TJBA - 8001267-50.2022.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:27
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:27
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:27
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAVER LOUREIRO GUIMARAES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:27
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:27
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 14:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
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06/08/2025 13:47
Expedição de intimação.
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06/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 22:25
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:03
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:03
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAVER LOUREIRO GUIMARAES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA PIEREZAN em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:50
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/06/2025 04:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/06/2025 04:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/06/2025 04:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/06/2025 04:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:05
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 03/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 20:23
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 03/06/2025 23:59.
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15/06/2025 20:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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15/06/2025 20:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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15/06/2025 20:23
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 03/06/2025 23:59.
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15/06/2025 17:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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15/06/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 17:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 17:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001267-50.2022.8.05.0076 Parte Autora: MARILUCE DE SOUZA PINHEIRO Parte Ré: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de dois Embargos de Declaração opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS contra a sentença da ação ordinária de suplementação de pensão por morte.
A Petrobras alega existência de omissão, uma vez que, embora reconhecida a ilegitimidade passiva da Petrobras e a incompetência do Juízo para apreciar os pedidos em relação à APS, não houve a indicação expressa das partes que foram condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a PETROS argumenta que o Juízo incorreu em erro ao não aplicar disposições constitucionais do art. 195, § 5º e 202 da Constituição (refletidas na Resolução 49/97 da Petros) ao caso concreto; como também ao não reconhecimento da necessidade de pagamento do aporte adicional.
Contrarrazões aos embargos em ID's. 498352241 e 498362175.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verifico que assiste razão somente aos embargos opostos pela Petrobras.
Com efeito, em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à PETROBRAS e à APS seja apta a indicar o afastamento dos encargos processuais às referidas partes, a fim de evitar qualquer equívoco de interpretação, faz-se necessário declarar, expressamente, que os honorários sucumbenciais serão suportados somente pela parte autora e pela PETROS.
Por outro lado, quanto aos argumentos contidos nos embargos da PETROS, não há erro no julgado, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso. A decisão encontra-se fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida neste momento processual.
Das razões trazidas pela supracitada embargante, verifica-se mera irresignação com o mérito da sentença, pretendendo modificação não cabível em sede de embargos de declaração.
Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente.
Ademais, as provas foram devidamente valoradas por esta Magistrada, que compreendeu que a documentação coligida foi suficiente para formação de seu juízo sobre a causa.
Se a parte não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Ante o exposto, conheço os embargos de ID. 494671880 e acolho seus fundamentos, para determinar, expressamente, que os honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, serão suportados apenas pela parte autora e pela PETROS, vedada a compensação.
Por outro lado, conheço os embargos de ID. 495098447 e nego-lhes provimento, mantendo os demais termos da sentença conforme proferidos. Quanto a informação de descumprimento da tutela de urgência, deve a parte autora iniciar o cumprimento provisório da sentença, em razão da possibilidade de interposição de recurso e eventual necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 10 dias.
Em caso de inércia, arquive-se com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
29/05/2025 12:11
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:11
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:11
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502091108
-
29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502091108
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29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502091108
-
29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502091108
-
29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502091108
-
29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502091108
-
29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502091108
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29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502091108
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29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502091108
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23/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495801069
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23/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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13/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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13/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:29
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:43
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
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27/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 08:09
Expedição de intimação.
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26/03/2025 20:01
Expedição de despacho.
-
26/03/2025 20:01
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 20:01
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 04:38
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 12:44
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:02
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:52
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 06/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:34
Audiência Conciliação e mediação realizada para 28/09/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
28/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:41
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:44
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA PIEREZAN em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:54
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:08
Decorrido prazo de JOSEANE LIMA PIEREZAN em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:31
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 11:31
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 11:31
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 11:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/09/2022 11:26
Expedição de citação.
-
05/09/2022 11:26
Expedição de citação.
-
05/09/2022 11:26
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 11:26
Expedição de citação.
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02/09/2022 16:44
Audiência Conciliação e mediação designada para 28/09/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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30/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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