TJBA - 8000661-65.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:53
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/07/2025 23:59.
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13/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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13/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada, RAMILE SANTOS GONCALVES, OAB/BA nº 51.326, para tomar ciência na presente SENTENÇA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000661-65.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REPRESENTANTE: DALVA DE JESUS SOUZA Advogado(s): RAMILE SANTOS GONCALVES (OAB:BA51326) REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, manejado por DALVA DE JESUS SOUZA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 500983436) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos ( ID 500983436), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.
Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA28/05/2025 11:44:23https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 502694579 -
03/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, OAB/BA nº 37.489, para tomar ciência na presente DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000661-65.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REPRESENTANTE: DALVA DE JESUS SOUZA Advogado(s): RAMILE SANTOS GONCALVES (OAB:BA51326) REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, interposta por DALVA DE JESUS SOUZA, em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, na peça exordial, que é beneficiária do INSS e ao analisar seu extrato bancário percebeu que existia um débito denominado "PSERV", proveniente dos demandados, com descontos no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), contudo sustenta que jamais solicitou o referido serviço, nem mesmo autorizou a referida contratação.
Deste modo, pleiteia tutela antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referente as parcelas, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela procedência da ação para que se declare a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a primeira Ré, bem como requer o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais É o relatório.
PASSO A DECIDIR. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em face da ausência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. De início, importa consignar que, em se tratando de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, aduz o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, para o deferimento da tutela de urgência se faz necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
Outrossim, é cediço que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da cognição sumária exercida sobre ocorrências e documentos colacionado aos autos, caso surjam situações que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Está a exegese do art. 296, do CPC: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Pois bem. No caso posto sob deslinde, considerando a ausência de contemporaneidade dos descontos, que foram iniciados há mais de um ano, não vislumbro o periculum in mora; ou seja, não estão presentes todos os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, devido à ausência de demonstração de perigo da demora, ressalvando que a concessão da tutela pode ser revista a qualquer momento, por se tratar de decisão provisória.
Por outro lado, ante a comprovada a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, que se alia à sua hipossuficiência em relação às requeridas, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, especialmente quanto a apresentação de contratos financeiros firmados, registros de atendimentos, gravações telefônicas alegadas e afins.
O artigo 334, § 4º, inciso I do CPC vê-se que a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição processual.
Tendo informado o autor acerca do desinteresse pela audiência de conciliação, em privilégio à economia processual e razoável duração do processo, cite-se a parte ré para comunicar, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Caso o requerido manifeste desinteresse na realização de audiência de conciliação, advirta-se que fluirá da data do protocolo de tal petição o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa (artigo 335, inciso II do CPC).
Caso o requerido não se manifeste, retornem os autos conclusos para designação de audiência, nos termos do art. 334§ 4°, I, CPC.
Havendo manifestação de interesse pela audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para designação de audiência.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA19/11/2024 15:42:12https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 473385727 -
28/05/2025 11:44
Expedição de citação.
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28/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474499237
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28/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474499236
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28/05/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:05
Expedição de citação.
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09/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2024 18:50
Expedição de citação.
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19/11/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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