TJBA - 8160856-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:02
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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20/09/2025 22:02
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8160856-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Voluntária] REQUERENTE: IRLANEIDE MIRANDA BARBOSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por atraso na concessão de aposentadoria proposta por IRLANEIDE MIRANDA BARBOSA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega ser servidora pública estadual aposentada.
Relata que na data de 15/12/2023 requereu sua aposentadoria através do Processo Administrativo, no entanto, em virtude da morosidade do Réu (Estado da Bahia), a sua aposentadoria apenas veio a ser concedida no dia 12/09/2024, ou seja, transcorreram-se 272 (duzentos e setenta e dois) dias entre a data de seu requerimento até o ato inativador. Diante desta situação, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu direito à aposentadoria, após o período que superou 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo. Por conseguinte, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização proporcionais ao período de atraso na concessão, tendo como base a remuneração da servidora (ID 471688355).
Com a inicial foram juntados documentos comprobatórios. Citado, o Réu apresentou a contestação (ID 472749375), preliminarmente impugnando a gratuidade da Justiça.
No mérito, sustenta que o lapso temporal decorrido foi completamente razoável, diante da complexidade inerente ao processo de aposentadoria, em especial pelos fatores supervenientes ao pedido de aposentadoria da Autora.
Alega, ainda, que a Lei Estadual nº 14.250/2020 fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concessão de aposentadoria e que admite-se a possibilidade de prorrogação do prazo por uma única vez, pelo que inexiste a alegada demora capaz resultar na ocorrência de danos à parte Autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação dispensada (IDs 472749375 e 503706663). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De logo, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a presente demanda à análise da responsabilidade civil do Réu diante da alegada demora injustificada à concessão da aposentadoria, especificamente, para o fim de obtenção de indenização por dano material. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste rumo, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima, e o nexo de causalidade entre estes. No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento. Pois bem.
Como se sabe, consiste em direito fundamental dos jurisdicionados a duração razoável do processo, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, com os meios necessários à celeridade de sua tramitação, consoante o enunciado do art. 5º, inciso LXXVIII, também da Constituição Federal, a saber: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a Lei Estadual nº 12.209/2011, ao disciplinar o processo administrativo estadual, fixou que caberia à Administração Pública observar o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, conforme se infere do seu art. 3º, caput e §3º, que dizem: "Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. […] § 3º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. " Registre-se, por oportuno, que a análise quanto à demora na tramitação do processo administrativo de aposentadoria não consiste em ingerência sobre o mérito administrativo, mas controle do respeito aos prazos legais e ao princípio da duração razoável do processo. É fato já demonstrado pelo Estado em outros feitos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo. Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados.
Consequentemente, há que se falar em razoabilidade no lapso temporal. Dessa forma, a partir da Lei Estadual nº 14.250/2020, que alterou as Leis Estaduais nº 6.677/1994 e nº 11.357/2009, o art. 56 passou a prevê a seguinte disposição: "Art. 56.
Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento. [...] § 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de satisfação pelo requerente de ato que lhe competia praticar." Assim, sendo a norma anterior ao período objeto da presente ação, resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao negligentemente deixar de concluir o processo de aposentadoria da parte Autora por período muito superior a cento e oitenta dias de trâmite, inclusive porque inexiste prorrogação automática.
Ressalte-se, nesse passo, que não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização, mas tão somente em casos de demora exacerbada, como no caso dos autos, cuja análise do processo administrativo se estendeu por mais de cento e oitenta dias - chegando a 272 (duzentos e setenta e dois) dias - para só então haver a concessão do benefício a Requerente. Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018); "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas à qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte Autora a um processo célere e justo, entendo caracterizado, no caso em comento, o dever de indenizar do Estado. Contudo, tendo em vista que a parte Autora continuou a perceber seu salário, não considero que o parâmetro da indenização deva ser a somatória dos salários referentes ao período no qual poderia estar aposentada.
Não é cabível deferir a indenização em valor referente aos dias de atraso indenizáveis, pois haveria pagamento em dobro pelos dias trabalhados e já devidamente pagos. Por se reportar à indenização, a sua fixação não está sujeita a um critério objetivo e tarifado, não sendo mero cálculo matemático, envolvendo um certo subjetivismo.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, quanto a duração do processo e o próprio salário da parte - 272 (duzentos e setenta e dois) dias, cerca de 09 (nove) meses -, cotejando-se com a necessidade de que surta também um efeito pedagógico e um desestímulo à repetição de demora na apreciação de pedidos da mesma natureza, fixo a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Com esses argumentos, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados conforme as súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora ser calculado na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Intimem-se.
Demais providências pela Secretaria.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
17/09/2025 14:53
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:53
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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15/09/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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01/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8160856-41.2024.8.05.0001 REQUERENTE: IRLANEIDE MIRANDA BARBOSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas.
Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantã[email protected] Atendimento aos finais de semana Salvador, 29 de maio de 2025. MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
29/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502925246
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29/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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31/10/2024 17:04
Cominicação eletrônica
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31/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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