TJBA - 8003478-22.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 21:52
Juntada de Petição de CIENTE
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 8003478-22.2023.8.05.0271 Promotor(a) de Justiça: Cláudia Didier Advogada: Carolina Silva OAB/BA 68.501 Réu: GEORGE CARQUEIJA CORREA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 de julho de 2025, às 08:30h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo.
Sr.
Dr.
Diogo Souza Costa, Juiz de Direito, comigo Ericka Neves, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 8003478-22.2023.8.05.0271.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o réu GEORGE CARQUEIJA CORREA, assistido pela advogada Carolina Silva OAB/BA 68.501.
Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Carolina Silva OAB/BA 68.501. Dada a palavra ao Ministério Público: trata-se de processo desmembrado, em que recentemente no processo principal o réu foi absolvido, deste modo, o réu GEORGE CARQUEIJA CORREA, como partícipe, também não praticou nenhum crime, conforme art. 29 do CP.
Bem como pugna pela absolvição deste, em consonância com a sentença do tribunal do juri, conforme fundamentação oral em gravação audiovisual. Dada a palavra a defesa: manifesta-se em consonância com o Ministério Público, conforme fundamentação oral em gravação audiovisual. Pelo MM.
Juiz foi dito que: acolho o requerimento de ambas partes, conforme fundamentação oral em gravação audiovisual. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, ABSOLVENDO o réu GEORGE CARQUEIJA CORREA do crime que lhe foi imputado, com fulcro no art. 386 VI do CPP. Isento o MP do pagamento das custas processuais. Oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre a absolvição do réu. Intime-se a vítima, se houver, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Intimem-se as partes, notadamente o réu, nos termos do art. 392, I do CPP.
Cumpra-se.
P.R.I.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
Eu, Ericka Neves, o digitei. Diogo Souza Costa Juiz de Direito Substituto Cláudia Didier Promotora de Justiça Carolina Silva OAB/BA 68.501 -
11/07/2025 22:11
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:35
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
02/07/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
19/06/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
18/06/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:21
Decorrido prazo de GEORGE CARQUEIJA CORREA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GEORGE CARQUEIJA CORREA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de CIENTE
-
04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
03/06/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003478-22.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEORGE CARQUEIJA CORREA Advogado(s): JEAN CERQUEIRA LIMA (OAB:BA50478), Gilmar Brito dos Santos registrado(a) civilmente como Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em favor de GEORGE CARQUEIJA CORRÊA (ID 503031509).
Sustenta o Parquet que não mais subsistem os fundamentos que legitimaram a imposição da medida extrema, especialmente diante do desfecho da ação penal em desfavor do corréu RUI, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 29/05/2025.
Na ocasião, foi desclassificado o delito inicialmente imputado, culminando na absolvição do acusado, sob o fundamento de inexistência de dolo ou culpa, tratando-se, segundo entendimento do Conselho de Sentença e do Juízo togado, de um acidente.
Pontua, ainda, que a manutenção da custódia cautelar do ora requerente revela-se desproporcional e desarrazoada, sobretudo porque sua suposta participação no fato foi significativamente inferior àquela atribuída ao corréu, uma vez que não era o condutor do veículo, figurando apenas como passageiro na ação que, ao final, foi tida como atípica.
Foi juntada aos autos, para fins de comprovação, a sentença prolatada nos autos principais nº 0500052-86.2020.8.05.0271 (ID 503031510), proferida em relação ao corréu RUI. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O art. 316 do CPP estabelece que: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O art. 316 do CPP prevê a possibilidade de revogação da prisão preventiva, inclusive de ofício, quando ausentes os requisitos.
Prevê, ainda, o art. 282 do CPP, incisos I e II, que as medidas cautelares obedecerão a dois requisitos: necessidade e adequabilidade.
Conforme Nucci: O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente.
O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág. 579). Do mesmo artigo, no seu §5º, extraímos que "o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
A prisão preventiva, primando pelos direitos e garantias individuais, deve ser tratada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, como ultima ratio, tendo em vista o movimento político-criminal da descarcerização, em que a prisão cautelar deve passar a ser uma medida excepcional, antes do trânsito em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do acusado fora decretada com fundamento nos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. À época, os elementos constantes da denúncia indicavam que os acusados teriam agido com animus necandi, ao supostamente atropelarem a vítima com um veículo modelo FIAT/TORO, motivados por uma dívida existente entre as partes.
