TJBA - 8000731-92.2021.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 01:11
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000731-92.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ALMIR VIEIRA VITORIA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) REU: TOPPING INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Almir Vieira Vitória, em face de Topping Indústria de Estofados EIRELI - EPP e Magazine Luiza S/A, em razão da entrega de produto diverso daquele contratado, sem que houvesse posterior substituição, mesmo após diversas tentativas de solução amigável.
A parte autora alega ter adquirido conjunto de estofados por meio da plataforma virtual da Magazine Luiza, contudo recebeu mercadoria distinta da escolhida.
Sustenta que buscou reiteradamente a substituição do produto, não tendo sido atendido.
Argumenta que a situação lhe causou frustração, angústia e constrangimento, motivo pelo qual requer a condenação das rés à substituição do produto ou devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
As rés, devidamente citadas, apresentaram defesas.
A Magazine Luiza alegou que atuou como mera intermediadora (marketplace) e que, por isso, não possui responsabilidade direta pela venda ou entrega do produto.
A Topping, por sua vez, não logrou comprovar que tenha solucionado o problema.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. Conforme o art. 355, I, do CPC, sendo a matéria de direito e estando os autos devidamente instruídos, o processo encontra-se pronto para julgamento antecipado.
Não há necessidade de dilação probatória, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Configura-se, na hipótese, típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor final e as rés fornecedoras de produto e serviço. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor, independentemente de culpa.
A obrigação de entregar o produto conforme contratado é elemento central do contrato de consumo.
A jurisprudência e a doutrina modernas rechaçam a tentativa de eximir as plataformas digitais de responsabilidade nos contratos firmados por meio de suas interfaces.
A Magazine Luiza, ao oferecer espaço para a venda de produtos por terceiros (marketplace), lucra com a operação e participa da cadeia de consumo, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço.
Como dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Nos autos, ficou comprovado que o autor recebeu produto diverso do anunciado, e que não houve substituição ou reparação eficaz.
Tal fato configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito básico à adequada prestação do serviço (CDC, art. 6º, III).
A postura omissiva das rés diante das legítimas reclamações do consumidor revela desrespeito ao dever de transparência, eficiência e segurança, bases estruturantes da política nacional das relações de consumo (CDC, art. 4º, caput).
Não há nos autos qualquer comprovação de que a ré Topping tenha providenciado a substituição ou ressarcimento do valor, tampouco a Magazine Luiza logrou demonstrar ter atuado diligentemente na mediação da solução.
No caso em exame, o autor: Adquiriu produto para uso residencial; Recebeu item diverso do adquirido; Permaneceu sem resposta efetiva; Foi submetido a uma situação de insegurança e frustração.
Tal conduta viola direito da personalidade e justifica o reconhecimento do dano moral, em consonância com o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
O valor da indenização deve cumprir dupla função: compensatória e pedagógica, sem causar enriquecimento ilícito.
Considerando precedentes da jurisprudência local e nacional, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a publicação da sentença, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar solidariamente as rés Topping Indústria de Estofados EIRELI - EPP e Magazine Luiza S/A a: Entregar ao autor produto idêntico ao adquirido, ou, alternativamente, restituir integralmente o valor pago, a ser apurado em liquidação de sentença; Efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguaí/Ba, data da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX08 -
15/09/2025 08:58
Expedição de intimação.
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15/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 22:27
Decorrido prazo de TOPPING INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - EPP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:27
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA VITORIA em 17/07/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000731-92.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ALMIR VIEIRA VITORIA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) REU: TOPPING INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO
Vistos. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do (s) pedido (s), nos termos do art. 355 do CPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício. Iguaí, data igual da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 436898364
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20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 436898364
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20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 436898364
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20/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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10/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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10/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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10/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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10/08/2024 03:56
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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10/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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08/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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03/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 23:59
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 31/01/2023 23:59.
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21/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2023 22:13
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 16:34
Expedição de citação.
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29/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 04:39
Decorrido prazo de TOPPING INDUSTRIA DE ESTOFADOS EIRELI - EPP em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2022 12:40
Expedição de citação.
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10/03/2022 06:04
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 12:54
Publicado Citação em 10/02/2022.
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27/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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09/02/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:48
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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