TJBA - 8007206-28.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:18
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:16
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8007206-28.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: L.
O.
D.
A.
S. e outros (2) PARTE RÉ: NAILTON DE ARAUJO SANTOS e outros (4)
Vistos. 1.- Recebo a inicial porquanto preenchidos os requisitos legais. 2.- As despesas processuais de ingresso já foram recolhidas. 3.- Já tendo a parte autora manifestado o desinteresse na audiência de conciliação, dou prosseguimento ao feito sem a realização da assentada, sem prejuízo de sua posterior designação, caso alguma das partes assim o requeira. 4.- Cite-se para integrar a relação processual, nos termos do art. 238, do CPC, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. 5.- Apresentada defesa, ouça a parte autora, no mesmo prazo acima. 6.- Defiro o pedido de inclusão do feito no Juízo 100% Digital, ficando autorizada a intimação da parte autora e/ou seu patrono pelos dados fornecidos na exordial. 7.- Após a manifestação das partes, remeta o feito ao Ministério Público para nele intervir, caso entende pertinente. 8.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de junho de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501577145
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02/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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26/09/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:56
Juntada de informação
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21/08/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:42
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de 8007206_28.2024.8.05.0274_AnulatDoaçãoInoficiosa
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25/06/2024 17:49
Expedição de intimação.
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25/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/04/2024 12:11
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 22:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2024 19:47
Conclusos para decisão
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07/04/2024 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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