No tocante aos fundamentos da custódia para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, consta dos autos que o acusado não foi localizado nos endereços fornecidos, encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que, à época, evidenciava comportamento voltado à evasão do distrito da culpa, com o intuito de frustrar eventual aplicação da lei penal.
Pois bem.
Na análise dos autos principais, de nº 0500052-86.2020.8.05.0271, onde tramitava a ação penal em desfavor do corréu RUI - processado em desmembramento diante da não localização do ora acusado GEORGE - observa-se que, durante a instrução processual, sobreveio a desclassificação do delito anteriormente imputado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c arts. 29 e 14, II, todos do Código Penal).
Tal desclassificação teve por base os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo pericial do veículo, que não revelou indícios de dolo na conduta do condutor, tampouco a intenção de lesionar a vítima.
Ressalte-se que, conforme consignado, o acusado GEORGE, ao tempo do fato, figurava apenas como passageiro do veículo, sendo certo que o próprio Tribunal do Júri e o juízo togado reconheceram inexistir elementos aptos a caracterizar conduta típica por parte do condutor - entendimento que, por consequência, atinge o ora acusado de forma ainda mais branda, uma vez que sua participação teria sido de menor relevância.
Não se olvida que há extrema gravidade em concreto do delito narrado nos autos, contudo o réu já constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, sendo assim, nada impede o prosseguimento do feito e o andamento da marcha processual.
Nesse sentido, não houve fato novo e contemporâneo a justificar aplicação da medida cautelar mais gravosa, o que enseja sua revogação, a fim de evitar uma antecipação de eventual condenação.
Dessa forma, verifica-se in casu que não permanecem presentes os pressupostos exigidos para manter o decreto da medida extrema, nos termos do art. 311 e ss do CPP.
A prisão preventiva, primando pelos direitos e garantias individuais deve ser tratada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, como ultima ratio, tendo em vista o movimento político-criminal da descarcerização, em que a prisão cautelar deve passar a ser uma medida excepcional, antes do trânsito em julgado.
Por fim, vale salientar que esta decisão poderá ser reavaliada se sobrevierem razões que a justifiquem, mas por ora, não vislumbro a adequação, urgência e necessidade da manutenção da mais grave medida cautelar prevista no ordenamento, em detrimento do réu GEORGE CARQUEIJA CORRÊA, nos termos do art. 316 do CPP. Ante o exposto: 1) REVOGO a prisão preventiva do réu, haja vista que não permanecem presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 311 e art. 312 do Código de Processo Penal.
Não se evidenciando, neste momento, o fumus comissi delicti, deixo de aplicar medidas cautelares diversas, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão caso surjam novos elementos que assim o justifiquem.
Expeça-se contramandado de prisão.
Intimações necessárias. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO SOUZA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Luis Henrique dos Santos de Jesus Acadêmico de Direito -
02/06/2025 17:28
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
02/06/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503144905
-
02/06/2025 10:31
Revogada a Prisão
-
31/05/2025 23:18
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
31/05/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
30/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 22:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/05/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:45
Juntada de Petição de CIENTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003478-22.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEORGE CARQUEIJA CORREA Advogado(s): JEAN CERQUEIRA LIMA (OAB:BA50478), Gilmar Brito dos Santos registrado(a) civilmente como Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, considerando a convocação deste Magistrado para o Seminário TJBA Mais Júri, a ser realizado na mesma data, conforme ID 500743523, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2025, às 08:30h.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica.
DIOGO SOUZA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Bianca Vieira Cardoso Bacharela em Direito -
22/05/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 04/07/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 16:13
Expedição de notificação.
-
22/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500759572
-
17/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:06
Decorrido prazo de GEORGE CARQUEIJA CORREA em 05/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 00:57
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
27/04/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 23:47
Juntada de Petição de CIENTE
-
24/04/2025 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/05/2025 08:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 12:49
Expedição de despacho.
-
24/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:18
Expedição de decisão.
-
21/04/2025 11:35
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:20
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:19
Expedição de despacho.
-
20/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:16
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:12
Decorrido prazo de DT VALENÇA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
15/09/2023 10:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/09/2023 05:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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31/08/2023 15:29
Expedição de ofício.
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:55
Expedição de ato ordinatório.
-
22/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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