TJBA - 8000924-07.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2025 23:59.
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04/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 11:40
Comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:40
Comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:40
Homologada a Transação
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01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:11
Juntada de decisão
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01/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000924-07.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JAIME FRANCISCO LINO Advogado(s): FELIPE CARVALHO ALVES (OAB:BA71686-A), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
COBRANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS OU AUTORIZADOS.
FATO NEGATIVO.
RÉ QUE NÃO COMPROVA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA - ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente a serviços que alega não ter contratado. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial. A parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno dos descontos em conta corrente de serviço não contratado. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado a legitimidade das cobranças objeto da lide. Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados. No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, é entendimento desta 6ª Turma Recursal em consonância com o EAREsp 676.608 que, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar os danos morais suportados pela parte autora revela-se excessivo, razão pela qual, em respeito aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, e reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais comandos.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, ante o resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 13:46
Expedição de sentença.
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494911910
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO LINO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO LINO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2025 03:47
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:17
Expedição de sentença.
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08/04/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/03/2025 16:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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27/03/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:54
Expedição de citação.
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31/01/2025 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/03/2025 16:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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16/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:56
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO LINO em 21/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:56
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO LINO em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Expedição de decisão.
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22/11/2024 11:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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11/11/2024 19:12
Expedição de decisão.
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11/11/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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