TJBA - 8001760-21.2025.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 19:37
Juntada de Petição de 8001760_21.2025.8.05.0141. MS. perda do objeto
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06/06/2025 16:55
Expedição de intimação.
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06/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:39
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de informação
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26/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001760-21.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLEIDSON GUERREIRO COVAS (OAB:BA81513), ALICE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA70339) IMPETRADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Narra o impetrante na inicial que participou da Dispensa Eletrônica nº 14/2025, promovida pelo Município de Jequié/BA, para contratação de empresa especializada em laudos periciais de veículos escolares.
Afirma que o edital fixou o encerramento dos lances às 15h do dia 14 de março de 2025, sem possibilidade de prorrogação.
Relata que apresentou seu lance dentro do prazo, às 14h59min58s, no valor de R$ 59.700,00, mas outra empresa ofertou lance inferior fora do horário, às 15h00min08s, e foi indevidamente habilitada.
Por tais razões pugnou pela concessão de liminar para: Concessão de medida liminar para a imediata suspensão da fase de habilitação, adjudicação e homologação do certame referente à Dispensa Eletrônica nº 14/2025, evitando assim a consolidação da ilegalidade perpetrada e garantindo o devido processo legal.
Juntou documentos (id 491956637 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09 é possível ao juiz conceder liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o fundamento (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (perigo da demora).
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37 que: art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo nosso) Ademais, a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 5º reitera que o procedimento licitatório deve observar, de forma estrita, as normas estabelecidas no edital.
No caso em apreço, verifica-se, a partir do Edital (ID 491956640), que a Secretaria Municipal de Educação, por meio do setor de compras, tornou pública a realização de Dispensa Eletrônica, com critério de julgamento pelo menor preço, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 24.910/2023, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, e demais legislações aplicáveis.
A discussão, contudo, persiste, uma vez que teria sido habilitada empresa que apresentou proposta fora do prazo expressamente fixado no edital, em aparente afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes.
Sabe-se que o edital faz a regra entre as partes e vincula tanto a Administração Pública, como os licitantes, garantido assim a isonomia, a competitividade e a higidez do processo. Segundo se observa dos autos, a referida proposta foi inserida as 15h00min08s (id 491956642) após o horário limite para o envio de lances, previamente estabelecido às 15h00h do dia 14 de março de 2025 (id 491956644, id 491956645).
Ainda assim, a empresa foi considerada habilitada e teve sua proposta aceita (id 491956643), em prejuízo aos demais participantes que respeitaram rigorosamente o cronograma definido no certame.
Nesse contexto, penso que, se o instrumento convocatório instituiu que o processo seria iniciado às 09:00h, com tempo de disputa de 06 (seis) horas, penso que, nesse primeiro momento deverá ser analisada frontalmente as regras expressamente previstas.
Entende a jurisprudência que: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO TIDO COMO ILEGAL PRATICADO PELO DIRETOR-GERAL E PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANTENTE DE LICITAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM .
RECURSO DA LICITANTE.
AUTORIDADE COATORA QUE SE NEGOU A RECEBER A PROPOSTA DA IMPETRANTE EM RAZÃO DE ATRASO DE 4 (QUATRO) MINUTOS.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
ALEGADO FORMALISMO EXACERBADO .
TESES INSUBSISTENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
ATRASO OCORRIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FORTUITO INTERNO .
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONDUTA ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. "Diante dessa perspectiva, por princípio, uma vez publicado o edital, a Administração e os licitantes estão vinculados a ele, não podem se apartar ou se dissociar de seus termos. [ ...] À Administração não é permitido fazer exigências não previstas no edital nem deixar de exigir aquilo que fora prescrito nele.
Os licitantes, por sua vez, devem cumprir os termos estabelecidos no edital.
Eis o princípio da vinculação ao edital."(NIEBUHR, Joel de Menezes .
Licitação Pública e Contrato Administrativo. 6. ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2023 . p. 90-91) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5082662-18 .2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). (TJ-SC - Apelação: 5082662-18.2023 .8.24.0023, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público) (grifo nosso) Desse modo, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) decorre da necessidade de observância estrita às regras editalícias, especialmente no que tange ao respeito aos prazos fixados, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, que norteiam os procedimentos licitatórios.
Por outro lado, o perigo de dano (periculum in mora) também se encontra caracterizado, na medida em que o prosseguimento do certame e eventual adjudicação do objeto à empresa supostamente beneficiada por lance intempestivo poderá tornar inócua a tutela jurisdicional final, prejudicando o impetrante que, em tese, respeitou fielmente os termos do edital.
Por essas razões, DEFIRO a medida liminar para determinar a imediata suspensão do certame referente à Dispensa Eletrônica nº 14/2025, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se, com urgência, a autoridade coatora e o ente público a ela vinculado.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo consignado acima, na forma do artigo 12 da Lei federal nº. 12.016/09, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de dez (10) dias.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar -
21/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500936532
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21/05/2025 14:06
Expedição de intimação.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 20:46
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 22:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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