TJBA - 8003791-03.2025.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/05/2025 03:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003791-03.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ADENI FIGUEREDO SANTANA Advogado(s): FABRICIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB:BA82428), LETICIA SAMPAIO PORTO RIBEIRO (OAB:BA81032) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conforme dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso em análise, verifico que a parte autora comprovou parcialmente sua hipossuficiência financeira.
Analisando-se a documentação apresentada, constata-se que o requerente possui rendimentos tributáveis anuais declarados de R$ 45.594,68, o que corresponde a uma média mensal aproximada de R$ 3.800,00, conforme sua declaração de imposto de renda.
Os extratos bancários apresentados demonstram movimentação financeira compatível com seus rendimentos declarados, indicando gastos com despesas básicas e cotidianas.
O autor já arcava com o pagamento do plano de saúde, que sofreu significativo aumento em sua mensalidade (de R$ 219,66 para R$ 472,17), majorando suas despesas fixas.
A situação relatada nos autos indica que o cancelamento unilateral do plano, somado ao aumento substancial de seu valor, gerou transtornos econômicos ao autor.
No entanto, apesar de demonstrar dificuldade financeira, o autor não se encontra em situação que justifique a concessão integral do benefício da justiça gratuita, pois possui renda regular e capacidade de arcar parcialmente com as despesas processuais.
Nesse sentido, o § 5º do art. 98 do CPC prevê que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora recolher apenas as custas processuais do código 32077, no valor de R$ 348,44, conforme a tabela I de 2025 dos Atos dos Cartórios Judiciais do TJBA estando dispensada das demais custas processuais, inclusive as referentes ao código 32115, no valor de R$ 2.090,64.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas determinadas (código 32077), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501223831
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19/05/2025 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADENI FIGUEREDO SANTANA - CPF: *42.***.*31-69 (AUTOR)
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02/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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