TJBA - 8001975-88.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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21/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8001975-88.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALCENY COELHO SANTOS BORCHARDT REU: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPCHO Vistos, Opostos que foram Embargos de Declaração, determino a intimação da parte Embargada para manifestar, querendo, em cinco dias, nos termos do § 2º, artigo 1.023, CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação dos Embargos.
P.Intime-se VITORIA DA CONQUISTA , 3 de setembro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
18/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:39
Decorrido prazo de VALCENY COELHO SANTOS BORCHARDT em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8001975-88.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALCENY COELHO SANTOS BORCHARDT REU: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E PREVISÃO DE ASTREINTES proposta por VALCENY COELHO SANTOS BORCHARDT em face de RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA LTDA e CIPASA VITÓRIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA objetivando (a) o reconhecimento da quitação do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado em 18 de maio de 2018, referente ao Lote 15, Quadra Q, Condomínio "Cardoso Bessa", nesta Comarca, pelo valor total de R$ 86.211,25; e (b) a declaração de extinção do débito em razão da cobertura securitária MIP - seguro por morte ou invalidez permanente.
Alega que, após o falecimento do esposo, co-signatário do pacto, perdeu a capacidade de adimplir as prestações, razão pela qual requereu a ativação do seguro para liquidação da dívida, o que foi recusado pelas Rés.
Pleiteia, em consequência, a rescisão do contrato sem penalidades, a quitação integral e a suspensão de cobranças.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora - ID 241835490.
Citadas, as Rés contestaram o feito, sob ID 405512276, impugnando o pedido de gratuidade da Justiça, e no mérito, sustentando inaplicabilidade do CDC por se tratar de contrato garantido por alienação fiduciária regida pela Lei 9.514/97; culpa exclusiva da Autora pelo inadimplemento a partir de setembro/2019; e impossibilidade de acionar o seguro porque a apólice foi contratada apenas em nome da Autora, inexistindo cobertura para o falecido cônjuge.
Réplica apresentada sob ID 414497645. É o necessário relatar Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I , do Código de Processo Civil (CPC), porque a matéria "sub judice" não demanda a produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos. A impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça não deve ser acolhida, visto que não demonstrado nos autos que a parte Autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustendo, sendo presumível a veracidade de sua alegação de hipossuficiência, conforme dispõe o art. art. 99, §3º, do CPC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Aplica-se ao presente caso as normas do Código de defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), porque perfeitamente caracterizada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, considerando que apesar do pacto realizado, compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, não há nos autos qualquer demonstração de que houve o registro do contrato no cartório competente, devendo ser afastado o regime especial da Lei 9.514/97, conforme entendimento do STJ: Tema 1095: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA.
INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 2. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" ( REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3.
Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC, afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020649 GO 2022/0255144-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. |CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 01/08/2017.
Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5.
Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1835598 SP 2019/0256855-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021). Incontroverso que o contrato não foi registrado, sendo, portanto, inaplicável as normas previsas na Lei 9.514/97.
Além disso, o ônus da prova deve ser invertido neste caso, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor, cabendo à parte Ré a apresentação de provas de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores. Pelo o que consta dos autos, o contrato de seguro de vida foi assinado apenas pela Requerente VALCENY COELHO SANTOS BORCHARDT e não pelo seu falecido esposo, sendo incabível a determinação para que o seguro cubra o valor do contrato, diante da não ocorrência de um dos riscos cobertos pelo seguro - ID 405512282 - morte ou Invalidez permanente da Autora VALCENY COELHO SANTOS BORCHARDT. Não havendo possibilidade de determinar a cobertura do seguro neste caso, mas possível a resolução do contrato e a suspensão das cobranças conforme requerido na inicial. Consigno que são inaplicáveis neste caso os parâmetros fixados pela Lei nº 13.786/18, que versa sobre a rescisão de contratos desta natureza, publicada em 27/12/2018, a qual alterou as Leis nº 4.591/64 e nº 6.766/79, dado o seu caráter material e o fato da consecução do negócio jurídico entre as partes ter sido anterior à sua vigência, o que impede a retroação (RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.484 - DF). É fato também incontroverso que a resolução do contrato neste caso operou-se por culpa do comprador, em razão de dificuldades financeiras da Requente conforme relata na inicial.
Quanto a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade constante do contrato, item nº "18.9", ressalto que é perfeitamente possível em nosso sistema jurídico a resilição do contrato de promessa de compra e venda, não havendo mais interesse do promitente comprador na aquisição do imóvel, conforme estabelece o art. 54, § 2º, do CDC (Lei 8.078/90) e art. 473 do CC/2002. Ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não mais deseja.
Contudo, embora a possibilidade de resilição unilateral do contrato decorra de previsão legal, é certo que o desistente terá que suportar os encargos estabelecidos para os casos de desfazimento unilateral do contrato.
Enfrentando a questão, o STJ firmou o entendimento de que em caso de resolução do contrato de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente ou parcialmente, conforme o caso.
Vejamos: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJE 31/08/2015).
Quanto à resolução contratual por culpa do comprador o contrato prevê aplicação da lei 9.514/97, a qual foi afastada neste caso, devendo a resolução do contrato observar as normas em vigor. Conforme entendimento do STJ, é razoável a retenção por parte do vendedor do percentual entre 10% a 25% da quantia paga em caso de rescisão por culpa do comprador - inadimplemento ou desistência imotivada. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de restituição de valores pagos em decorrência de promessa de compra e venda de imóvel.
Retenção abusiva das parcelas quitadas.
Enriquecimento sem causa da ré, ora apelante.
Rescisão contratual face à impossibilidade de adimplemento das parcelas pelo adquirente.
