TJBA - 0000096-12.2012.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE DILMAR ANTUNES RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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16/07/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000096-12.2012.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual determinou-se a intimação para regularizar a representação processual.
O prazo aberto transcorreu em branco. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, juntando instrumento do mandato de modo a regularizar a representação processual, a parte demandante não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, I, do mesmo Codex.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
14/07/2025 13:22
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 26/06/2025 23:59.
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14/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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27/06/2025 17:22
Processo Desarquivado
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27/06/2025 17:22
Desentranhado o documento
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27/06/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 14:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000096-12.2012.8.05.0153 DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora regularizar sua representação processual, conforme requerido em ID 419627999.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
28/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502662121
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28/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471462469
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28/05/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 20:41
Decorrido prazo de JOSE DILMAR ANTUNES RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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16/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 09:07
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 04:58
Decorrido prazo de VILMAR MARIA MOURA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:58
Decorrido prazo de VILMA MARIA MOURA E SILVA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 13:50
Expedição de intimação.
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26/10/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:22
Expedição de despacho.
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24/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
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15/07/2019 20:52
Devolvidos os autos
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22/10/2012 08:40
CONCLUSÃO
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22/10/2012 08:38
DOCUMENTO
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29/06/2012 08:51
DOCUMENTO
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04/06/2012 09:10
CONCLUSÃO
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04/06/2012 09:08
PETIÇÃO
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04/06/2012 08:47
RECEBIMENTO
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22/05/2012 10:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/05/2012 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/05/2012 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/04/2012 15:27
RECEBIMENTO
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01/03/2012 11:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/02/2012 10:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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