TJBA - 8010830-85.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA SHEILA LEMOS ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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18/07/2025 19:57
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS em 27/06/2025 23:59.
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18/07/2025 19:57
Decorrido prazo de ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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17/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 05:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO POPULAR n. 8010830-85.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS Advogado(s): BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA29257) REU: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros (3) Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como NADIA CARDOSO FERREIRA (OAB:BA37518), ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (OAB:CE16103) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se. [Documento datado e assinado digitalmente] -
29/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499492211
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29/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499492211
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29/05/2025 09:44
Expedição de despacho.
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29/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de 8010830_85.2024.8.05.0274. Parecer em ação popular
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01/04/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 17:09
Expedição de despacho.
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28/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 21:57
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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02/08/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:47
Juntada de Ofício
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 13:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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06/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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21/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:56
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:29
Expedição de decisão.
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17/06/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 01:43
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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