TJBA - 8001018-33.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:32
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GUILHERME BOULHOSA BARREIRO Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, ANDRESSA ALVES DE MOURA, MATHEUS GREGORIO CRUZ APELADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s):EDUARDO CHALFIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE GARANTIA ESTENDIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RÉ FORÇADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A cobrança por serviço de garantia estendida não contratado configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - A conduta abusiva das rés, aliada à resistência em solucionar administrativamente o litígio e à necessidade de ajuizamento de ação judicial pelo consumidor, revela abalo à esfera moral do autor, extrapolando o mero aborrecimento.
III - Configurado o dano moral, impõe-se o arbitramento de indenização em valor razoável e proporcional, com observância às funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil.
IV - Reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
V - Majoração da verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. VI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001018-33.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GUILHERME BOULHOSA BARREIRO e como apelada VIA VAREJO S/A e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
20/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80926577
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20/05/2025 15:13
Conhecido o recurso de GUILHERME BOULHOSA BARREIRO - CPF: *26.***.*28-15 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de GUILHERME BOULHOSA BARREIRO - CPF: *26.***.*28-15 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:04
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/04/2025 13:34
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME BOULHOSA BARREIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:23
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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