TJBA - 8002919-26.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 20:10
Expedição de citação.
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14/07/2025 20:10
Expedição de Carta.
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11/07/2025 00:43
Decorrido prazo de NEUDAIR BENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:08
Publicado Citação em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002919-26.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: NEUDAIR BENTO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS VILA (OAB:BA85592), ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605), MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDO À COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES proposta por NEUDAIR BENTO DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa, com 79 anos de idade, aposentado, e reside no imóvel localizado na Rua Alagoas, 112, Santa Rita, Santo Antônio de Jesus, CEP: 44.430-372, sendo usuário dos serviços prestados pela ré sob o código cliente nº 7079743482.
Aduz que foi surpreendido, em dezembro de 2023, com uma cobrança no valor de R$ 1.027,05 (mil e vinte e sete reais e cinco centavos), quantia que alega ser dez vezes superior à sua média de consumo mensal.
O autor afirma que reside no imóvel apenas com sua esposa e que possui somente os seguintes aparelhos eletrodomésticos: 01 (uma) geladeira, 01 (um) chuveiro elétrico e 02 (dois) celulares smartphones, sendo incompatível o consumo faturado com esses equipamentos.
Apresenta contas de energia subsequentes que demonstram consumo médio muito inferior ao questionado, com faturas em torno de R$ 100,00.
Relata ainda que funcionários da ré foram à sua residência para proceder ao corte de energia por suposto inadimplemento e que, devido a seus limitados recursos financeiros de aposentado, encontra-se impossibilitado de pagar o valor cobrado.
Menciona ainda que tem condição oncológica que seria agravada com a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência: (1) o refaturamento das contas baseado na média de consumo; (2) o restabelecimento do fornecimento de energia caso suspenso; (3) a exclusão ou não inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito questionado, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devolução em dobro de valores eventualmente pagos, substituição do medidor de energia, entre outros pedidos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada, que demonstra aparente disparidade entre o consumo médio do autor (aproximadamente R$ 100,00 mensais) e o valor cobrado na fatura questionada (R$ 1.027,05).
As faturas anexadas aos autos demonstram que nos meses subsequentes o consumo voltou ao patamar normal, o que corrobora, em sede de cognição sumária, a tese de cobrança excessiva.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso que alega também possuir condição oncológica.
Ademais, a eventual negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito poderia trazer prejuízos adicionais.
Contudo, quanto ao pedido de refaturamento imediato das contas questionadas, entendo que tal providência demanda análise mais aprofundada, mediante contraditório e ampla defesa, não sendo adequada sua concessão em sede de cognição sumária.
Nesse contexto, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para: 1. DETERMINAR que a parte ré se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em razão do débito discutido nestes autos (fatura de dezembro/2023 no valor de R$ 1.027,05), até ulterior deliberação deste Juízo; 2. DETERMINAR que a parte ré se ABSTENHA de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão do débito discutido nestes autos; 3. Fixo pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de maio de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
21/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501550565
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21/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501550565
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21/05/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a NEUDAIR BENTO DA SILVA - CPF: *17.***.*20-21 (AUTOR).
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21/05/2025 08:47
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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