ALBERTO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554), BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. A parte embargante alega a necessidade de que conste, de forma expressa, no título executivo judicial, a limitação da condenação das parcelas pretéritas até 10 de junho de 2024. Após detida análise dos autos, constata-se que o argumento apresentado pela parte embargante merece acolhimento.
Isso se justifica pelo fato de que, a partir de 11 de junho de 2024, com a publicação do Decreto Estadual 22.863/2024, o Estado da Bahia deixou de descontar a parcela correspondente ao auxílio alimentação dos servidores em afastamento legal. Nessa toada, em que pese os embargos de declaração não tenham o propósito de reformar a decisão, é pertinente atribuir-lhes efeitos infringentes quando apontadas omissões relevantes para o desfecho do processo. Colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2.
A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Em vista de tais razões, para suprir vício presente na sentença vergastada, decido no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração.
Em decorrência dessa deliberação, determino a reforma da sentença para suprir a omissão ora identificada, para incluir o seguinte teor: "(...)Destaca-se que a condenação das parcelas retroativas, referentes aos últimos cinco anos, está limitada até 10 de junho de 2024, em razão do Decreto Estadual 22.863/2024, respeitando-se, ainda, o limite de alçada dos Juizados da Fazenda Pública. (...) Mantenho a sentença incólume em todos os seus demais termos.
Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) CS -
21/05/2025 14:04
Comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:59
Cominicação eletrônica
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11/10/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:29
Cominicação eletrônica
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15/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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