TJBA - 8000053-33.2025.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:41
Decorrido prazo de SIURANE VALERIA CABRAL DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:41
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada, SIURANE VALERIA CABRAL DE SOUZA, OAB/GO nº 42.623, para tomar ciência na presente SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000053-33.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: JOAO DA CRUZ DE JESUS Advogado(s): ELISANGELA SANTOS DE JESUS (OAB:BA77561) REQUERIDO: FOCUS COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado(s): SIURANE VALERIA CABRAL DE SOUZA (OAB:GO42623) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, manejado por REQUERENTE: JOAO DA CRUZ DE JESUS em desfavor de FOCUS COMERCIO VAREJISTA LTDA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 499336751) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 499336751), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.
Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA28/05/2025 12:00:54https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 502705572 -
02/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503327260
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02/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503327259
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28/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498444980
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28/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498444979
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28/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 02:37
Decorrido prazo de FOCUS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/05/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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06/05/2025 23:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/04/2025 15:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/05/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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26/04/2025 15:36
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DE JESUS em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 10:50
Expedição de citação.
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19/03/2025 10:50
Expedição de intimação.
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13/03/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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02/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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