TJBA - 8001362-12.2024.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:32
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:32
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MAURA MARIA SANTOS RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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17/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 19:56
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001362-12.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MAURA MARIA SANTOS RIBEIRO Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, partes já qualificadas nos autos.
Em despacho anterior, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando documentos essenciais para a adequada instrução do feito, em atenção à Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA).
Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Decido.
O interesse de agir é uma das condições essenciais para a propositura de uma ação judicial, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.
Tal interesse é um dos pilares que sustentam o exercício do direito de ação, sendo indispensável para que o Judiciário possa apreciar o mérito da causa.
O interesse de agir se divide em dois elementos fundamentais: a necessidade e a adequação.
A necessidade se refere à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a resolução do conflito.
Ou seja, o demandante deve demonstrar que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a satisfação de seu direito, uma vez que o direito subjetivo invocado não pode ser alcançado por outro meio eficaz que não a judicialização da demanda.
Já a adequação diz respeito à correspondência entre o pedido formulado e a via processual escolhida.
Isso implica que a ação proposta deve ser a mais adequada para a obtenção do resultado pretendido pelo autor.
A inadequação da via processual pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Portanto, o interesse de agir é uma condição sine qua non para a admissibilidade da ação.
Sem a presença desse interesse, configurado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do pedido à via processual, o autor não poderá prosseguir com a sua demanda, sendo o processo extinto prematuramente.
Assim, o interesse de agir atua como um filtro essencial, que assegura a utilização racional e eficiente do aparato judiciário, evitando que o Poder Judiciário seja acionado desnecessariamente ou de maneira inadequada.
No recente acórdão do RE 1355208 o STF teceu profunda e atual análise acerca do interesse de agir: "com o Código de Processo Civil de 2015, o cuidado legislativo das condições de ação deslocou-se para o ente referente aos pressupostos processuais.
O elemento interesse de agir subsistiu.
No art. 17 do Código de Processo Civil, tem-se que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" O interesse aqui não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição.
Estou citando jurisprudência nesse sentido, nem de longe cogitando que a análise do interesse de agir não permitiria acesso ao Poder Judiciário, que é direito fundamental garantido.
Mas o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito.
Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia.
Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre.
Por isso, o Supremo Tribunal Federal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário.
E estou citando jurisprudência nesse sentido.
O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade.
A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. (...) O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. (...) O interesse de agir não se confunde com o interesse material.
Este decorre sempre da necessidade ou utilidade de atuação da jurisdição.
Nas palavras de José Orlando Rocha de Carvalho, por exemplo: "O interesse processual resulta sempre da necessidade ou utilidade de uma atuação da jurisdição relativamente a determinado conflito de interesses.
Uma coisa, pois, é o interesse substancial que é aquele atinente ao direito material, e que se revela no bem da vida que se está pretendendo buscar dentro da demanda; outra coisa é o interesse processual, que se revela geralmente pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional do estado para que se obrigue, o devedor, a satisfazer a sua pretensão, porquanto se não houver a necessidade dessa provocação, não haveria o aludido interesse de agir".
Nesse contexto diante da visão atual do interesse de agir, em especial sob o prisma da necessidade da intervenção jurisdicional, foi editada a nota técnica que, dentre outras, oferece as seguintes orientações: 1. Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece.
Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida. 2. Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br".
Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual. 3. Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Condicionar o deferimento do pedido de tutela de urgência ou a eficácia da decisão concessiva à comprovação da devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo. 5. Determinar que a parte ativa comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo.
Em não sendo feita essa prova, não há interesse de agir para o pedido de suspensão dos descontos, o que autoriza o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada.
Veja-se que as orientações estão de acordo com o avanço tecnológico da modernidade, em que requerimentos e reclamações administrativos podem ser feitos facilmente e de maneira digital.
Lado outro, a apresentação do suposto contrato, ou a comprovação de sua inexistência está ao alcance do consumidor, que pode facilmente efetuar o requerimento administrativo, antes de postular em juízo.
Assim, não tendo o autor adotado qualquer medida determinada, é imperioso reconhecer não só a inexistência de urgência de seu pleito, com a falta de interesse de agir no provimento jurisdicional.
Outrossim, o mesmo entendimento tem posição atualmente predominante em alguns Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEJA POR CANAL DE ATENDIMENTO OU RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV.
INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS QUE É DEVER LEGAL DO ESTADO.
PROJETO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR].
CANAL DE SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR-EMPRESAS.
WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA ACTIO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046.
Relator: Des. Silvio Dagoberto Orsatto.
Primeira Câmara de Direito Civil.
Julgada em 10.08.2023).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I].
RECURSO DA AUTORA.
DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO].
DETERMINADA A EMENDA A INICIAL EM DUAS OPORTUNIDADES.
ORDEM NÃO CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELA AUTORA.
CORRETO INDEFERIMENTO.
CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000414-55.2023.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I].
RECURSO DA AUTORA.
DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO] E SEM PROVA DE RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS.
PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDO.
CORRETO INDEFERIMENTO.
CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001899-94.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I].
RECURSO DA AUTORA.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO].
PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDO.
CORRETO INDEFERIMENTO.
CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000408-51.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
Ante o exposto, extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado/intimação/ofício.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
02/06/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502770801
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02/06/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502770801
-
02/06/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502770801
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02/06/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502770801
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02/06/2025 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 05/02/2025 23:59.
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28/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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23/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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26/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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26/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/01/2025 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
-
21/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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