TJBA - 0000155-09.2019.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/09/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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25/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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24/09/2025 14:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:22
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:01
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000155-09.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE LUCAS DE JESUS SANTOS Advogado(s):JOSE LUIZ CELES SOUZA ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Pojuca/BA que, seguindo a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu José Lucas de Jesus Santos da imputação de homicídio qualificado por motivo torpe, em face da vítima Hilton Carlos Costa de Almeida, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, de modo a justificar sua anulação e a realização de novo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anulação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente se admite quando a deliberação dos jurados se mostra totalmente dissociada das provas constantes nos autos, hipótese não verificada no caso. 4.
A prova oral produzida apresenta elementos que sustentam a versão defensiva acolhida pelos jurados, incluindo o depoimento de testemunha que situou o réu jogando dominó no horário aproximado do crime e contradições entre os relatos das testemunhas arroladas pela acusação. 5.
Diante da existência de versão defensiva respaldada em elementos probatórios do processo, deve prevalecer a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, não sendo cabível a substituição da convicção dos jurados pelo juízo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A anulação de decisão do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos exige que o veredicto seja absolutamente divorciado do conjunto probatório. 2.
Havendo versão defensiva minimamente plausível e amparada por elementos dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito à sua soberania.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 514481/AC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; TJBA, Ap. nº 0000419-39.2016.8.05.0165, Rel.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 09.12.2019; TJBA, Ap. nº 0000018-58.1994.8.05.0182, Rel.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra, j. 17.03.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000155-09.2019.8.05.0200, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, JOSÉ LUCAS DE JESUS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterado o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04 -
03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de CIENTE
-
03/09/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 07:44
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2025 18:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
25/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:13
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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13/08/2025 18:26
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
-
23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:36
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de AC 0000155_09.20219_PARECER
-
01/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000155-09.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE LUCAS DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pojuca/BA (ID 82716156).
Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - data do fato 19/03/2019.
II - classificação penal dos fatos contida na denúncia.
Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
III - pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s).
Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal: 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
IV - data de nascimento e idade do(s) acusado(s) Nascido em 08/07/1997 - 21 anos à época dos fatos (ID 82714967 - Pág. 18).
V - pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal: absolvido.
VI - datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP) * data de recebimento da denúncia: 29/05/2019 (ID 82715873); * data de publicação da sentença de pronúncia: 20/02/2020 (ID 82715932); * Em que pese não conte como marco interruptivo, a sentença absolutória foi publicada em: 07/03/2024 (ID 82716156).
VII - datas prováveis de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal: 06/03/2044.
O Réu foi intimado do inteiro teor da sentença absolutória durante a sessão plenária do Júri (ID 82716155), constando dos autos as razões (ID 82716165) e as respectivas contrarrazões recursais (ID 82716172).
Ademais, verificou-se a possibilidade de acessar as mídias correspondentes às gravações da audiência de instrução, uma vez que estas se encontram sincronizadas no Pje Mídias, bem como da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, cujos Links da plataforma Lifesize se encontram disponíveis no ID 82716158.
Assim, determino à Secretaria que os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS09 -
27/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:48
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE JESUS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 15:50
Juntada de Petição de AC 0000155_09.2019_PROMOÇÃO
-
23/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000155-09.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE LUCAS DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794-A) DECISÃO
Vistos.
A presente apelação foi distribuída equivocadamente a este Juízo.
Trata-se, na origem, de ação penal da competência do Tribunal do Júri.
A competência desta 6ª Turma Recursal é restrita ao julgamento das demandas sob o rito da Lei 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n. 340, de 27 de abril de 2015, bem como dos habeas corpus e dos mandados de segurança contra atos desses juizados.
Dessa forma, declino da competência e determino a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
21/05/2025 15:28
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82773522
-
17/05/2025 11:01
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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