Possibilidade excepcional, pela via judicial, em razão de não terem logrado êxito pela via extrajudicial.
Cláusula contratual abusiva ao estabelecer a irretratabilidade e irrevogabilidade no contrato de adesão que deve ser afastada.
Jurisprudência do STJ e do TJRJ permite resilição unilateral do compromisso de compra e venda sem condições de pagar o preço ajustado.
Retenção pelo promitente vendedor de 20% sobre o valor pago pelo consumidor atendendo ao parâmetro do STJ entre 10% e 25%.
Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, CPC. (TJ-RJ - APL: 00452534420168190002, Relator: Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 07/05/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.895 - SP (2016/0283528-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DEBORA TOPALIAN MORAES ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO - SP145719 AGRAVADO : SAMIS RIBEIRO ADVOGADOS : ANTÔNIO MARCOS SILVERIO - SP112153 MARISA COIMBRA GOBBO E OUTRO (S) - SP158416 DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PROCEDENTE CLÁUSULA PENAL RETENÇÃO DE 50% DO VALOR CONTRATADO ABUSIVIDADE CARACTERIZADA RECURSO NÃO PROVIDO Foram opostos embargos de declaração.
Alega violação dos artigos 413, 421 e 422 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, é permitida a retenção de 25% do valor das prestações pagas, pela alienante, a título de ressarcimento com as despesas administrativas do contrato.
Passo a decidir.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "As partes firmaram contrato de prestação de serviços de decoração (fls. 13/14), em janeiro de 2011, sendo certo que houve a rescisão unilateral do contrato, com mais de trinta dias de antecedência da data agendada para a realização da cerimônia, porquanto cancelado o casamento.
A pretensão se refere à cobrança de quantia estabelecida no contrato, correspondente a 50% do valor total contratado, em razão do cancelamento do contrato pela Apelada.
Pois bem.
A retenção do valor retro aduzido mostra-se manifestamente abusiva, sendo certo que tal disposição contratual contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Admitir o pagamento do valor de 50% do valor contratado na hipótese de cancelamento configurar-se-ia violação à equivalência entre o valor pago pela Apelada, e, os dispêndios financeiros e de trabalho efetivamente gastos com a prestação de serviço, até o momento da rescisão, pela Apelante.
Nesse sentido, a par do contrato ter sido celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas, a multa em questão não pode prevalecer, porquanto, trata-se de cláusula que estabelece obrigação abusiva e representa vantagem excessiva em face do consumidor que, nesse contexto, deve ser repelida porquanto expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor." (fls. 124/125).
Tal fundamento, não impugnado pela agravante, é suficiente por si só para manter o acórdão, que, por consequência, não pode ser alterado ante a Súmula 283/STF.
A propósito, a título de comparação, tratando-se de compra e venda de imóvel, a jurisprudência do STJ tem considerado razoável que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp 1.224.921/PR, Relator Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 11/5/2011).
Em face do exposto, nego provimento agravo.
Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora). Nesse caso, entendo razoável a retenção pela parte Ré do percentual de 10% dos valores pagos pela Autora, não havendo razão para se fixar um percentual maior. Quanto ao IPTU e taxas de condomínio, entendo indevida a cobrança a partir do pedido de rescisão contratual, realizada na data da distribuição da presente demanda (21.02.2022), devendo eventual valor pago ser restituído pelas demandadas. Em relação ao termo inicial dos juros de mora neste caso, no tocante a devolução da quantia paga, deve o mesmo incidir a partir do trânsito em julgado da Decisão, conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp. 1.740.911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido." (REsp. 1740911/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe. 22/08/2019). A correção monetária, por representar a recomposição do capital, deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, conforme entendimento que vem sendo aplicado nos Tribunais pátrios, devendo ser utilizado o índice previsto no contrato - IGP-M da FGV. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda realizado entre as partes, objeto desta ação desde a data do ajuizamento da presente demanda, em 21.02.2022; b) Reconhecer a abusividade e declarar nula a cláusula contratual que trata da irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato; c) Determinar que as Requeridas procedam a restituição, à Autora, de uma só vez, do montante correspondente a 90% da quantia efetivamente paga por ela, sem prejuízo de outras parcelas que, porventura tenha desembolsado ao longo deste feito, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros legais a contar do trânsito em julgado desta Sentença; d) Determinar que as Requeridas procedam a restituição dos valores referentes a taxas de condomínio e IPTU cobrados a partir de 21.02.2022, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela, acrescido de juros legais a contar do trânsito em julgado desta Sentença; e) Concedo parcialmente a tutela provisória, com base no art. 300 do CPC, apenas para determinar que as Requeridas procedam a suspensão da cobrança e exclusão de eventuais restrições creditícias inseridas em nome da Autora em razão de débitos referente ao contrato objeto desta demanda, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). f) Julgo improcedente o pedido de cobertura e quitação do contrato pelo seguro contratado descrito na inicial. Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024.
Condeno as Requeridas ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Face a sucumbência recíproca, condeno também a parte Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do pedido de danos morais. P.
R.I.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 14 de maio de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
22/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500675761
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22/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500675761
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14/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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08/05/2024 11:03
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2024 11:02
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/05/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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29/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 08:05
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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13/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:02
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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24/01/2024 11:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 07/05/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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24/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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05/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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17/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 20:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:33
Decorrido prazo de CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:32
Decorrido prazo de CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:27
Juntada de informação
-
25/07/2023 09:22
Juntada de informação
-
20/07/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:28
Juntada de informação
-
28/03/2023 11:40
Juntada de informação
-
27/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
30/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:44
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
14/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 02:36
Decorrido prazo de VALCENY COELHO SANTOS BORCHARDT em 22/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 14:24
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
06/03/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
23/02/2022 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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