TJBA - 8000202-44.2025.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:46
Decorrido prazo de MAYARA NOEMI GOMES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/07/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000202-44.2025.8.05.0034 D E S P A C H O Diante da natureza tributária da taxa judiciária, esta somente pode ser afastada em caráter excepcional e desde que haja autorização legislativa expressa nesse sentido.
No caso, reputo que os documentos juntados pelo contribuinte (parte autora) não permitem conhecer a sua real situação financeira de modo a concluir que se adeque à exceção disposta na lei.
Assim sendo, intime-se a parte autora para comprovar a incapacidade para custear o feito, conforme alegado, isso no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.
Para tanto, poderá juntar os últimos três contracheques (se empregado), DECORE (se autônomo) e a última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgar pertinentes.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 08:33
Expedição de citação.
-
13/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:31
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/07/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 20:46
Decorrido prazo de MAYARA NOEMI GOMES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000202-44.2025.8.05.0034 D E S P A C H O Diante da natureza tributária da taxa judiciária, esta somente pode ser afastada em caráter excepcional e desde que haja autorização legislativa expressa nesse sentido.
No caso, reputo que os documentos juntados pelo contribuinte (parte autora) não permitem conhecer a sua real situação financeira de modo a concluir que se adeque à exceção disposta na lei.
Assim sendo, intime-se a parte autora para comprovar a incapacidade para custear o feito, conforme alegado, isso no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.
Para tanto, poderá juntar os últimos três contracheques (se empregado), DECORE (se autônomo) e a última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgar pertinentes.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487926709
-
22/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025282-12.2025.8.05.0001
Edilson Santos da Conceicao
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 17:07
Processo nº 0508963-83.2017.8.05.0274
Jose Alves Silveira
Jose Silveira Alves
Advogado: Julia Maciela Oliveira de Tassis Frasson...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 12:35
Processo nº 0501878-74.2017.8.05.0103
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Durval Sena Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2017 16:11
Processo nº 0505572-84.2018.8.05.0113
Municipio de Ibicarai
L C Melo Costa - ME
Advogado: Ediane de Almeida Brito Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2021 13:23
Processo nº 0505572-84.2018.8.05.0113
L C Melo Costa - ME
Municipio de Ibicarai
Advogado: Aila de Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2018 10:20