TJBA - 8004122-82.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ADALBERTO COUTO FILHO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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27/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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26/07/2025 15:54
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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26/07/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:22
Audiência Justificação Prévia cancelada conduzida por 23/07/2025 10:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8004122-82.2025.8.05.0274 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: ADALBERTO COUTO FILHO PARTE RÉ: ANTONIO SABINO DIAS
Vistos. 1.- Acolho o pedido de retratação da desistência veiculado no petitório de ID nº 506659185.
Prossiga com o cumprimento do Mandado de ID nº 502844684 visando o cumprimento da audiência de justificação. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,21 de julho de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/05/2025 20:01
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8004122-82.2025.8.05.0274 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: ADALBERTO COUTO FILHO PARTE RÉ: ANTONIO SABINO DIAS
Vistos. 1.- Defiro a a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 98 do NCPC. 2.- Face à ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada e à necessidade de a parte autora provar tais requisitos, nos termos do art. 561 do CPC, DESIGNO o dia 23 de julho de 2025, às 10:00 horas, para realização da audiência de justificação prévia, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas da parte autora, que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora conduzi-las para a assentada, nos termos do art. 455 e seu § 1º, do CPC. 3.- Cite-se a Parte Ré para comparecer à audiência acompanhada de advogado, cientificando-o de que terá o prazo de 15 dias para contestar, contados da intimação do decisão que deferir ou indeferir a medida liminar, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 4.- Por ocasião da citação, deve o Sr. (a) Oficial (a) de Justiça colher o máximo de informações acerca das pessoas ocupantes do imóvel. 5.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,26 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
28/05/2025 12:24
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 23/07/2025 10:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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28/05/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500428809
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26/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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