TJBA - 8007040-21.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:02
Publicado Mandado em 16/09/2025.
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20/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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20/09/2025 06:02
Publicado Mandado em 16/09/2025.
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20/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes, s/n - Rodovia BR n° 367, Bairro Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5521 e 3162-5500 MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE Processo nº: 8007040-21.2024.8.05.0201 (PJe) Autor: EXEQUENTE: SONIA MARIA SANTOS Réu: EXECUTADO: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, ESTADO DA BAHIA DE ORDEM da Doutora NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Porto Seguro , na forma da lei, etc.
MANDO a qualquer Oficial de Justiça, ou a quem suas vezes fizer, ao qual for o presente distribuído, extraído dos autos acima epigrafados, que dirija-se nesta Comarca, no endereço abaixo e lá estando proceda com a INTIMAÇÃO pessoal do agente público abaixo indicado para que comprovem o devido cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença e na decisão de tutela de urgência, sob pena de bloqueio dos valores descontados indevidamente a partir da decisão com a devolução à parte, bem como majoração do teto da multa para o limite de R$ 20.000,00.
DESTINATÁRIO: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, através de seu procurador geral ou representante legal.
ENDEREÇO: Avenida Luís Viana Filho, 13223, Hangar Business Park, Torre 1, Sala 223, no bairro de São Cristóvão, em Salvador, BA, com o CEP 41500-300 PARA: tomar ciência do DESPACHO proferido nos autos em epígrafe OBSERVAÇÕES: Sendo o processo eletrônico, fica disponibilizado à parte o acesso à íntegra do processo, colocando o código de acesso a ser obtido no cartório desta 1ª Vara da Fazenda Pública, no endereço eletrônico https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ou acesse o www.tjba.jus.br , selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade. Deverá a parte, para obter o código de acesso no cartório, se identificar mediante apresentação de documento de identidade.
ANEXO(S): cópia da petição inicial ID.462352738 e Despacho ID.519724466 TEOR DO DESPACHO: "Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem-se os réus, pelo sistema e por mandado, para que comprovem o devido cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença e na decisão de tutela de urgência, sob pena de bloqueio dos valores descontados indevidamente a partir da decisão com a devolução à parte, bem como majoração do teto da multa para o limite de R$ 20.000,00." Dado e Passado nesta cidade e comarca de Porto Seguro (BA), 12 de setembro de 2025 Eu, MARIA EDUARDA SILVA SANTOS, estagiária de Direito, digitei. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]PABLO GARCIA VIAUDiretor de Secretaria -
12/09/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 16:52
Expedição de intimação.
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12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:20
Expedição de intimação.
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12/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8007040-21.2024.8.05.0201 REQUERENTE: SONIA MARIA SANTOS REQUERIDO: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de dano moral e material com tutela de urgência ajuizada por SÔNIA MARIA SANTOS em face do IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e ESTADO DA BAHIA.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário do FUNPREV sob o nº de matrícula 85117375, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Afirma que começou a perceber uma redução no valor de sua aposentadoria e, ao consultar o extrato do benefício, detectou que a IESBA vem realizando descontos em folha, sendo um no valor de R$83,00 (oitenta e três reais) e outro no valor de R$139,00 (cento e trinta e nove reais), desde dezembro de 2023, perfazendo um valor total de R$1.333,20 (um mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço junto à IESBA, não assinou qualquer documento autorizando tais descontos e sequer conhecia a referida instituição.
Alega ainda que o FUNPREV, que tem o dever de fiscalizar os descontos nos benefícios, nada fez quando acionado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstivessem de realizar novos descontos, a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.666,40 (devolução em dobro dos valores descontados), além de indenização por danos morais no valor de R$28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Por decisão de ID 462563146, foi concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de todo e qualquer desconto do benefício previdenciário da autora proveniente da IESBA, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, tendo sido decretada sua revelia em despacho de ID 485590693, ressalvando-se que, em se tratando de Fazenda Pública, a revelia não produziria seu efeito material.
Em petição de ID 488903014, a autora informou que os réus não cumpriram a decisão liminar, continuando a efetuar os descontos em seu benefício, conforme documentos juntados, e requereu a retirada do teto para condenação das astreintes. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que o FUNPREV não possui capacidade processual, não podendo atuar como parte em processos judiciais em seu próprio nome, porque o Funprev, como um fundo, é parte integrante da estrutura do Estado da Bahia e não possui personalidade jurídica própria. Desta forma, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV.
Registro que, embora tenha sido decretada a revelia dos réus, tal circunstância não induz automaticamente à procedência dos pedidos, especialmente quando envolve a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 345, II do CPC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em favor da IESBA, bem como à análise dos danos materiais e morais eventualmente sofridos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo.
O IESBA é um instituto que atua em atividades relacionadas à defesa de direitos sociais, com foco em atividades de associações, enquanto o FUNPREV é um fundo público, com autonomia administrativa e financeira, destinado à gestão dos recursos e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos do Estado da Bahia. Portanto, a relação entre a autora e os réus deve ser analisada sob a ótica do direito administrativo e civil, aplicando-se as normas e princípios próprios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora recebe benefício previdenciário do FUNPREV e que, conforme os contra-cheques apresentados, há descontos mensais em favor da IESBA nos valores de R$83,00 e R$139,00, totalizando R$222,00 por mês. A autora nega ter autorizado tais descontos e afirma não ter qualquer relação jurídica com a IESBA.
