TJBA - 8016435-12.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 19:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 19:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8016435-12.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: HELIO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO - BA44548 REU: YELUM SEGUROS S.A Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Considerando que o litígio versa sobre a natureza do sinistro, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pelas partes (ID. 473417400 e 471127258), com fulcro no art.464, inciso I, do CPC, diferindo a análise dos pedidos de designação de audiência de instrução entre as partes para momento posterior à apresentação do laudo pericial.
Designo na qualidade de perito deste juízo, EDISON SALVADOR, CREA/SC 34931-8, e-mail [email protected], telefones: (48) 99981-6652, (71) 98793-4919, 3301-9121 e 98793-4919, o qual deverá responder aos quesitos do juízo e aos quesitos, oportunamente, apresentados pelas partes.
Intime-se o perito do munus e para que, ciente da nomeação, possa cumprir o que determinado no artigo 465, § 2º, do CPC.
Desde já, DETERMINO a intimação das partes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
DETERMINO ainda, a intimação do perito(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos se aceita o munus. Não obstante, deverá ainda, em igual prazo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Findo os prazos acima mencionados, intime-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem da proposta de honorários.
No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, estes serão rateados entre as partes, visto que estas requerem a produção da referida prova pericial, conforme art. 95, do Código de Processo Civil, devendo efetuar o pagamento da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que o beneficiário da gratuidade de justiça não é obrigado a arcar com o pagamento de honorários periciais, ainda que haja o rateio da verba entre os litigantes, conforme art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Logo, a cota-parte do beneficiário deve ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, com a observância das regras insertas na Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019 deste Eg.
TJBA.
Em caso de concordância com o valor dos honorários, deverá a parte efetuar o depósito nos autos do respectivo valor.
Advirto, desde já, que o laudo pericial deverá obedecer aos requisitos essenciais dispostos no art. 475, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG -
22/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:35
Expedição de intimação.
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22/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491812165
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22/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491812165
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22/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491812165
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24/03/2025 17:37
Nomeado perito
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31/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:00
Expedição de citação.
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21/10/2024 09:59
Expedição de citação.
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21/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de HELIO BISPO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:40
Expedição de citação.
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10/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/06/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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