TJBA - 8010740-43.2025.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:04
Decorrido prazo de VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 05:04
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA VEIGA em 24/09/2025 23:59.
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06/09/2025 11:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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06/09/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010740-43.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): ALINE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA84334), FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON (OAB:BA54044), GABRIEL GOMES DE MELO (OAB:BA72434), ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO (OAB:BA71564) EXECUTADO: RAFAELA SOUZA VEIGA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por VCA Vila do Marques Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Rafaela Souza Veiga, ambos devidamente qualificados nos autos. O Exequente informou que as partes se compuseram nos termos do acordo (ID 506329082).
Desse modo, pugnou pela homologação da avença e pela suspensão da execução, com fundamento no art. 922 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que as partes se compuseram nos termos do acordo (ID 506329098). Nota-se que a avença celebrada não ofende quaisquer normas constitucionais ou infraconstitucionais, merecendo ser acolhida, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Além disso, o Poder Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, com o encerramento de conflitos, permitindo e chancelando a composição formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Nesse contexto, o artigo 922, caput e parágrafo único, do CPC estabelecem que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso". Isto posto, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado entre as partes (ID 506329098), SUSPENDENDO-SE a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 922, do CPC, até 15/02/2026, devendo os autos permanecerem em Cartório, arquivados provisoriamente. Após o prazo, INTIME-SE a parte Exequente por seus advogados e o Executado pessoalmente, acerca do teor desta decisão. Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte Exequente para dizer sobre o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe, na oportunidade, que o seu silêncio será compreendido como anuência e importará na extinção do feito. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04 -
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/08/2025 15:24
Homologada a Transação
-
29/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010740-43.2025.8.05.0274 AUTOR: VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RÉU: RAFAELA SOUZA VEIGA CITAÇÃO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite/Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%).
PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
SISBAJUD Em caso de requerimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada.
No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido.
Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Depois da resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
RENAJUD Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de maio de 2025.
Deiner X Andrade Juiz de Direito Substituto (Assinado Eletronicamente) -
26/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010740-43.2025.8.05.0274 AUTOR: VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RÉU: RAFAELA SOUZA VEIGA CITAÇÃO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite/Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%).
PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
SISBAJUD Em caso de requerimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada.
No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido.
Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Depois da resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
RENAJUD Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de maio de 2025.
Deiner X Andrade Juiz de Direito Substituto (Assinado Eletronicamente) -
06/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010740-43.2025.8.05.0274 AUTOR: VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RÉU: RAFAELA SOUZA VEIGA CITAÇÃO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite/Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%).
PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
SISBAJUD Em caso de requerimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada.
No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido.
Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Depois da resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
RENAJUD Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de maio de 2025.
Deiner X Andrade Juiz de Direito Substituto (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501485735
-
20/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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