Os réus, por sua vez, apesar de regularmente citados, não apresentaram defesa nem qualquer documento que comprovasse a legalidade dos descontos. Mesmo após a concessão da tutela de urgência, que determinou a suspensão imediata dos descontos, estes continuaram a ser realizados, conforme demonstram os holerites juntados pela autora em março de 2025. Em que pese a não aplicação do CDC ao caso, o ônus da prova da legalidade dos descontos incumbe aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, tratando-se de prova negativa (a inexistência de autorização para os descontos), a jurisprudência reconhece a chamada "distribuição dinâmica do ônus da prova", atribuindo o encargo a quem tem melhores condições de produzi-la. Destarte, considerando que os réus não se desincumbiram de comprovar a existência de autorização ou contrato que legitimasse os descontos realizados no benefício da autora, impõe-se reconhecer a ilegalidade de tais descontos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, emerge o dever de restituição dos valores indevidamente apropriados, com fundamento no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil. Entretanto, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, conforme pretendido pela autora. Conforme documentação apresentada, os descontos iniciaram-se em dezembro de 2023 e persistem até os dias atuais.
Até a propositura da ação, a autora comprovou descontos nos meses de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, totalizando R$1.333,20 (seis parcelas de R$222,00). No que concerne aos danos morais, entendo que estes restaram configurados no caso em análise.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que possui natureza alimentar, causaram evidente abalo à sua subsistência, especialmente considerando o montante descontado (R$222,00) frente ao valor total do benefício (R$1.412,00), o que representa aproximadamente 15,7% de seus rendimentos mensais. O ordenamento jurídico brasileiro tutela os direitos da personalidade, conforme previsto nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 11 a 21 do Código Civil. No caso em tela, a conduta dos réus violou direitos fundamentais da autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, cuja proteção é especialmente assegurada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometeram sua subsistência e dignidade, causando-lhe angústia e sofrimento. Ademais, a situação gerou angústia e sofrimento à autora, que se viu privada de parcela significativa de seus já reduzidos rendimentos, teve que buscar informações junto ao FUNPREV sem sucesso, e mesmo após obter decisão judicial favorável, continuou a sofrer os descontos indevidos. Soma-se a isso o tempo desperdiçado pela autora para a solução do problema, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para obter a cessação dos descontos indevidos, o que caracteriza dano à sua esfera existencial. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. No caso em análise, considerando que os descontos correspondem a parcela significativa do benefício da autora, que a situação perdurou por mais de um ano, que houve descumprimento de decisão judicial e que os réus sequer apresentaram defesa, entendo como razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do descumprimento da tutela de urgência Conforme narrado pela autora e comprovado pelos holerites juntados, os réus descumpriram a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos, mesmo após regularmente intimados. Tal conduta enseja a aplicação da multa diária fixada na decisão liminar, no valor de R$1.000,00, até o limite de R$10.000,00, a ser apurada em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de retirada do teto da multa, entendo que este deve ser indeferido, mantendo-se o limite fixado inicialmente, que se mostra proporcional ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida no id 462563146, determinando que o IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA que RETIREM, imediatamente, todo e qualquer desconto, do benefício previdenciário nº 85117375 proveniente do IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA; CONDENAR , solidariamente, o IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA ao pagamento deR$1.333,20 (seis parcelas de R$222,00) a título de restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) , conforme a Emenda Constitucional 113/2021; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) . Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao réu FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, por ilegitimidade passiva. Quanto a alegação de descumprimento da decisão liminar (id 488903014) e ao pedido de retirada do teto da multa diária, intimem-se os réus em contraditório sobre os documentos juntados aos ids 488903015, 488903016, 488903017, 488903018, 488903019 e 488903020 e para comprovarem o cumprimento da liminar deferida no prazo de 15 dias. Por ora, INDEFIRO o pedido de retirada do teto da multa diária, mantendo o limite de R$10.000,00 fixado na decisão liminar. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Seguro, 1 de julho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
04/07/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8007040-21.2024.8.05.0201 REQUERENTE: SONIA MARIA SANTOS REQUERIDO: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc. Os Réus deixaram transcorrer in albis o prazo de defesas, embora citados regularmente.
Sendo assim, decreto-lhes a revelia. No entanto, a revelia, nesse caso, não produzirá seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Isso significa que, no curso da instrução, caberá ao autor demonstrar e comprovar as alegações contidas na petição inicial (nCPC, artigo 373, inciso I). Após esse breve registro e diante da inércia das partes requeridas, intime-se o autor para que especifique as provas que pretende produzir (nCPC, artigo 348), no prazo de 05 dias.
Porto Seguro, 11 de fevereiro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
03/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8007040-21.2024.8.05.0201 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Sonia Maria Santos Advogado: Andriano Formosa De Oliveira (OAB:MG210691) Advogado: Marijoice Ribeiro Goncalves Corpening (OAB:BA53839) Requerido: Iesba - Instituto Assistencial Do Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8007040-21.2024.8.05.0201 REQUERENTE: SONIA MARIA SANTOS REQUERIDO: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
Os Réus deixaram transcorrer in albis o prazo de defesas, embora citados regularmente.
Sendo assim, decreto-lhes a revelia.
No entanto, a revelia, nesse caso, não produzirá seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Isso significa que, no curso da instrução, caberá ao autor demonstrar e comprovar as alegações contidas na petição inicial (nCPC, artigo 373, inciso I).
Após esse breve registro e diante da inércia das partes requeridas, intime-se o autor para que especifique as provas que pretende produzir (nCPC, artigo 348), no prazo de 05 dias.
Porto Seguro, 11 de fevereiro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
04/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:46
Expedição de intimação.
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11/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:46
Decretada a revelia
-
28/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/09/2024 16:45
Expedição de intimação.
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06/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:41
Desentranhado o documento
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06/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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