TJBA - 8091804-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2025 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8091804-55.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: UANDESON SILVA CAETANO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 10 de julho de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 18:46
Decorrido prazo de UANDESON SILVA CAETANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 03:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091804-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UANDESON SILVA CAETANO Advogado(s): ANA MARCIA FRANCO DA SILVA (OAB:AM13889) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc… UANDESON SILVA CAETANO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Débito C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada contra BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando ser correntista do banco réu apenas para receber os benefícios previdenciários do INSS, não fazendo mais nenhum uso dos serviços bancários.
Que tem sofrido com cobrança de tarifa bancária no valor de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos), mesmo estando proibida e em desacordo com as resoluções 3.402 e 5.058 do Bacen e IN 28 do INSS.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos e, em decisão definitiva, a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos. Declinada a competência de Vara Cível (Id n° 453229513).
Deferida a gratuidade em favor da parte autora, mas indeferida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (Id n° 456381603).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (Id n° 459262474 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da tarifa bancária, não havendo qualquer ato ilícito que enseje o dever de restituir e indenizar a parte autora.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ofertada (Id n° 461686248).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade de cobrança de tarifa bancária em sua conta corrente utilizada para receber seu benefício previdenciário, considerando indevida, uma vez que confronta as Resoluções n° 3.402 e 5.058 do Bacen e IN 28 do INSS. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações do réu de o autor não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira do acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
O caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que os clientes de instituições bancárias se enquadram perfeitamente no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, na medida em que atuam como destinatário final do serviço. Nessa linha, a instituição financeira também deve ser considerada fornecedor, já que, adaptando-se ao previsto no art. 3º da legislação consumerista, oferta a prestação de um serviço no mercado de consumo.
Ademais, o teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a legislação consumerista é plenamente aplicável à presente controvérsia.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. Depreende-se do extrato bancário acostado pela parte autora e dos fundamentos apresentados pelo acionado que é fato incontroverso que a parte ré efetuou cobranças de tarifa bancária nos meses de abril e junho de 2024. O banco réu defende a legalidade da cobrança da "Tarifa Bancária de Cesta Básica de Serviços", em razão da utilização da sua corrente não só para receber seu benefício, mas para saque, transferência, empréstimo pessoal/cheque especial e cartão de crédito. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Ademais, em se tratando de ação declaratória de nulidade de débito, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual válida é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de algo que não contratou e impugnado perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática. Ocorre que o acionado deixou de trazer aos autos qualquer prova para sustentar suas alegações, porque para haver cobrança tarifária é necessária a previsão contratual de forma clara e objetiva para atender o dever de informação.
Diante da ausência do instrumento contratual não se pode inferir, inclusive, qual o tipo de conta do autor para deduzir se há autorização legal dos descontos em questão levados a efeito.
Ademais, ao réu incumbia presar informação adequada, eficiente e segura, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no CDC.
No entanto, desse ônus probatório não se desincumbiu.
Desse modo, depreende-se do conjunto probatório posto nos autos, razão assiste à parte autora merecendo prevalecer a versão autoral dos fatos, impondo-se a declaração de nulidade da cobrança tarifária, devendo ser restabelecida a situação ao estado anterior com a devolução dos valores indevidamente descontados de forma atualizada na forma prevista no Código Civil, porém na forma simples, já que não há prova de suposta má-fé praticada pela parte ré no tocante à referida cobrança.
Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização.
Em que pese se tratar de relação consumerista, ao caso em tela não se aplica o entendimento da presunção de dano moral (in re ipsa), uma vez que não se depreende que a mera cobrança oriunda de relação contratual justifique a imposição de condenação por suposto prejuízo à honra do consumidor.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cobrança da chamada "Tarifa Bancária de Cesta Básica de Serviços"; b) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário referentes à tarifa bancária em questão nos meses de abril e junho de 2024, em decorrência da contratação inexigível, importâncias corrigidas pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, a partir do termo previsto na Lei 14.905/24, na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. P.
R.
I.
Salvador, 05 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499625452
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29/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499625452
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:36
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de UANDESON SILVA CAETANO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 20:12
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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02/08/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:42
Expedição de decisão.
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18/07/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a UANDESON SILVA CAETANO - CPF: *80.***.*10-19 (AUTOR).
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18/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:16
Declarada incompetência
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15/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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