TJBA - 8001834-55.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001834-55.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CAMILA BARBARA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO (OAB:BA64461), VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA (OAB:BA69271) REU: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA registrado(a) civilmente como NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB:CE15783), DANIEL CIDRAO FROTA (OAB:CE19976), ANDRE RODRIGUES PARENTE (OAB:CE15785) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO CAMILA BÁRBARA DOS SANTOS propôs ação de indenização por danos morais, com pedido de condenação por perda de uma chance, em face de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA e DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A , alegando, em síntese, falha na prestação do serviço educacional, consubstanciada na omissão da requerida ao não incluir a autora na lista de colação de grau, o que acarretou atraso superior a um ano na obtenção do diploma de graduação em Direito, mesmo tendo ela cumprido todos os requisitos acadêmicos.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, refutando as alegações da autora quanto à existência de falha na prestação dos serviços.
As partes participaram de audiência de conciliação, sem êxito.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece prosperar.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida figura como instituição educacional responsável pela formação acadêmica da autora.
Os fatos narrados evidenciam que foi justamente a conduta da ré, ao não prestar atendimento eficaz e negligenciar a análise da documentação da autora, que impediu, sem justificativa plausível, a realização da colação de grau no tempo devido.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 - Do mérito Comprovado nos autos, especialmente por meio de mensagens trocadas via WhatsApp e demais documentos apresentados pela autora, que houve um descaso por parte da ré em solucionar a pendência administrativa que impediu a autora de participar da colação de grau, ainda que esta tenha cumprido integralmente com suas obrigações acadêmicas.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor, o que se aplica ao presente caso.
A autora alegou ter entregue todos os documentos necessários, e a requerida, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a infirmar tais alegações.
Ao contrário, sua inércia e imprecisão nos esclarecimentos corroboram a falha na prestação do serviço.
Configurado, portanto, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido pela autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois impediu a autora de exercer a profissão para a qual se formou, além de causar-lhe frustração, angústia e prejuízos de ordem pessoal e profissional.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - ESPECIFICIDADES DO CASO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM FIXADO - MINORAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE - APELO PROVIDO EM PARTE A prova dos autos demonstra que, tendo colado grau em 19/09/2015, no curso de Enfermagem oferecido pela apelante, a ação foi ajuizada em 26/07/2017 sem que o diploma tivesse sido entregue à recorrida.
São incontroversas a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da apelante e com a contestação não foi juntado qualquer documento que afastasse as alegações autorais e o excesso de prazo para emissão do diploma o que deve ser considerado como ato ilícito, na medida em que representa descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais.
Não há dúvida que a não entrega do diploma logo após a formatura, ou mesmo em tempo razoável, gera frustração da legítima expectativa do estudante, consumidor, em poder ter em posse documento indispensável para o exercício da profissão escolhida.
O excesso de prazo fere a boa-fé objetiva e o princípio da confiança, sendo evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual tanto que, após ingresso com a ação, em menos de dois meses entregou o diploma.
Apelo provido em parte, tão somente para reduzir o quantum indenizatório, que se reduz para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em vista da prova dos autos e da necessária razoabilidade, mantido o ônus sucumbencial. (TJ-BA - APL: 05448126220178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) Com base no caso concreto, levando em conta a gravidade da falha e os efeitos gerados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
II.3 - Da perda de uma chance Inicialmente, registre-se que a jurisprudência exige a demonstração de que, em razão da conduta da parte ré, a parte autora deixou de concretizar uma vantagem real e provável, não bastando a mera expectativa genérica de prejuízo.
No caso em apreço, a autora comprovou que foi aprovada no exame da OAB no fim de janeiro de 2023, com certificado expedido em 07 de fevereiro de 2023.
Contudo, somente teve sua colação de grau formalizada em 23 de março de 2023, quando então recebeu seu diploma, único documento apto a possibilitar sua inscrição como advogada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ficou, portanto, impedida de exercer sua profissão pelo período de, no mínimo, um mês, lapso em que poderia ter iniciado sua atividade profissional como advogada, auferindo renda e experiência.
Tal situação caracteriza a chamada "perda de uma chance", instituto consolidado na doutrina e jurisprudência pátria, e que garante ao lesado a reparação por oportunidade razoável e concreta frustrada.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
MÉRITO.
CERTIFICADO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA.
PROVA DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DE UMA CHANCE DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" MAJORADO EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004406-98.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.05.2022) Diante disso, arbitro a indenização por perda de uma chance no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito para: CONDENAR as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); CONDENAR as partes rés ao pagamento de indenização por perda de uma chance no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ambos os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, por se tratar de demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, com concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 22:45
Expedição de citação.
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27/08/2025 22:45
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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31/05/2025 17:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 17:04
Publicado Citação em 30/05/2025.
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31/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001834-55.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: CAMILA BARBARA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO (OAB:BA64461), VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA (OAB:BA69271) REU: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação, prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, não foi realizada.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Conciliadora deste Juízo, para designação de audiência de conciliação, com a devida intimação das partes.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado à audiência importa em extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. À parte ré, a ausência injustificada implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme art. 20 da referida Lei.
Cumpra-se.
São Francisco do Conde, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
28/05/2025 12:01
Expedição de citação.
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28/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502712059
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28/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502708257
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28/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 468977317
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28/05/2025 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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28/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 20:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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28/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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